No
dia 09/03/2016 entrou em vigor a Lei nº 13.257/2016 que estabelece princípios e
diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a
primeira infância, tendo em vista a especificidade e
a relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento do ser humano.
A Lei
nº 13.257/2016 alterou outros diplomas legais, como, por exemplo, o Código de
Processo Penal e a legislação trabalhista consolidada e esparsa vigente.
Na
âmbito laboral, a novel legislação acarretou o acréscimo de novas hipóteses de
faltas justificadas no texto da Consolidação das Leis do Trabalho.
A
Consolidação das Leis do Trabalho, no seu artigo 473, já previa algumas
hipóteses que autorizam que o empregado deixe de comparecer ao serviço sem
prejuízo do salário. As hipóteses de faltas justificadas do empregado eram as
seguintes:
I -
até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e
previdência social, viva sob sua dependência econômica;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em
caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não,
para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as
exigências do Serviço Militar referidas na letra
"c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei
do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente
realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de
ensino superior.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na
qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de
reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
A
partir da vigência da Lei n. 13.257, ocorrida em 09/03/2016, outras duas
hipóteses de faltas justificadas passam a integrar o rol previsto no artigo 473
da CLT:
ü
até 2 (dois) dias para
acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de
gravidez de sua esposa ou companheira; (inciso X do artigo 473 da CLT)
Conforme
o novo inciso X do artigo 473 da CLT, a partir de 09/03/2016 o empregado tem o direito de
justificar sua falta ao trabalho sem prejuízo do salário por até 2 dias para
acompanhar sua esposa ou companheira que encontra-se em estado gravídico em
consultas médicas e exames médicos complementares.
A
justificativa deverá ser comprovada pelo funcionário por meio de comprovantes
ou atestados emitidos pelo médico ou representantes da clínica ou hospital onde
foram realizadas as consultas, exames e procedimentos médicos.
A
outra nova hipótese de falta justificada ao trabalho está prevista no inciso XI
do artigo 473 da CLT e consiste no acompanhamento do filho de até 6 anos de
idade em consulta médica.
Assim,
a partir de 09/03/2016 a mãe ou o pai de criança com até seis anos de idade
poderá faltar um dia por ano para acompanhar seu filho em consulta médica sem
prejuízo do seu salário. Para justificar a falta, se faz necessária a
apresentação de comprovante ou atestado assinado pelo médico consultado.
Normas
coletivas de diversas categorias profissionais apresentam cláusulas que versam
sobre a justificativa de faltas em hipóteses diversas das que são previstas na
legislação trabalhista. Muitas normas coletivas já vinham prevendo as hipóteses
agora previstas nos incisos X e XI do artigo 473 da CLT, ou, em muitos casos, regulam de forma diversa algumas questões, como o número de dias que podem ser
abonados ou as hipóteses que podem justificar a falta, como o acompanhamento de
filhos com idade superior a 6 anos em consultas médicas.
Nessa senda, é
importante ressaltar que o acréscimo das duas novas hipóteses legais de
justificativas de faltas ao trabalho não retiram ou reduzem direitos mais
benéficos previstos em normas coletivas da categoria profissional, prevalecendo
a norma que for mais favorável ao empregado.