quinta-feira, 22 de março de 2018

FACULTATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL APÓS A REFORMA TRABALHISTA E A COBRANÇA INDEVIDA PELOS SINDICATOS



Com o advento da Reforma Trabalhista a contribuição sindical deixou de ser compulsória. Dessa forma, a partir deste ano de 2018 a contribuição sindical é facultativa para aqueles que não são associados ao sindicato.

A regra vale tanto para a categoria dos trabalhadores, quanto para a empresarial.

Contudo, mesmo não sendo mais obrigatória a contribuição sindical, muitos cidadãos e empresas estão recebendo notificações para pagar a contribuição sindical. Os entes sindicais estão enviando e-mails, cartas e boletos de cobrança da contribuição sindical, alegando que os associados do sindicato se reuniram em assembleia e que foi aprovado por unanimidade que os empregadores deverão descontar a contribuição sindical na folha de pagamento, inclusive dos empregados não associados.

Dentro desse contexto, é importante alertar que o que foi acordado entre os associados do sindicato vale entre eles, e não tem feito “erga omnes”, ou seja, não cria obrigações para todos da sociedade, valendo apenas para os que participaram da assembleia e seus associados.

Ressalto que nossa Constituição Federal assegura que ninguém é obrigado a se associar ao sindicato.

O empregador não tem mais a obrigação de efetuar o desconto da contribuição sindical no recibo de salário do seu empregado, exceto se o empregado solicitar e autorizar o desconto por escrito. E a solicitação deve ser de iniciativa do empregado, visto que o empregador não tem obrigação de obter um documento assinado pelo empregado rejeitando o desconto (não existe previsão na legislação em tal sentido).

Caso o empregador siga o que o sindicato obreiro sugere, e efetue o desconto, sem autorização expressa, prévia e por iniciativa do empregado, este poderá cobrar (judicialmente) do empregador a repetição do valor descontado de forma indevida.

Se a empresa ou pessoa física (empregado) se associou ao sindicato por livre e espontânea vontade, de forma expressa/escrita, daí sim deverá pagar contribuições, tais como o imposto sindical, contribuição assistencial e outras convencionadas no sindicato.


Elaborado em 21/03/2018 por Ellen Lindemann Wother, Advogada, Mestra em Direito pela UniRitter, Especialista em Direito do Trabalho pela Unisinos, Bacharela em Ciências Jurídicas e Sociais pela Unisinos.