Com o advento da Reforma Trabalhista a
contribuição sindical deixou de ser compulsória. Dessa forma, a partir deste
ano de 2018 a contribuição sindical é facultativa para aqueles que não são
associados ao sindicato.
A regra vale tanto para a categoria
dos trabalhadores, quanto para a empresarial.
Contudo, mesmo não sendo mais
obrigatória a contribuição sindical, muitos cidadãos e empresas estão recebendo
notificações para pagar a contribuição sindical. Os entes sindicais estão
enviando e-mails, cartas e boletos de cobrança da contribuição sindical,
alegando que os associados do sindicato se reuniram em assembleia e que foi aprovado
por unanimidade que os empregadores deverão descontar a contribuição sindical
na folha de pagamento, inclusive dos empregados não associados.
Dentro desse contexto, é importante
alertar que o que foi acordado entre os associados do sindicato vale entre
eles, e não tem feito “erga omnes”,
ou seja, não cria obrigações para todos da sociedade, valendo apenas para os
que participaram da assembleia e seus associados.
Ressalto que nossa Constituição
Federal assegura que ninguém é obrigado a se associar ao sindicato.
O empregador não tem mais a obrigação
de efetuar o desconto da contribuição sindical no recibo de salário do seu
empregado, exceto se o empregado solicitar e autorizar o desconto por escrito.
E a solicitação deve ser de iniciativa do empregado, visto que o empregador não
tem obrigação de obter um documento assinado pelo empregado rejeitando o
desconto (não existe previsão na legislação em tal sentido).
Caso o empregador siga o que o
sindicato obreiro sugere, e efetue o desconto, sem autorização expressa, prévia
e por iniciativa do empregado, este poderá cobrar (judicialmente) do empregador
a repetição do valor descontado de forma indevida.
Se a empresa ou pessoa física
(empregado) se associou ao sindicato por livre e espontânea vontade, de forma
expressa/escrita, daí sim deverá pagar contribuições, tais como o imposto
sindical, contribuição assistencial e outras convencionadas no sindicato.
Elaborado
em 21/03/2018 por Ellen Lindemann Wother, Advogada, Mestra em Direito pela
UniRitter, Especialista em Direito do Trabalho pela Unisinos, Bacharela em
Ciências Jurídicas e Sociais pela Unisinos.