Conforme
Instrução Normativa do INSS nº 70/2013 (publicação no DOU de 17.07.2013) foi
suprimida da contagem do tempo de contribuição previdenciária do segurado o
período de serviço com idade inferior ao limite mínimo legalmente permitido, ou
seja, 16 anos.
A única
exceção da nova regra é o trabalho exercido na condição de menor aprendiz, cuja
idade mínima permitida pela legislação é de 14 anos.
Antes
da publicação da Instrução Normativa nº 70/2013 a atividade laboral a partir de
12 anos de idade era válida para contagem do tempo de contribuição, mediante
comprovação através de documento contemporâneo em nome do segurado.
Assim,
para fins de tempo de contribuição, passa a ser válido o seguinte:
·
Trabalho como aprendiz a partir de 14 anos;
·
Trabalho como empregado a partir de 16 anos
de idade.
Direito
do Trabalho X Direito Previdenciário
No
direito do trabalho, a contratação como empregado de um trabalhador de apenas 13 anos, e que é demitido com 14 anos, por exemplo, é
um caso cuja anulação do contrato de trabalho gera efeitos ex nunc, ou seja, com garantia de todos
os direitos do trabalhador como empregado durante o tempo da contratualidade,
com cessação da irregularidade a partir da anulação.
A
Constituição Federal, em seu art. 7º, inc. XXIV, garante que a aposentadoria é direito dos
trabalhadores urbanos e rurais.
De acordo
com a Instrução Normativa do INSS nº 70/2013, a Previdência não reconhece mais
pela via administrativa os períodos laborais exercidos em idades abaixo das
permitidas pela legislação trabalhista vigente, o que certamente ocasionará a
discussão de casos concretos pela via judicial.
ü Íntegra
da Instrução Normativa do INSS nº 70/2013:
INSTRUÇÃO
NORMATIVA PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nº 70 DE
16.07.2013
D.O.U.:
17.07.2013
Altera
a redação do caput do art. 30 e revoga o art. 76, ambos da Instrução Normativa
nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
Constituição
da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;
Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência
que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a
necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar a análise dos processos de
reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da
Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes,
Resolve:
Art.
1º Fica alterada a redação do caput do art. 30 da Instrução Normativa nº
45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo
30. O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que
exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o
seguinte:" (NR)
Art.
2º Fica revogado o art. 76 da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de
agosto de 2010.
Art.
3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINDOLFO
NETO DE OLIVEIRA SALES
REFERÊNCIAS:
BALERA, Wagner; MUSSI,
Cristiane Miziara. Direito Previdenciário. 9. ed. São Paulo: Método, 2012.
CARRION, Valentin. Comentários
à Consolidação das Leis do Trabalho. 37 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
RESENDE, Ricardo. Direito
do Trabalho Esquematizado. 3. ed. São Paulo: Método, 2013.