segunda-feira, 22 de julho de 2013

Trabalho de menor de 16 anos não é mais considerado para tempo de aposentadoria

Conforme Instrução Normativa do INSS nº 70/2013 (publicação no DOU de 17.07.2013) foi suprimida da contagem do tempo de contribuição previdenciária do segurado o período de serviço com idade inferior ao limite mínimo legalmente permitido, ou seja, 16 anos.

A única exceção da nova regra é o trabalho exercido na condição de menor aprendiz, cuja idade mínima permitida pela legislação é de 14 anos.

Antes da publicação da Instrução Normativa nº 70/2013 a atividade laboral a partir de 12 anos de idade era válida para contagem do tempo de contribuição, mediante comprovação através de documento contemporâneo em nome do segurado.

Assim, para fins de tempo de contribuição, passa a ser válido o seguinte:

·       Trabalho como aprendiz a partir de 14 anos;
·       Trabalho como empregado a partir de 16 anos de idade.


Direito do Trabalho  X   Direito Previdenciário

No direito do trabalho, a contratação como empregado de um trabalhador  de apenas 13 anos,  e que é demitido com 14 anos, por exemplo, é um caso cuja anulação do contrato de trabalho gera efeitos ex nunc, ou seja, com garantia de todos os direitos do trabalhador como empregado durante o tempo da contratualidade, com cessação da irregularidade a partir da anulação.

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inc. XXIV, garante que a aposentadoria é direito dos trabalhadores urbanos e rurais.

De acordo com a Instrução Normativa do INSS nº 70/2013, a Previdência não reconhece mais pela via administrativa os períodos laborais exercidos em idades abaixo das permitidas pela legislação trabalhista vigente, o que certamente ocasionará a discussão de casos concretos pela via judicial.



ü    Íntegra da Instrução Normativa do INSS nº 70/2013:

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nº 70 DE 16.07.2013 
D.O.U.: 17.07.2013 
Altera a redação do caput do art. 30 e revoga o art. 76, ambos da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes,
Resolve:
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 30 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 30. O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é o seguinte:" (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 76 da Instrução Normativa nº 45/INSS/PRES, de 6 de agosto de 2010.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES

REFERÊNCIAS:
BALERA, Wagner; MUSSI, Cristiane Miziara. Direito Previdenciário. 9. ed. São Paulo: Método, 2012.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. 3. ed. São Paulo: Método, 2013.