domingo, 4 de maio de 2014

Facebook é usado para união estável de casal ser reconhecida pela Justiça do Trabalho


A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar questões de Direito de Família. Todavia, uma decisão de segundo grau da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul acabou confirmando a existência de união estável de um casal.

O caso ora noticiado não é um caso de Direito de Família. Trata-se de uma reclamatória trabalhista, em fase de execução, na qual a credora vem encontrando dificuldades na cobrança de seus créditos.

Na reclamatória, o devedor efetuou um acordo com a autora no valor de R$ 1.000,00. O acordo não foi cumprido, sendo determinada a expedição de mandado de penhora, avaliação e registro. Na casa do devedor foi efetivada a penhora de um automóvel, registrado em nome de uma mulher, que conforme certificado pelo Oficial de Justiça Avaliador vive em união estável com o réu que não cumpriu o acordo.

Inconformada com a penhora, a mulher embargou a penhora, através de embargos de terceiro.

A Juíza que julgou os embargos entendeu o seguinte:

“A prova dos autos demonstra que a ora embargante é companheira do reclamado ********** no processo *********, certidão da fl. 25 e declaração do senhor ora citado nas redes sociais da condição de casado com a senhora ********, fl. 26. Com efeito, o bem penhorado constitui-se em bem do casal em situação de união estável. Entretanto, essa forma de relação jurídica se equipara ao casamento com divisão parcial de bens, em não havendo disposição contratual e sentido contrário, importando, por conseqüência, na comunicação de todo o patrimônio do casal, presente e futuro, incluindo dívidas, com as exceções previstas em lei, quais sejam os bens dotais, próprios, reservados e de meação, sendo que esta deve considerar a totalidade do patrimônio do casal, e não 50% de cada bem individual, ressalvada a hipótese do casal possuir apenas um bem. Sobre esta exceção inclusive a certidão da fl. 25 atesta ao contrário, ou seja, a existência de outros veículos automotores em nome da ora embargante e o reclamado no processo ************.”

Da decisão acima, a embargante recorreu, sustentando que o teor da certidão do Oficial de Justiça Avaliador deixa claro o sentimento de animosidade deste contra o devedor na ação principal. Ainda, no recurso a embargante afirmou que a informação na página pessoal do devedor no facebook de que é casado com a embargante não seria suficiente para comprovar a existência de união estável, na medida em que foi adicionada unilateralmente por aquele e sem o seu consentimento.

Em sede de recurso, os julgadores analisaram a certidão do Oficial de Justiça Avaliador, na qual este certifica que a terceira embargante vive em união estável com o devedor. O Juízes entenderam não existir qualquer animosidade na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, o qual tão somente relatou a dificuldade encontrada para proceder à penhora de bens do devedor.

Ademais, os Julgadores verificaram que os dados informados na certidão do Oficial de Justiça, no sentido de que a recorrente é companheira do devedor, confirmam a informação postada pelo próprio devedor em sua página pessoal do facebook de que é casado com a embargante.

Também consta no julgado que  após pesquisa realizada nas páginas pessoais da terceira embargante e do devedor  na rede social facebook, verificou-se que a embargante aparece em algumas fotos disponibilizadas pelo devedor.

Interessante observar que os juízes se valeram da central de ajuda do facebook para soterrar a alegação da embargante de que não consentiu com a informação do devedor na rede social de que é casado com ela. Segue transcrito o trecho do acórdão:

Destaca-se, ainda, que, conforme informação obtida na central de ajuda do facebook (http://www.facebook.com/help/251060974929772?q=familia&sid6mP627dpaLkXL63h, acesso em 08/07/2013), "você pode listar somente um amigo confirmado em seu status de relacionamento. Essa pessoa também precisa confirmar que vocês estão em um relacionamento antes de ser listada em seu status de relacionamento" - sublinhei. Descabida, portanto, a alegação da recorrente quanto à ausência de consentimento. (TRT4. Seção Especializada em Execução. Relator o Exmo. Desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso. Processo n. 0001298-96.2012.5.04.0122 AP. Publicação em 19-08-2013)


De fato, a central de ajuda do facebook é clara (clique na imagem para visualizar):



O caso acima é um dos destaques da edição nº 161 da Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de outubro de 2013 – p. 48.