A Justiça do Trabalho não tem
competência para julgar questões de Direito de Família. Todavia, uma decisão de
segundo grau da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul acabou confirmando a
existência de união estável de um casal.
O caso ora noticiado não é um
caso de Direito de Família. Trata-se de uma reclamatória trabalhista, em fase
de execução, na qual a credora vem encontrando dificuldades na cobrança de seus créditos.
Na reclamatória, o devedor efetuou
um acordo com a autora no valor de R$ 1.000,00. O acordo não foi cumprido,
sendo determinada a expedição de mandado de penhora, avaliação e registro. Na
casa do devedor foi efetivada a penhora de um automóvel, registrado em nome de uma
mulher, que conforme certificado pelo Oficial de Justiça Avaliador vive em
união estável com o réu que não cumpriu o acordo.
Inconformada com a penhora, a
mulher embargou a penhora, através de embargos de terceiro.
A Juíza que julgou os embargos
entendeu o seguinte:
“A prova dos
autos demonstra que a ora embargante é companheira do reclamado ********** no
processo *********, certidão da fl. 25 e declaração do senhor ora citado nas
redes sociais da condição de casado com a senhora ********,
fl. 26. Com efeito, o bem penhorado constitui-se em bem do casal em situação de
união estável. Entretanto, essa forma de relação jurídica se equipara ao casamento
com divisão parcial de bens, em não havendo disposição contratual e sentido
contrário, importando, por conseqüência, na comunicação de todo o patrimônio do
casal, presente e futuro, incluindo dívidas, com as exceções previstas em lei,
quais sejam os bens dotais, próprios, reservados e de meação, sendo que esta
deve considerar a totalidade do patrimônio do casal, e não 50% de cada bem
individual, ressalvada a hipótese do casal possuir apenas um bem. Sobre esta
exceção inclusive a certidão da fl. 25 atesta ao contrário, ou seja, a
existência de outros veículos automotores em nome da ora embargante e o
reclamado no processo ************.”
Da decisão acima, a embargante
recorreu, sustentando que o teor da certidão do Oficial de Justiça Avaliador
deixa claro o sentimento de animosidade deste contra o devedor na ação principal.
Ainda, no recurso a embargante afirmou que a informação na página pessoal do devedor
no facebook de que é casado com a embargante
não seria suficiente para comprovar a existência de união estável, na medida em
que foi adicionada unilateralmente por aquele e sem o seu consentimento.
Em sede de recurso, os
julgadores analisaram a certidão do Oficial de Justiça Avaliador, na qual este
certifica que a terceira embargante vive em união estável com o devedor. O
Juízes entenderam não existir qualquer animosidade na certidão lavrada pelo Oficial
de Justiça, o qual tão somente relatou a dificuldade encontrada para proceder à
penhora de bens do devedor.
Ademais, os Julgadores
verificaram que os dados informados na certidão do Oficial de Justiça, no
sentido de que a recorrente é companheira do devedor, confirmam a informação
postada pelo próprio devedor em sua página pessoal do facebook de que é casado com a embargante.
Também consta no julgado que após pesquisa realizada nas páginas pessoais
da terceira embargante e do devedor na rede
social facebook, verificou-se que a
embargante aparece em algumas fotos disponibilizadas pelo devedor.
Interessante observar que os
juízes se valeram da central de ajuda do facebook
para soterrar a alegação da embargante de que não consentiu com a informação do
devedor na rede social de que é casado com ela. Segue transcrito o trecho do
acórdão:
Destaca-se, ainda, que, conforme informação obtida
na central de ajuda do facebook (http://www.facebook.com/help/251060974929772?q=familia&sid6mP627dpaLkXL63h,
acesso em 08/07/2013), "você pode listar
somente um amigo confirmado em seu status de relacionamento. Essa pessoa
também precisa confirmar que vocês estão em um relacionamento antes de ser
listada em seu status de relacionamento" - sublinhei. Descabida,
portanto, a alegação da recorrente quanto à ausência de consentimento. (TRT4. Seção Especializada em Execução. Relator o Exmo. Desembargador Marcelo
José Ferlin D'Ambroso. Processo n. 0001298-96.2012.5.04.0122 AP. Publicação em
19-08-2013)
De fato, a central de ajuda do facebook é clara (clique na imagem para visualizar):
O
caso acima é um dos destaques da edição nº 161 da Revista Eletrônica do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de outubro de 2013 – p. 48.