quarta-feira, 20 de abril de 2016

Proibição da revista íntima de funcionária no local de trabalho

Nesta semana, no dia 18/04/2016, entrou em vigor a Lei nº 13.271/2016, que versa sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.

Consoante a Lei nº 13.271/2016, é proibido às empresas privadas,  órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, inclusive estabelecimentos prisionais, a adoção de qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.

O o artigo 3º do novel diploma legal foi vetado. O dispositivo vetado previa que “nos casos previstos em lei, para revistas em ambientes prisionais e sob investigação policial, a revista será unicamente realizada por funcionários servidores femininos." O  veto foi justificado porque seu texto permitiria duas possíveis interpretações: 1) interpretação no sentido de ser permitida a revista íntima nos estabelecimentos prisionais; 2) interpretação de que quaisquer revistas seriam realizadas unicamente por servidores femininos, tanto em pessoas do sexo masculino quanto do feminino.

Quem descumprir a Lei nº 13.271/2016 fica sujeito às seguintes sanções:
I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.

Ademais, a funcionária que for submetida à revista íntima nos locais de trabalho, poderá pleitear na Justiça do Trabalho indenizações por danos morais e materiais.

Vale lembrar que a Lei nº 9.799/1999 já tinha inserido na Consolidação das Leis do Trabalho regras sobre o acesso da mulher no mercado de trabalho, dentre elas a proibição ao empregador ou seu preposto de proceder a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias, ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas (artigo 373-A, inciso VI).

Revista pessoal é diferente da revista íntima. A revista pessoal é feita nas bolsas, sacolas, pastas, mochilas e similares dos funcionários, sem envolver contato físico com estes. Já a revista íntima  acarreta o contato físico ou visual com o corpo do trabalhador. Sobre o assunto, o Ministro Cláudio Brandão explica que, para o Tribunal Superior do Trabalho, somente a revista pessoal simples e sem contato físico é lícita, mesmo quando o trabalhador precisa retirar objetos de bolsas e sacolas:

"A revista íntima, por sua vez, é aquela que envolve contato corporal do empregado. Isso tem apalpação, toques, abertura de roupas. Quando expõe a sua intimidade, o Tribunal entende que não está dentro desse poder de comando do empregador e, portanto, não é válida a revista chamada íntima. Todas as situações em que o empregado tem atingida sua intimidade, num caso específico como este, ele pode vir à Justiça pleitear a reparação por dano. Se o fato foi comprovado, o juiz arbitrará a reparação para esse caso de dano moral".[1]


[1] CASSIANO, Ricardo. Você sabe quais são os limites da revista pessoal no trabalho? Notícias do TST. 27 ago. 2015.  Disponível em: < http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/voce-sabe-quais-sao-os-limites-da-revista-pessoal-no-trabalho-> Acesso em 19 abr. 2016.

segunda-feira, 18 de abril de 2016

Licença-paternidade de 20 dias

Desde 2008 a legislação prevê a possibilidade jurídica de prorrogação da licença-maternidade de 120 dias por mais 60 dias, o que pode totalizar 180 dias. (mais informações em http://ellenwother.blogspot.com.br/2012/07/prorrogacao-da-licenca-maternidade-de.html ).

Agora, também é possível prorrogar a licença-paternidade. Com o início da vigência da Lei nº 13.257/2016, o empregado de pessoa jurídica que aderiu ao Programa Empresa Cidadã também passou a fazer jus à prorrogação da sua licença-paternidade, face a possibilidade de prorrogar por mais 15 dias sua licença-paternidade de 5 dias, de modo a totalizar 20 dias

Mas além da questão depender ainda de regulamentação (como ocorreu com alguns dos direitos das domésticas), a empresa deve ter aderido ao programa.

O Programa Empresa Cidadã foi criado pela Lei nº 11.770/2008 e finaliza viabilizar a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias[1] e da licença-paternidade por mais 15 dias, mediante concessão de incentivo fiscal ao empregador.

As prorrogações em comento referem-se à licença-maternidade de 120 dias prevista no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal[2] e à licença-paternidade de 5 dias garantida no §1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

No caso da mãe, o benefício será garantido se a empregada requerer a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. Relativamente ao pai, a benesse será garantida ao empregado que requerer a prorrogação no prazo de 2 dias úteis após o parto e mediante a comprovação da participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada fará jus ao pagamento da sua remuneração integral, da mesma forma como ocorrido no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social. E o empregado, durante o período da prorrogação da licença-paternidade, terá direito à percepção da remuneração integral.

No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade é vedado à empregada e ao empregado o exercício de qualquer atividade remunerada e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados, sob pena de perda do direito à prorrogação.[3]

INCENTIVOS FISCAIS PARA O EMPREGADOR

Nenhuma empresa é obrigada a aderir ao “Programa Empresa Cidadã”. Ou seja, trabalhadores poderão usufruir o benefício se seu empregador for vinculado ao “Programa Empresa Cidadã”.

No tocante aos incentivos fiscais para o empregador, cumpre esclarecer que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 dias de prorrogação de sua licença-maternidade, que não pode ser deduzida como despesa operacional. Acredito que quando a prorrogação da licença-paternidade for regulamentada seguirá os mesmos critérios.

disciplinam o aproveitamento do incentivo fiscal relativo à prorrogação da licença-maternidade do Programa Empresa Cidadã, pelas empresas tributadas pelo lucro real. 

Empresas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto devido, o total da remuneração paga ao empregado nos dias de prorrogação de sua licença-paternidade.

Cumpre destacar que a novidade aqui noticiada ainda não está em vigor no caso da licença-paternidade: a Lei 13.257/16 prevê no seu artigo 40 que os efeitos jurídicos da nova legislação serão produzidos após o Poder Executivo incluir o montante da renúncia decorrente dessa prorrogação no próximo projeto de lei orçamentária, o que ainda não ocorreu.

Link da Receita Federal com informações do Programa Empresa Cidadã: http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/empresacidada/default.htm



[1] Não existe previsão legal de prorrogação por período inferior aos 60 dias, e a empregada e o empregado que requerem a prorrogação em comento não poderão retornar ao trabalho antes do vencimento do prazo.
[2] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; [...]
[3] No período da prorrogação das licenças, a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito de prorrogação.