Nesta semana, no dia 18/04/2016,
entrou em vigor a Lei nº 13.271/2016, que versa sobre a proibição de revista
íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes
prisionais.
Consoante a Lei nº 13.271/2016, é
proibido às empresas privadas, órgãos e
entidades da administração pública, direta e indireta, inclusive estabelecimentos
prisionais, a adoção de qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias
e de clientes do sexo feminino.
O o artigo 3º do novel diploma legal
foi vetado. O dispositivo vetado previa que “nos casos previstos em lei, para
revistas em ambientes prisionais e sob investigação policial, a revista será
unicamente realizada por funcionários servidores femininos." O veto foi justificado porque seu texto
permitiria duas possíveis interpretações: 1) interpretação no sentido de ser
permitida a revista íntima nos estabelecimentos prisionais; 2) interpretação de
que quaisquer revistas seriam realizadas unicamente por servidores femininos,
tanto em pessoas do sexo masculino quanto do feminino.
Quem descumprir a Lei nº 13.271/2016
fica sujeito às seguintes sanções:
I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
Ademais, a funcionária que for
submetida à revista íntima nos locais de trabalho, poderá pleitear na Justiça
do Trabalho indenizações por danos morais e materiais.
Vale lembrar que a Lei nº 9.799/1999
já tinha inserido na Consolidação das Leis do Trabalho regras sobre o acesso da
mulher no mercado de trabalho, dentre elas a proibição ao empregador ou seu
preposto de proceder a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias, ressalvadas
as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso
da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos
acordos trabalhistas (artigo 373-A, inciso VI).
Revista pessoal é diferente da revista íntima.
A revista pessoal é feita nas bolsas, sacolas, pastas, mochilas e similares dos
funcionários, sem envolver contato físico com estes. Já a revista íntima acarreta o contato físico ou visual com o
corpo do trabalhador. Sobre o assunto, o Ministro Cláudio Brandão explica que,
para o Tribunal Superior do Trabalho, somente a revista pessoal simples e sem
contato físico é lícita, mesmo quando o trabalhador precisa retirar objetos de
bolsas e sacolas:
"A revista íntima, por sua vez, é aquela que envolve contato corporal do empregado. Isso tem apalpação, toques, abertura de roupas. Quando expõe a sua intimidade, o Tribunal entende que não está dentro desse poder de comando do empregador e, portanto, não é válida a revista chamada íntima. Todas as situações em que o empregado tem atingida sua intimidade, num caso específico como este, ele pode vir à Justiça pleitear a reparação por dano. Se o fato foi comprovado, o juiz arbitrará a reparação para esse caso de dano moral".[1]
[1] CASSIANO, Ricardo. Você sabe quais são os limites da revista pessoal no trabalho? Notícias do TST. 27 ago. 2015. Disponível em: < http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/voce-sabe-quais-sao-os-limites-da-revista-pessoal-no-trabalho-> Acesso em 19 abr. 2016.