Desde 2008 a legislação prevê a possibilidade jurídica de prorrogação da
licença-maternidade de 120 dias por mais 60 dias, o que pode totalizar 180
dias. (mais informações em http://ellenwother.blogspot.com.br/2012/07/prorrogacao-da-licenca-maternidade-de.html
).
Agora, também é possível prorrogar a licença-paternidade. Com o início
da vigência da Lei nº 13.257/2016, o empregado de pessoa jurídica que aderiu ao
Programa Empresa Cidadã também passou a fazer jus à prorrogação da sua
licença-paternidade, face a possibilidade de prorrogar por mais 15 dias sua
licença-paternidade de 5 dias, de modo a totalizar 20 dias
Mas além da questão depender ainda de regulamentação (como ocorreu com
alguns dos direitos das domésticas), a empresa deve ter aderido ao programa.
O Programa Empresa Cidadã foi criado pela Lei nº 11.770/2008 e finaliza
viabilizar a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias[1] e da licença-paternidade por mais 15
dias, mediante concessão de incentivo fiscal ao empregador.
As prorrogações em comento referem-se à licença-maternidade de 120 dias
prevista no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal[2] e à licença-paternidade de 5 dias garantida no §1º do artigo 10 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
No caso da mãe, o benefício será garantido se a empregada requerer a
prorrogação até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida
imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da
Constituição Federal. Relativamente ao pai, a benesse será garantida
ao empregado que requerer a prorrogação no prazo de 2 dias úteis após o parto e
mediante a comprovação da participação em programa ou atividade de orientação
sobre paternidade responsável.
Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada
fará jus ao pagamento da sua remuneração integral, da mesma forma como ocorrido
no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de
previdência social. E o empregado, durante o período da prorrogação da
licença-paternidade, terá direito à percepção da remuneração integral.
No período de prorrogação da licença-maternidade e da
licença-paternidade é vedado à empregada e ao empregado o exercício de qualquer
atividade remunerada e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados, sob pena
de perda do direito à prorrogação.[3]
INCENTIVOS FISCAIS PARA O EMPREGADOR
Nenhuma empresa é obrigada a aderir ao “Programa Empresa Cidadã”. Ou
seja, trabalhadores poderão usufruir o benefício se seu empregador for
vinculado ao “Programa Empresa Cidadã”.
No tocante aos incentivos fiscais para o empregador, cumpre esclarecer
que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do
imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da
empregada pago nos 60 dias de prorrogação de sua licença-maternidade, que não
pode ser deduzida como despesa operacional. Acredito que quando a
prorrogação da licença-paternidade for regulamentada seguirá os mesmos
critérios.
A Instrução Normativa 991 RFB/2010 (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15957 ) e a Instrução Normativa RFB
nº 1.292/2012
disciplinam o aproveitamento do incentivo fiscal relativo à prorrogação
da licença-maternidade do Programa Empresa Cidadã, pelas empresas tributadas
pelo lucro real.
Empresas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto
devido, o total da remuneração paga ao empregado nos dias de prorrogação de sua
licença-paternidade.
Cumpre destacar que a novidade aqui noticiada
ainda não está em vigor no caso da licença-paternidade: a Lei 13.257/16 prevê
no seu artigo 40 que os efeitos jurídicos da nova legislação serão produzidos
após o Poder Executivo incluir o montante da renúncia decorrente dessa
prorrogação no próximo projeto de lei orçamentária, o que ainda não ocorreu.
Link da Receita Federal com informações do Programa Empresa Cidadã: http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/empresacidada/default.htm
[1] Não existe previsão legal de prorrogação por
período inferior aos 60 dias, e a empregada e o empregado que requerem a
prorrogação em comento não poderão retornar ao trabalho antes do vencimento do
prazo.
[2] Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...] XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de cento e vinte dias; [...]
[3] No período da prorrogação das licenças, a
criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de
perda do direito de prorrogação.