segunda-feira, 18 de abril de 2016

Licença-paternidade de 20 dias

Desde 2008 a legislação prevê a possibilidade jurídica de prorrogação da licença-maternidade de 120 dias por mais 60 dias, o que pode totalizar 180 dias. (mais informações em http://ellenwother.blogspot.com.br/2012/07/prorrogacao-da-licenca-maternidade-de.html ).

Agora, também é possível prorrogar a licença-paternidade. Com o início da vigência da Lei nº 13.257/2016, o empregado de pessoa jurídica que aderiu ao Programa Empresa Cidadã também passou a fazer jus à prorrogação da sua licença-paternidade, face a possibilidade de prorrogar por mais 15 dias sua licença-paternidade de 5 dias, de modo a totalizar 20 dias

Mas além da questão depender ainda de regulamentação (como ocorreu com alguns dos direitos das domésticas), a empresa deve ter aderido ao programa.

O Programa Empresa Cidadã foi criado pela Lei nº 11.770/2008 e finaliza viabilizar a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias[1] e da licença-paternidade por mais 15 dias, mediante concessão de incentivo fiscal ao empregador.

As prorrogações em comento referem-se à licença-maternidade de 120 dias prevista no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal[2] e à licença-paternidade de 5 dias garantida no §1º do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

No caso da mãe, o benefício será garantido se a empregada requerer a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal. Relativamente ao pai, a benesse será garantida ao empregado que requerer a prorrogação no prazo de 2 dias úteis após o parto e mediante a comprovação da participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada fará jus ao pagamento da sua remuneração integral, da mesma forma como ocorrido no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social. E o empregado, durante o período da prorrogação da licença-paternidade, terá direito à percepção da remuneração integral.

No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade é vedado à empregada e ao empregado o exercício de qualquer atividade remunerada e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados, sob pena de perda do direito à prorrogação.[3]

INCENTIVOS FISCAIS PARA O EMPREGADOR

Nenhuma empresa é obrigada a aderir ao “Programa Empresa Cidadã”. Ou seja, trabalhadores poderão usufruir o benefício se seu empregador for vinculado ao “Programa Empresa Cidadã”.

No tocante aos incentivos fiscais para o empregador, cumpre esclarecer que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 dias de prorrogação de sua licença-maternidade, que não pode ser deduzida como despesa operacional. Acredito que quando a prorrogação da licença-paternidade for regulamentada seguirá os mesmos critérios.

disciplinam o aproveitamento do incentivo fiscal relativo à prorrogação da licença-maternidade do Programa Empresa Cidadã, pelas empresas tributadas pelo lucro real. 

Empresas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do imposto devido, o total da remuneração paga ao empregado nos dias de prorrogação de sua licença-paternidade.

Cumpre destacar que a novidade aqui noticiada ainda não está em vigor no caso da licença-paternidade: a Lei 13.257/16 prevê no seu artigo 40 que os efeitos jurídicos da nova legislação serão produzidos após o Poder Executivo incluir o montante da renúncia decorrente dessa prorrogação no próximo projeto de lei orçamentária, o que ainda não ocorreu.

Link da Receita Federal com informações do Programa Empresa Cidadã: http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/empresacidada/default.htm



[1] Não existe previsão legal de prorrogação por período inferior aos 60 dias, e a empregada e o empregado que requerem a prorrogação em comento não poderão retornar ao trabalho antes do vencimento do prazo.
[2] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; [...]
[3] No período da prorrogação das licenças, a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito de prorrogação.