terça-feira, 7 de abril de 2020

Decisão liminar de Ministro do STF determina validação do sindicato nos acordos individuais de redução salarial e de jornada e de suspensão contratual



Foi deferida liminar nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 6363, ajuizada pelo partido político Rede Solidariedade, para determinar que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho, previstos na medida provisória nº 936/2020, somente serão considerados válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista.
A decisão liminar foi proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), e não é definitiva, visto que deverá ser submetida a referendo do Plenário.
Contudo, inobstante ainda esteja pendente o julgamento definitivo da questão, a decisão liminar deverá ser observada e respeitada, o que significa dizer que o acordo individual de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho deve ser validado pelo sindicato da categoria trabalhadora.
Dentro desse contexto, recomenda-se que o empregador que pretenda celebrar tais acordos com seus empregados,  elabore o acordo por escrito e protocole no sindicato no prazo de 10 dias.
Se o sindicato não se manifestar sobre o acordo, na forma e nos prazos previstos na lei, significa que ocorreu a concordância do ente sindical com o acordo individual.
Na CLT temos como exemplo o art. 617 da CLT que prevê o prazo de 8 dias para o Sindicato assumir a negociação coletiva:

Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
§ 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembleia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos do art. 612.

Transcorrido o prazo, é de bom alvitre que o empregador obtenha prova documental acerca da inércia do Sindicato para assumir a negociação coletiva.

Confira a decisão do STF no link a seguir: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6363.pdf