Foi
deferida liminar nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 6363,
ajuizada pelo partido político Rede Solidariedade, para determinar que os
acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de
suspensão temporária de contrato de trabalho, previstos na medida provisória nº
936/2020, somente serão considerados válidos se os sindicatos de trabalhadores
forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade na forma
e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista.
A
decisão liminar foi proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo
Tribunal Federal (STF), e não é definitiva, visto que deverá ser submetida a
referendo do Plenário.
Contudo,
inobstante ainda esteja pendente o julgamento definitivo da questão, a decisão
liminar deverá ser observada e respeitada, o que significa dizer que o acordo
individual de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão
temporária de contrato de trabalho deve ser validado pelo sindicato da
categoria trabalhadora.
Dentro
desse contexto, recomenda-se que o empregador que pretenda celebrar tais acordos
com seus empregados, elabore o acordo
por escrito e protocole no sindicato no prazo de 10 dias.
Se
o sindicato não se manifestar sobre o acordo, na forma e nos prazos previstos
na lei, significa que ocorreu a concordância do ente sindical com o acordo
individual.
Na
CLT temos como exemplo o art. 617 da CLT que prevê o prazo de 8 dias para o
Sindicato assumir a negociação coletiva:
Art.
617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo
Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua
resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional,
que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos
entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas
interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.
§ 1º
Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do
encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação
a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente
Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos.
Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na
negociação coletiva até final.
§ 2º
Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará
assembleia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos
termos do art. 612.
Transcorrido
o prazo, é de bom alvitre que o empregador obtenha prova documental acerca da
inércia do Sindicato para assumir a negociação coletiva.
Confira a decisão do STF no link a seguir: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6363.pdf