sexta-feira, 14 de maio de 2021

Afastamento obrigatório da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia

 No dia 13/05/2021 entrou em vigor  a Lei nº 14.151/2021, que a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, enquanto perdurar a situação emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

 

De acordo com nova lei, a partir de 13/05/2021 é obrigatório afastamento da gestante do trabalho presencial.

 

A  empregada afastada ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.

 

E o home office pode ser exigido pelo empregador se a função da empregada permitir a prestação de trabalho pela modalidade remota.

 

Contudo, sabemos que algumas atividades laborais não são possíveis por meio do trabalho à distância, como, por exemplo, uma auxiliar de limpeza, cujo labor é presencial.

 

Para casos específicos, se faz necessária uma análise jurídica particular de cada caso. Algumas situações poderão comportar alguma adaptação razoável na forma de prestar o trabalho, mas devemos ter cuidado para evitar desvio de função ou exigir atividades que fujam do objeto do contrato firmado, ou sejam incompatíveis com a condição pessoal da obreira. Dependendo da situação, o empregador poderá se valer das alternativas previstas nas medidas provisórias nº 1.045 e nº 1.046, publicadas em 28/04/2021, válidas por 120 dias, as quais apresentam opções como a suspensão do contrato, férias, etc...

 

Mas a análise deve ser criteriosa, privilegiando-se o home office como alternativa, e, caso necessário, se valendo das alternativas viabilizadas pelas medidas provisórias, de modo a priorizar a opção com menos impactos, com o escopo de não  prejudicar a remuneração da trabalhadora.

 

 

Segue abaixo cópia do texto da Lei nº 14.151/2021:

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/05/2021 | Edição: 89 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos docaputdeste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Damares Regina Alves

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.