No dia 13/05/2021 entrou em vigor a Lei nº 14.151/2021, que a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, enquanto perdurar a situação emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
De acordo com nova lei, a partir de 13/05/2021 é obrigatório
afastamento da gestante do trabalho presencial.
A empregada afastada ficará à disposição do empregador para
exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho
remoto ou outra forma de trabalho à distância.
E o home office pode ser exigido pelo empregador se a
função da empregada permitir a prestação de trabalho pela modalidade remota.
Contudo, sabemos que algumas atividades laborais não são possíveis
por meio do trabalho à distância, como, por exemplo, uma auxiliar de limpeza,
cujo labor é presencial.
Para casos específicos, se faz necessária uma análise jurídica
particular de cada caso. Algumas situações poderão comportar alguma adaptação
razoável na forma de prestar o trabalho, mas devemos ter cuidado para evitar
desvio de função ou exigir atividades que fujam do objeto do contrato firmado,
ou sejam incompatíveis com a condição pessoal da obreira. Dependendo da
situação, o empregador poderá se valer das alternativas previstas nas medidas
provisórias nº 1.045 e nº 1.046, publicadas em 28/04/2021, válidas por 120
dias, as quais apresentam opções como a suspensão do contrato, férias, etc...
Mas a análise deve ser criteriosa, privilegiando-se o home
office como alternativa, e, caso necessário, se valendo das alternativas viabilizadas pelas
medidas provisórias, de modo a priorizar a opção com menos impactos, com
o escopo de não prejudicar a remuneração da trabalhadora.
Segue
abaixo cópia do texto da Lei nº 14.151/2021:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 13/05/2021 | Edição: 89 | Seção:
1 | Página: 4
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021
Dispõe
sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial
durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo
coronavírus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional
decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada
das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos docaputdeste
artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por
meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da
República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Damares Regina Alves
Este conteúdo
não substitui o publicado na versão certificada.