Segundo o bancário, vários colegas foram promovidos, menos ele, sem justificativa razoável.
4/7/2022 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o
Banco do Brasil S.A. a pagar R$ 70 mil de indenização a um bancário de
Marechal Cândido Rondon (PR) por não tê-lo promovido ao cargo de gerente
durante o contrato de trabalho, embora tenha promovido outros
empregados, em idêntica situação. Para o colegiado, a conduta foi
discriminatória.
Alavancar a carreira
O bancário disse, na ação trabalhista, que havia trabalhado por 32 anos
para o banco, chegando a exercer função comissionada por mais de 10
anos, mas a comissão foi retirada em 1993. Na tentativa de “alavancar a
carreira”, disse que participou, no início de 1997, de concurso interno
de gestores para novos gerentes, mas, mesmo tendo sido classificado e
cumprido todas as etapas previstas, o banco “não fez sua parte”.
Remédios controlados
Aposentado em abril de 2012, o bancário sustentou que, desde a retirada
da comissão, viu colegas na mesma situação serem renomeados para novas
funções. “Funcionários que não tinham participado do concurso também
eram chamados para substituir o gerente”, afirmou. Nessa época, sem
conseguir ascender profissionalmente, com perda salarial e falta de
reajustes salariais, disse que passou a ter problemas de saúde, tendo de
recorrer a tratamentos médicos e remédios controlados.
Juiz classista
Em contestação, o Banco do Brasil disse que o bancário havia perdido a
comissão porque decidira atuar, em 1994, como juiz classista na Justiça
do Trabalho e, ao término do mandato, assumira a sua função originária
(escriturário). Segundo o banco, os demais empregados que participaram
do programa Novos Gestores já exerciam comissões de nível médio e, por
isso, tinham preferência para a função de gerente. A acusação de conduta
discriminatória foi rechaçada com o argumento de que o comissionamento
de qualquer gerente é decisão administrativa do banco.
Poder diretivo
Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Marechal Cândido de
Rondon entendeu que a participação no programa Novos Gestores não
garantia a nomeação para gerência. Segundo a sentença, a promoção é ato
inerente ao poder diretivo do empregador.
Justificativa razoável
Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o empregado
fora preterido sem qualquer justificativa razoável. Com a conclusão de
que a conduta fora discriminatória, o banco foi condenar a pagar
indenização de R$ 70 mil. O tribunal observou que os demais empregados
que participaram e foram selecionados pelo programa foram promovidos e
que, de acordo com as regras, se houvesse vagas, todos os aprovados em
igualdade de condições deveriam assumi-las.
Tratamento diferenciado
O voto do relator do recurso de revista do banco, ministro Agra
Belmonte, foi pela aplicação da Súmula 126 do TST, que proíbe o reexame
de fatos e provas em instância extraordinária, diante do quadro descrito
pelo TRT. O ministro lembrou que, no âmbito da relação de trabalho,
sempre que o empregador promover tratamento diferenciado entre
empregados, sem motivo justificável ou razoável, fica caracterizada a
conduta discriminatória.
Limites
Ainda de acordo com o relator, o poder diretivo do empregador encontra
limites na dignidade da pessoa humana e nos direitos da personalidade do
empregado, circunstância que desautoriza a prática de discriminação
injustificada.
Contra a decisão, o banco apresentou embargos de declaração, ainda não julgados pela Terceira Turma.
(RR/CF)
Processo: Ag-ARR-277-87.2014.5.09.0668
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Fonte: Portal do TST
terça-feira, 13 de setembro de 2022
Banco é condenado por não promover bancário a gerente
Justiça do Trabalho condena banco a indenizar gerente sequestrado com a família em 2015
Gerente, esposa e dois filhos permaneceram quase 20 horas com sequestradores.
A juíza Ana Carolina Simões Silveira, titular da Vara do Trabalho de
Ribeirão das Neves, condenou uma instituição bancária a indenizar por
danos morais um gerente que vivenciou momentos de terror em 2015. Ele,
esposa e dois filhos menores foram sequestrados e separados, sofrendo
ameaças e tortura verbal durante toda a noite, enquanto criminosos
aguardavam a abertura do cofre da agência onde o bancário trabalhava em
Lagoa Santa-MG.
Para a magistrada, a relação do crime com a função exercida pelo
trabalhador ficou evidente. Aplicou ao caso a responsabilidade objetiva,
que não depende da demonstração de culpa, conforme previsto no artigo
927, parágrafo único, do Código Civil. “Por óbvia dedução e
interpretação permitida pelo legislador, tem-se que a atividade bancária
é considerada de risco, mormente pela função exercida pelo empregado.
Há acesso ao interior de instituição financeira e vultosos montantes,
ensejadores de maior risco”, registrou na sentença. A condenação, fixada
em R$ 400 mil, foi reduzida para R$ 250 mil pelos julgadores do TRT de
Minas e, posteriormente, os envolvidos celebraram acordo.
Em defesa, o banco não negou os fatos, mas sustentou que não havia “nexo
de causalidade” com o trabalho, por considerar sequestros como “casos
fortuitos”, além de afirmar que não poderia ser “penalizado por um fato
que não deu causa”. Apontou, ainda, que ofereceu sempre todo o aparato
de segurança e apoio multidisciplinar a seus empregados. Mas a julgadora
não acatou os argumentos.
Quase 20 horas de sequestro
Boletim de ocorrência policial anexado ao processo indicou que a
tentativa de extorsão mediante sequestro teve início por volta das 19h
do dia 14/9/2015 e terminou às 15h do dia seguinte. Foram quase 20 horas
de uma ação que envolveu também a esposa e os dois filhos menores do
gerente, à época com 13 e 17 anos.
O gerente alegou, na reclamação trabalhista, que foi rendido quando
chegava em casa. Os bandidos alertaram que, se fizesse tudo o que
pediam, daria tudo certo, “caso contrário, morreria todo mundo”. Eles
afirmaram conhecer toda a rotina da família, assim como a de empregados
do banco.
Empregada do banco acionou o alarme
O sequestro durou a noite toda e o gerente foi separado dos familiares,
todos feitos reféns. No dia seguinte, conforme determinado pelos
criminosos, o profissional seguiu para a agência, para conseguir que
entrassem no local. Entretanto, após ele comunicar aos colegas de
trabalho o ocorrido e pedir a abertura do cofre, uma das empregadas do
banco acionou o alarme. Imediatamente, os bandidos entraram em contato
para dizer que sua família “iria morrer”. Somente mais tarde soube que a
família havia sido libertada na cidade de Florestal. O encontro com os
familiares ocorreu horas depois, com a narrativa de sua esposa sobre a
fuga do cativeiro, após os bandidos deixarem o local.
Para a magistrada, o contexto apurado faz presumir o dano suportado pelo
trabalhador. Além disso, testemunha confirmou os momentos de abalo
psicológico sofrido dentro da agência bancária, motivados pelo
sequestro. Conforme relatou, no dia do sequestro, ao chegarem à
agência, os empregados tomaram conhecimento de que os assaltantes
estavam do lado de fora “observando a gente trabalhar”. Em determinado
momento, o gerente começou a chorar e falou que sua família estava
sequestrada. Foi quando uma colega acionou o alarme do banco e “uma voz
começou a falar: essa agência está sendo monitorada” e “começou a chegar
um tanto de polícia”. Segundo a testemunha, quando o empregado voltou a
trabalhar, estava totalmente abatido. Na decisão, a juíza chamou a
atenção para a conduta adotada pelo banco diante da situação. “O momento
vivenciado pelo gerente exigia, por parte da empresa, maior respaldo de
segurança e treinamento para momentos como o presente, para amenizar a
sua situação e de seus familiares, que se encontravam sob grave ameaça”,
ponderou.
Sofrimento psíquico
Perícia médica reconheceu “o nexo de causalidade entre o evento danoso e
violento sofrido pelo gerente e o desencadeamento de seu sofrimento
psíquico”. O laudo apontou que o trabalhador “apresenta quadro
compatível com Transtorno de Estresse Pós-traumático, desencadeado por
extrema violência psíquica e emocional vivenciada após sofrer,
juntamente com sua família, sequestro, onde os meliantes objetivavam
roubar a instituição bancária a qual era gerente e tinha acesso”.
Houve concessão do auxílio-doença acidentário (espécie 91) ao empregado,
reportando-se a decisão ao artigo 7º da Constituição Federal, que
assegura como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a
que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (inciso
XXVIII).
Responsabilidade objetiva
Além de reputar desnecessária a prova de dolo ou culpa do empregador,
considerando que os riscos da atividade empresarial já denotam a
responsabilidade objetiva, a decisão salientou que os riscos do negócio
não podem ser repassados aos empregados, nos termos do artigo 2º da CLT.
Foi registrada decisão do TRT de Minas em caso similar, aplicando a
responsabilidade objetiva à instituição financeira (PJe:
0010504-49.2020.5.03.0101).
Negligência e culpa do empregador
De todo modo, para a magistrada, houve também negligência da instituição
financeira, apta a caracterizar a culpa pelos danos morais suportados
pelo trabalhador. Uma testemunha declarou que os “empregados não
realizaram nenhum treinamento depois do ocorrido” e que “não recebeu
curso sobre segurança quando foi admitido pelo banco”. Em depoimento, o
gerente também afirmou que não houve treinamento e esclareceu que o
atendimento psicológico cessou, pois a psicóloga disse que ele “deveria
procurar um atendimento especializado, pois não era sua área mais”.
Nesse contexto, a julgadora considerou que, apesar de haver métodos de
segurança no interior da agência, houve culpa do banco ao não fornecer
treinamentos aos empregados para, ao menos, reduzir os riscos da
atividade exercida. Ela reconheceu a afronta ao artigo 7º, inciso XXII,
da Constituição, que estabelece como direito social a "redução dos
riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança".
Indenização por danos morais
A decisão reconheceu a responsabilidade civil do empregador, tanto pelo
enfoque objetivo, quanto subjetivo. O perito esclareceu que o
profissional estava apto ao trabalho, porém era exigido mais esforço
pela manutenção do sofrimento psíquico, que foi amenizado, mas não
abolido. O banco foi condenado a pagar indenização de R$ 400 mil ao
trabalhador. “Considerando globalmente os danos sofridos pelo obreiro,
face à gravíssima situação vivenciada, que causou e ainda gera
considerável abalo psíquico a ele e à família, a doença ocupacional, a
negligência da empresa e o tempo em que esteve aquele exposto a tal
momento degradante, tem-se como fixada a indenização por danos morais”,
registrou a sentença.
Em grau de recurso, os julgadores do TRT de Minas reduziram o valor para
R$ 250 mil. Constou do acórdão proferido pelos integrantes da Sexta
Turma que “ainda que o sequestro não tenha ocorrido na própria agência,
resta claro que o objetivo dos criminosos era o patrimônio do banco, não
o do trabalhador, o que equivale dizer que o sequestro se deu em face
do vínculo de emprego com o banco e, em especial, em decorrência do
cargo de gerente da agência”.
Posteriormente, as partes celebraram acordo. O processo foi arquivado definitivamente.
Processo PJe: 0011712-22.2017.5.03.0021
Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Disponível em: https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/justi%C3%A7a-do-trabalho-condena-banco-a-indenizar-gerente-sequestrado-com-a-fam%C3%ADlia-em-2015
Justiça do Trabalho reverte justa causa aplicada à trabalhadora que foi responsabilizada por valores roubados do caixa
Uma empresa especializada na terceirização de processos de negócios foi condenada a pagar as verbas rescisórias a uma trabalhadora que foi dispensada por justa causa após assaltantes levarem cerca de R$ 8 mil do caixa por ela operado. A profissional trabalhava em um quiosque dentro de uma conhecida rede de loja de departamentos, prestando serviços voltados a uma instituição bancária. Ela foi acusada pela empregadora de não ter realizado a “sangria”, que consiste em transferir valores do caixa para o cofre, como deveria ter feito. Segundo a empresa, o fato de não ter realizado a “sangria” teria causado prejuízo, diante da alta quantia existente no caixa no momento do roubo.
O caso foi decidido em grau de recurso pelos julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, que, baseados no voto do juiz convocado Marcelo Segato Morais, entenderam que a penalidade foi exagerada e afastaram a justa causa.
Sentença oriunda da Vara do Trabalho de Bom Despacho havia declarado a rescisão indireta, mas foi reformada para considerar a dispensa como sendo sem justa causa. Foi mantida determinação de pagamento de indenização por danos morais, mas fixada em R$ 6 mil, valor inferior ao determinado na decisão de primeiro grau.
O horário do assalto chamou a atenção do juiz relator. De acordo com o boletim de ocorrência, o roubo com uso de arma de fogo aconteceu às 10h06min, seis minutos após o início da escala de trabalho. Embora a prova tenha indicado que era atribuição da trabalhadora providenciar a “sangria” a cada mil reais recebidos, na visão do relator, não se provou que isso não tenha sido observado.
Formulário do procedimento relativo ao dia anterior ao roubo demonstrou que a empregada realizou várias sangrias até as 17h19min, no valor total de R$ 34.453,75, encerrando o expediente com o caixa zerado. Não houve indicação no processo de que a quantia encontrada na unidade arrecadadora no momento do assalto se referisse a valor remanescente do dia anterior.
Pelas provas, o julgador concluiu que a trabalhadora recebeu valores elevados nas primeiras operações do dia, não tendo a oportunidade de realizar a sangria antes da ação criminosa. Ao afastar a responsabilidade da empregada, ele ponderou que “o fato de o assaltante encontrar quantia expressiva na unidade arrecadadora não advém de culpa da trabalhadora, mas do próprio modelo de exploração econômica em que há operações de alta quantia, sem que a dinâmica laboral oportunize a realização de sangria impeditiva do acúmulo de valores superiores a R$ 1 mil em todo o período da jornada de trabalho”.
Para o relator, a situação examinada não pode ser enquadrada como “mau procedimento” da profissional por descumprimento de normas internas de segurança, na forma sustentada pela empregadora, uma vez que a trabalhadora sequer teve a oportunidade para realizar a sangria antes da prática do roubo e “não mantém controle sobre o avanço da criminalidade”. Na avaliação do julgador, ao imputar a prática de falta grave à trabalhadora e ainda exigir o reembolso da quantia subtraída pelos criminosos, a empresa pretendeu repassar os riscos da atividade econômica à empregada, o que viola o princípio da alteridade (artigo 2º da CLT).
Danos morais
Além das verbas rescisórias devidas pela dispensa sem justa causa, a empresa deverá pagar indenização por danos morais de R$ 6 mil. Para tanto, levou-se em consideração a declaração da representante da empregadora de que "o item mais importante de segurança é o da sangria, justamente para evitar que fique muito dinheiro no caixa e que no local do quiosque há câmera, mas não tem vigilante”. A câmera, segundo apontado, seria a da loja onde funcionava o quiosque. Foi levado em conta também o número frequente de assaltos aos quiosques, conforme revelado pela a prova oral.
Na decisão, foi pontuado que “a precaução para minimizar danos concentrada apenas na realização de sangria, a fim de que os valores subtraídos não alcançassem quantias exorbitantes, demonstra nítida ausência de preocupação em relação à integridade física e psicológica dos empregados, haja vista que o procedimento apenas reduz o prejuízo das empregadoras, mas não inibe a ação criminosa enfrentada pelos operadores do caixa, constantemente abalados e traumatizados por assaltos à mão armada”. O relator destacou que “as empresas não providenciaram detectores de metais, vigias, blindagens dos quiosques, entre outras medidas de proteção não apenas ao patrimônio, mas também à integridade física e à tranquilidade psíquica de seus colaboradores”.
Para o juiz, houve violação ao disposto no artigo 157, inciso I, da CLT, referente a normas de segurança e medicina do trabalho. A instituição financeira foi condenada de forma subsidiária. Ao final, foi celebrado um acordo entre as partes. O processo já foi arquivado definitivamente.
- PJe: 0010899-34.2019.5.03.0050 (ROT)
Fonte: TRT3. Disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justica-do-trabalho-reverte-justa-causa-aplicada-a-trabalhadora-que-foi-responsabilizada-por-valores-roubados-do-caixa
Banco é condenado por assédio moral e terá que indenizar trabalhadora em R$ 20 mil
Nível elevado de cobranças, estipulação de metas inalcançáveis,
comparações com pares e ameaças constantes de demissão. Esse conjunto de
situações foi considerado assédio moral praticado contra uma
funcionária do Banco Bradesco por seus superiores. Por isso, a juíza
titular da 7ª Vara do Trabalho de Santos-SP, Graziela Conforti Tarpani,
condenou a instituição ao pagamento de R$ 21,3 mil de indenização em
favor da empregada, valor equivalente a três vezes o salário que
recebia.
A funcionária prestou serviços ao banco entre 2010 e 2020. Nesse período, passou por diversas áreas até atingir o cargo de gerente de contas de pessoas jurídicas, último que ocupou antes de ser desligada da empresa. Foi quando começaram as comparações entre os gerentes, expondo a bancária durante reuniões com os funcionários, além das cobranças e ameaças.
“Provada a conduta culposa comissiva e omissiva voluntária da reclamada (...), resta devida a indenização por dano moral, vez que nenhum empregado merece ser tratado com desrespeito e humilhação, devendo ser respeitado o princípio da dignidade humana. Assim, as alegações iniciais e descritas pela autora configuram ofensa ao direito da personalidade, violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do empregado”, relatou a magistrada.
Além da indenização por assédio, a trabalhadora pediu dano moral por doença ocupacional, alegando ter sido diagnosticada com síndrome de burnout. Entretanto, esse último requerimento não foi aceito pela juíza, que seguiu o relatório médico da perícia, o qual afastou a existência da doença.
De acordo com a julgadora, a perícia permite concluir que a bancária é portadora de transtorno ansioso misto depressivo associado às características constitucionais de sua personalidade, sem nexo causal com o trabalho na reclamada. “Assim, julgo procedente o pedido de dano moral por assédio moral e improcedente o pedido de dano moral pela doença ocupacional”, concluiu a magistrada.
A empresa foi condenada ainda ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de substituições, horas extras não remuneradas e reflexos, entre outras verbas. Cabe recurso.
Fonte: TRT2. Disponível em: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/banco-e-condenado-por-assedio-moral-e-tera-que-indenizar-trabalhadora-em-r-20-mil