terça-feira, 13 de setembro de 2022

Banco é condenado por não promover bancário a gerente

 Segundo o bancário, vários colegas foram promovidos, menos ele, sem justificativa razoável.


4/7/2022 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar R$ 70 mil de indenização a um bancário de Marechal Cândido Rondon (PR) por não tê-lo promovido ao cargo de gerente durante o contrato de trabalho, embora tenha promovido outros empregados, em idêntica situação. Para o colegiado, a conduta foi discriminatória.

Alavancar a carreira

O bancário disse, na ação trabalhista, que havia trabalhado por 32 anos para o banco, chegando a exercer função comissionada por mais de 10 anos, mas a comissão foi retirada em 1993. Na tentativa de “alavancar a carreira”, disse que participou, no início de 1997, de concurso interno de gestores para novos gerentes, mas, mesmo tendo sido classificado e cumprido todas as etapas previstas, o banco “não fez sua parte”.

Remédios controlados

Aposentado em abril de 2012, o bancário sustentou que, desde a retirada da comissão, viu colegas na mesma situação serem renomeados para novas funções. “Funcionários que não tinham participado do concurso também eram chamados para substituir o gerente”, afirmou. Nessa época, sem conseguir ascender profissionalmente, com perda salarial e falta de reajustes salariais, disse que passou a ter problemas de saúde, tendo de recorrer a tratamentos médicos e remédios controlados.

Juiz classista

Em contestação, o Banco do Brasil disse que o bancário havia perdido a comissão porque decidira atuar, em 1994, como juiz classista na Justiça do Trabalho e, ao término do mandato, assumira a sua função originária (escriturário). Segundo o banco, os demais empregados que participaram do programa Novos Gestores já exerciam comissões de nível médio e, por isso, tinham preferência para a função de gerente. A acusação de conduta discriminatória foi rechaçada com o argumento de que o comissionamento de qualquer gerente é decisão administrativa do banco.

Poder diretivo

Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Marechal Cândido de Rondon entendeu que a participação no programa Novos Gestores não garantia a nomeação para gerência. Segundo a sentença, a promoção é ato inerente ao poder diretivo do empregador.

Justificativa razoável

Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o empregado fora preterido sem qualquer justificativa razoável. Com a conclusão de que a conduta fora discriminatória, o banco foi condenar a pagar indenização de R$ 70 mil. O tribunal observou que os demais empregados que participaram e foram selecionados pelo programa foram promovidos e que, de acordo com as regras, se houvesse vagas, todos os aprovados em igualdade de condições deveriam assumi-las.

Tratamento diferenciado

O voto do relator do recurso de revista do banco, ministro Agra Belmonte, foi pela aplicação da Súmula 126 do TST, que proíbe o reexame de fatos e provas em instância extraordinária, diante do quadro descrito pelo TRT. O ministro lembrou que, no âmbito da relação de trabalho, sempre que o empregador promover tratamento diferenciado entre empregados, sem motivo justificável ou razoável, fica caracterizada a conduta discriminatória.

Limites

Ainda de acordo com o relator, o poder diretivo do empregador encontra limites na dignidade da pessoa humana e nos direitos da personalidade do empregado, circunstância que desautoriza a prática de discriminação injustificada.

Contra a decisão, o banco apresentou embargos de declaração, ainda não julgados pela Terceira Turma.

(RR/CF)

Processo: Ag-ARR-277-87.2014.5.09.0668

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Fonte: Portal do TST

Justiça do Trabalho condena banco a indenizar gerente sequestrado com a família em 2015

 

Gerente, esposa e dois filhos permaneceram quase 20 horas com sequestradores.

A juíza Ana Carolina Simões Silveira, titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves, condenou uma instituição bancária a indenizar por danos morais um gerente que vivenciou momentos de terror em 2015. Ele, esposa e dois filhos menores foram sequestrados e separados, sofrendo ameaças e tortura verbal durante toda a noite, enquanto criminosos aguardavam a abertura do cofre da agência onde o bancário trabalhava em Lagoa Santa-MG.

Para a magistrada, a relação do crime com a função exercida pelo trabalhador ficou evidente. Aplicou ao caso a responsabilidade objetiva, que não depende da demonstração de culpa, conforme previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. “Por óbvia dedução e interpretação permitida pelo legislador, tem-se que a atividade bancária é considerada de risco, mormente pela função exercida pelo empregado. Há acesso ao interior de instituição financeira e vultosos montantes, ensejadores de maior risco”, registrou na sentença. A condenação, fixada em R$ 400 mil, foi reduzida para R$ 250 mil pelos julgadores do TRT de Minas e, posteriormente, os envolvidos celebraram acordo.

Em defesa, o banco não negou os fatos, mas sustentou que não havia “nexo de causalidade” com o trabalho, por considerar sequestros como “casos fortuitos”, além de afirmar que não poderia ser “penalizado por um fato que não deu causa”. Apontou, ainda, que ofereceu sempre todo o aparato de segurança e apoio multidisciplinar a seus empregados. Mas a julgadora não acatou os argumentos.

Quase 20 horas de sequestro
Boletim de ocorrência policial anexado ao processo indicou que a tentativa de extorsão mediante sequestro teve início por volta das 19h do dia 14/9/2015 e terminou às 15h do dia seguinte. Foram quase 20 horas de uma ação que envolveu também a esposa e os dois filhos menores do gerente, à época com 13 e 17 anos.

O gerente alegou, na reclamação trabalhista, que foi rendido quando chegava em casa. Os bandidos alertaram que, se fizesse tudo o que pediam, daria tudo certo, “caso contrário, morreria todo mundo”. Eles afirmaram conhecer toda a rotina da família, assim como a de empregados do banco.

Empregada do banco acionou o alarme
O sequestro durou a noite toda e o gerente foi separado dos familiares, todos feitos reféns. No dia seguinte, conforme determinado pelos criminosos, o profissional seguiu para a agência, para conseguir que entrassem no local. Entretanto, após ele comunicar aos colegas de trabalho o ocorrido e pedir a abertura do cofre, uma das empregadas do banco acionou o alarme. Imediatamente, os bandidos entraram em contato para dizer que sua família “iria morrer”. Somente mais tarde soube que a família havia sido libertada na cidade de Florestal. O encontro com os familiares ocorreu horas depois, com a narrativa de sua esposa sobre a fuga do cativeiro, após os bandidos deixarem o local.

Para a magistrada, o contexto apurado faz presumir o dano suportado pelo trabalhador. Além disso, testemunha confirmou os momentos de abalo psicológico sofrido dentro da agência bancária, motivados pelo sequestro. Conforme relatou, no dia do sequestro, ao chegarem à agência, os empregados tomaram conhecimento de que os assaltantes estavam do lado de fora “observando a gente trabalhar”. Em determinado momento, o gerente começou a chorar e falou que sua família estava sequestrada. Foi quando uma colega acionou o alarme do banco e “uma voz começou a falar: essa agência está sendo monitorada” e “começou a chegar um tanto de polícia”. Segundo a testemunha, quando o empregado voltou a trabalhar, estava totalmente abatido. Na decisão, a juíza chamou a atenção para a conduta adotada pelo banco diante da situação. “O momento vivenciado pelo gerente exigia, por parte da empresa, maior respaldo de segurança e treinamento para momentos como o presente, para amenizar a sua situação e de seus familiares, que se encontravam sob grave ameaça”, ponderou.

Sofrimento psíquico
Perícia médica reconheceu “o nexo de causalidade entre o evento danoso e violento sofrido pelo gerente e o desencadeamento de seu sofrimento psíquico”. O laudo apontou que o trabalhador “apresenta quadro compatível com Transtorno de Estresse Pós-traumático, desencadeado por extrema violência psíquica e emocional vivenciada após sofrer, juntamente com sua família, sequestro, onde os meliantes objetivavam roubar a instituição bancária a qual era gerente e tinha acesso”.

Houve concessão do auxílio-doença acidentário (espécie 91) ao empregado, reportando-se a decisão ao artigo 7º da Constituição Federal, que assegura como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (inciso XXVIII).

Responsabilidade objetiva
Além de reputar desnecessária a prova de dolo ou culpa do empregador, considerando que os riscos da atividade empresarial já denotam a responsabilidade objetiva, a decisão salientou que os riscos do negócio não podem ser repassados aos empregados, nos termos do artigo 2º da CLT. Foi registrada decisão do TRT de Minas em caso similar, aplicando a responsabilidade objetiva à instituição financeira (PJe: 0010504-49.2020.5.03.0101).

Negligência e culpa do empregador
De todo modo, para a magistrada, houve também negligência da instituição financeira, apta a caracterizar a culpa pelos danos morais suportados pelo trabalhador. Uma testemunha declarou que os “empregados não realizaram nenhum treinamento depois do ocorrido” e que “não recebeu curso sobre segurança quando foi admitido pelo banco”. Em depoimento, o gerente também afirmou que não houve treinamento e esclareceu que o atendimento psicológico cessou, pois a psicóloga disse que ele “deveria procurar um atendimento especializado, pois não era sua área mais”.

Nesse contexto, a julgadora considerou que, apesar de haver métodos de segurança no interior da agência, houve culpa do banco ao não fornecer treinamentos aos empregados para, ao menos, reduzir os riscos da atividade exercida. Ela reconheceu a afronta ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição, que estabelece como direito social a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".

Indenização por danos morais
A decisão reconheceu a responsabilidade civil do empregador, tanto pelo enfoque objetivo, quanto subjetivo. O perito esclareceu que o profissional estava apto ao trabalho, porém era exigido mais esforço pela manutenção do sofrimento psíquico, que foi amenizado, mas não abolido. O banco foi condenado a pagar indenização de R$ 400 mil ao trabalhador. “Considerando globalmente os danos sofridos pelo obreiro, face à gravíssima situação vivenciada, que causou e ainda gera considerável abalo psíquico a ele e à família, a doença ocupacional, a negligência da empresa e o tempo em que esteve aquele exposto a tal momento degradante, tem-se como fixada a indenização por danos morais”, registrou a sentença.

Em grau de recurso, os julgadores do TRT de Minas reduziram o valor para R$ 250 mil. Constou do acórdão proferido pelos integrantes da Sexta Turma que “ainda que o sequestro não tenha ocorrido na própria agência, resta claro que o objetivo dos criminosos era o patrimônio do banco, não o do trabalhador, o que equivale dizer que o sequestro se deu em face do vínculo de emprego com o banco e, em especial, em decorrência do cargo de gerente da agência”.

Posteriormente, as partes celebraram acordo. O processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0011712-22.2017.5.03.0021

Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Disponível em: https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/justi%C3%A7a-do-trabalho-condena-banco-a-indenizar-gerente-sequestrado-com-a-fam%C3%ADlia-em-2015




Justiça do Trabalho reverte justa causa aplicada à trabalhadora que foi responsabilizada por valores roubados do caixa

Uma empresa especializada na terceirização de processos de negócios foi condenada a pagar as verbas rescisórias a uma trabalhadora que foi dispensada por justa causa após assaltantes levarem cerca de R$ 8 mil do caixa por ela operado. A profissional trabalhava em um quiosque dentro de uma conhecida rede de loja de departamentos, prestando serviços voltados a uma instituição bancária. Ela foi acusada pela empregadora de não ter realizado a “sangria”, que consiste em transferir valores do caixa para o cofre, como deveria ter feito. Segundo a empresa, o fato de não ter realizado a “sangria” teria causado prejuízo, diante da alta quantia existente no caixa no momento do roubo.

O caso foi decidido em grau de recurso pelos julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, que, baseados no voto do juiz convocado Marcelo Segato Morais, entenderam que a penalidade foi exagerada e afastaram a justa causa.

Sentença oriunda da Vara do Trabalho de Bom Despacho havia declarado a rescisão indireta, mas foi reformada para considerar a dispensa como sendo sem justa causa. Foi mantida determinação de pagamento de indenização por danos morais, mas fixada em R$ 6 mil, valor inferior ao determinado na decisão de primeiro grau.

O horário do assalto chamou a atenção do juiz relator. De acordo com o boletim de ocorrência, o roubo com uso de arma de fogo aconteceu às 10h06min, seis minutos após o início da escala de trabalho. Embora a prova tenha indicado que era atribuição da trabalhadora providenciar a “sangria” a cada mil reais recebidos, na visão do relator, não se provou que isso não tenha sido observado.

Formulário do procedimento relativo ao dia anterior ao roubo demonstrou que a empregada realizou várias sangrias até as 17h19min, no valor total de R$ 34.453,75, encerrando o expediente com o caixa zerado. Não houve indicação no processo de que a quantia encontrada na unidade arrecadadora no momento do assalto se referisse a valor remanescente do dia anterior.

Pelas provas, o julgador concluiu que a trabalhadora recebeu valores elevados nas primeiras operações do dia, não tendo a oportunidade de realizar a sangria antes da ação criminosa. Ao afastar a responsabilidade da empregada, ele ponderou que “o fato de o assaltante encontrar quantia expressiva na unidade arrecadadora não advém de culpa da trabalhadora, mas do próprio modelo de exploração econômica em que há operações de alta quantia, sem que a dinâmica laboral oportunize a realização de sangria impeditiva do acúmulo de valores superiores a R$ 1 mil em todo o período da jornada de trabalho”.

Para o relator, a situação examinada não pode ser enquadrada como “mau procedimento” da profissional por descumprimento de normas internas de segurança, na forma sustentada pela empregadora, uma vez que a trabalhadora sequer teve a oportunidade para realizar a sangria antes da prática do roubo e “não mantém controle sobre o avanço da criminalidade”.  Na avaliação do julgador, ao imputar a prática de falta grave à trabalhadora e ainda exigir o reembolso da quantia subtraída pelos criminosos, a empresa pretendeu repassar os riscos da atividade econômica à empregada, o que viola o princípio da alteridade (artigo 2º da CLT).

Danos morais

Além das verbas rescisórias devidas pela dispensa sem justa causa, a empresa deverá pagar indenização por danos morais de R$ 6 mil. Para tanto, levou-se em consideração a declaração da representante da empregadora de que "o item mais importante de segurança é o da sangria, justamente para evitar que fique muito dinheiro no caixa e que no local do quiosque há câmera, mas não tem vigilante”. A câmera, segundo apontado, seria a da loja onde funcionava o quiosque. Foi levado em conta também o número frequente de assaltos aos quiosques, conforme revelado pela a prova oral.

Na decisão, foi pontuado que “a precaução para minimizar danos concentrada apenas na realização de sangria, a fim de que os valores subtraídos não alcançassem quantias exorbitantes, demonstra nítida ausência de preocupação em relação à integridade física e psicológica dos empregados, haja vista que o procedimento apenas reduz o prejuízo das empregadoras, mas não inibe a ação criminosa enfrentada pelos operadores do caixa, constantemente abalados e traumatizados por assaltos à mão armada”. O relator destacou que “as empresas não providenciaram detectores de metais, vigias, blindagens dos quiosques, entre outras medidas de proteção não apenas ao patrimônio, mas também à integridade física e à tranquilidade psíquica de seus colaboradores”.

Para o juiz, houve violação ao disposto no artigo 157, inciso I, da CLT, referente a normas de segurança e medicina do trabalho. A instituição financeira foi condenada de forma subsidiária. Ao final, foi celebrado um acordo entre as partes. O processo já foi arquivado definitivamente.

  • PJe: 0010899-34.2019.5.03.0050 (ROT)

 Fonte: TRT3. Disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justica-do-trabalho-reverte-justa-causa-aplicada-a-trabalhadora-que-foi-responsabilizada-por-valores-roubados-do-caixa

Banco é condenado por assédio moral e terá que indenizar trabalhadora em R$ 20 mil

 


Nível elevado de cobranças, estipulação de metas inalcançáveis, comparações com pares e ameaças constantes de demissão. Esse conjunto de situações foi considerado assédio moral praticado contra uma funcionária do Banco Bradesco por seus superiores. Por isso, a juíza titular da 7ª Vara do Trabalho de Santos-SP, Graziela Conforti Tarpani, condenou a instituição ao pagamento de R$ 21,3 mil de indenização em favor da empregada, valor equivalente a três vezes o salário que recebia.

A funcionária prestou serviços ao banco entre 2010 e 2020. Nesse período, passou por diversas áreas até atingir o cargo de gerente de contas de pessoas jurídicas, último que ocupou antes de ser desligada da empresa. Foi quando começaram as comparações entre os gerentes, expondo a bancária durante reuniões com os funcionários, além das cobranças e ameaças.

Provada a conduta culposa comissiva e omissiva voluntária da reclamada (...), resta devida a indenização por dano moral, vez que nenhum empregado merece ser tratado com desrespeito e humilhação, devendo ser respeitado o princípio da dignidade humana. Assim, as alegações iniciais e descritas pela autora configuram ofensa ao direito da personalidade, violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do empregado”, relatou a magistrada.

Além da indenização por assédio, a trabalhadora pediu dano moral por doença ocupacional, alegando ter sido diagnosticada com síndrome de burnout. Entretanto, esse último requerimento não foi aceito pela juíza, que seguiu o relatório médico da perícia, o qual afastou a existência da doença. 

De acordo com a julgadora, a perícia permite concluir que a bancária é portadora de transtorno ansioso misto depressivo associado às características constitucionais de sua personalidade, sem nexo causal com o trabalho na reclamada. “Assim, julgo procedente o pedido de dano moral por assédio moral e improcedente o pedido de dano moral pela doença ocupacional”, concluiu a magistrada. 

A empresa foi condenada ainda ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de substituições, horas extras não remuneradas e reflexos, entre outras verbas. Cabe recurso.

 

Fonte: TRT2. Disponível em: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/banco-e-condenado-por-assedio-moral-e-tera-que-indenizar-trabalhadora-em-r-20-mil