Segundo o bancário, vários colegas foram promovidos, menos ele, sem justificativa razoável.
4/7/2022 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o
Banco do Brasil S.A. a pagar R$ 70 mil de indenização a um bancário de
Marechal Cândido Rondon (PR) por não tê-lo promovido ao cargo de gerente
durante o contrato de trabalho, embora tenha promovido outros
empregados, em idêntica situação. Para o colegiado, a conduta foi
discriminatória.
Alavancar a carreira
O bancário disse, na ação trabalhista, que havia trabalhado por 32 anos
para o banco, chegando a exercer função comissionada por mais de 10
anos, mas a comissão foi retirada em 1993. Na tentativa de “alavancar a
carreira”, disse que participou, no início de 1997, de concurso interno
de gestores para novos gerentes, mas, mesmo tendo sido classificado e
cumprido todas as etapas previstas, o banco “não fez sua parte”.
Remédios controlados
Aposentado em abril de 2012, o bancário sustentou que, desde a retirada
da comissão, viu colegas na mesma situação serem renomeados para novas
funções. “Funcionários que não tinham participado do concurso também
eram chamados para substituir o gerente”, afirmou. Nessa época, sem
conseguir ascender profissionalmente, com perda salarial e falta de
reajustes salariais, disse que passou a ter problemas de saúde, tendo de
recorrer a tratamentos médicos e remédios controlados.
Juiz classista
Em contestação, o Banco do Brasil disse que o bancário havia perdido a
comissão porque decidira atuar, em 1994, como juiz classista na Justiça
do Trabalho e, ao término do mandato, assumira a sua função originária
(escriturário). Segundo o banco, os demais empregados que participaram
do programa Novos Gestores já exerciam comissões de nível médio e, por
isso, tinham preferência para a função de gerente. A acusação de conduta
discriminatória foi rechaçada com o argumento de que o comissionamento
de qualquer gerente é decisão administrativa do banco.
Poder diretivo
Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Marechal Cândido de
Rondon entendeu que a participação no programa Novos Gestores não
garantia a nomeação para gerência. Segundo a sentença, a promoção é ato
inerente ao poder diretivo do empregador.
Justificativa razoável
Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o empregado
fora preterido sem qualquer justificativa razoável. Com a conclusão de
que a conduta fora discriminatória, o banco foi condenar a pagar
indenização de R$ 70 mil. O tribunal observou que os demais empregados
que participaram e foram selecionados pelo programa foram promovidos e
que, de acordo com as regras, se houvesse vagas, todos os aprovados em
igualdade de condições deveriam assumi-las.
Tratamento diferenciado
O voto do relator do recurso de revista do banco, ministro Agra
Belmonte, foi pela aplicação da Súmula 126 do TST, que proíbe o reexame
de fatos e provas em instância extraordinária, diante do quadro descrito
pelo TRT. O ministro lembrou que, no âmbito da relação de trabalho,
sempre que o empregador promover tratamento diferenciado entre
empregados, sem motivo justificável ou razoável, fica caracterizada a
conduta discriminatória.
Limites
Ainda de acordo com o relator, o poder diretivo do empregador encontra
limites na dignidade da pessoa humana e nos direitos da personalidade do
empregado, circunstância que desautoriza a prática de discriminação
injustificada.
Contra a decisão, o banco apresentou embargos de declaração, ainda não julgados pela Terceira Turma.
(RR/CF)
Processo: Ag-ARR-277-87.2014.5.09.0668
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