A
profissão de FONOAUDIÓLOGO é regulamentada na legislação brasileira através da
Lei nº 6.965/81 e Decreto nº 87.218/82.
Conforme
definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.965/81, “fonoaudiólogo é o profissional, com graduação plena em Fonoaudiologia,
que atua em pesquisa, prevenção, avaliação e terapia fonoaudiológicas na área
da comunicação oral e escrita, voz e audição, bem como em aperfeiçoamento dos padrões
da fala e da voz”.
A categoria profissional está comemorando os trinta anos de regulamentação da profissão, conforme pode ser verificado em banners comemorativos, tal como pode ser visto no site do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
O
desempenho das atividades de fonoaudiologia em qualquer dos seus campos,
constitui o objeto de profissão liberal de Fonoaudiólogo de nível superior.
A
designação profissional e o exercício da profissão de fonoaudiólogo são assegurados:
- aos portadores de diploma expedido por curso
superior de Fonoaudiologia oficial ou reconhecido;
- aos portadores de
diploma expedido por curso congênere estrangeiro revalidado na forma da
legislação vigente;
- aos portadores de diploma ou certificado
fornecido, até 9 de dezembro de 1981 – data da Lei No. 6.965, por cursos
enquadrados na Resolução No. 54/76, do Conselho Federal de Educação publicado
no Diário Oficial da União de 15 de novembro de 1976;
- aos portadores de diploma ou certificado de
conclusão do curso teórico-prático de Fonoaudiologia, sob qualquer de suas
denominações – Logopedia, Terapia da Palavra, Terapia da Linguagem e Ortofonia,
bem como de Reeducação da Linguagem ministrado até 1975, por estabelecimento de
ensino oficial.
Ainda,
são assegurados os direitos previstos no art. 3º do Decreto 87.218/82 (abaixo
transcrito) aos profissionais que até 9 de dezembro de 1981 (data da Lei nº
6.965) tenham comprovadamente exercido cargos ou funções de fonoaudiólogo por
prazo não inferior a cinco anos.
Art. 3º – É da
competência do fonoaudiólogo e de profissionais habilitados na forma da
legislação específica:
a) desenvolver trabalho
de prevenção no que se refere à área de comunicação escrita e oral, voz e
audição;
b) participar de equipes
de diagnóstico realizando a avaliação da comunicação oral e escrita, voz e
audição;
c) realizar terapia
fonoaudiológica dos problemas de comunicação oral e escrita, voz e audição;
d) realizar o
aperfeiçoamento dos padrões da voz e fala;
e) colaborar em assuntos
fonoaudiológicos ligado a outras ciências;
f) projetar, dirigir ou
efetuar pesquisas fonoaudiológicas promovidas por entidades públicas privadas,
autárquicas e mistas;
g) lecionar teoria e
prática fonoaudiológicas;
h) dirigir serviços de
fonoaudiologia em estabelecimentos públicos, privados, autárquicos e mistos;
i) supervisionar
profissionais e alunos em trabalhos teóricos e práticos de Fonoaudiologia;
j) assessorar órgãos e
estabelecimentos públicos, autárquicos, privados ou mistos no campo de Fonoaudiologia;
l) participar da Equipe
de Orientação e Planejamento Escolar, inserindo aspectos preventivos ligados a
assuntos fonoaudiológicos;
m) dar parecer
fonoaudiológico, na área de comunicação oral e escrita, voz e audição;
n) realizar outras atividades
inerentes à sua formação universitária pelo currículo.
Parágrafo único – Ao
Fonoaudiólogo é permitido, ainda, o exercício de atividades vinculadas às
técnicas psicomotoras, quando destinadas à correção de distúrbios auditivos ou
de linguagem, efetivamente realizado.
Para
exercer da profissão de fonoaudiólogo é obrigatório o uso e da carteira de
identidade de Fonoaudiólogo.
O
Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFF)e os Conselhos Regionais de
Fonoaudiologia (CRF) têm a incumbência de fiscalizar o exercício da profissão
de fonoaudiólogo.
LIMITE DE ATENDIMENTO
DIÁRIO DO FONOAUDIÓLOGO
Recentemente
o Conselho Federal de Fonoaudiologia estabeleceu através da Resolução CFFa nº
419/2012 (DOU de 09/10/2012) que o fonoaudiólogo, com jornada de trabalho de 6
horas, deverá realizar em média 8 atendimentos com duração aproximada de 40
minutos cada, incluindo a realização de exames e testagens.
Na
hipótese de atendimentos hospitalares e domiciliares, o profissional poderá
flexibilizar a duração de cada atendimento, considerando os critérios de risco,
condições físicas e psicológicas do paciente.
SINDICATOS:
Goiás:
sindfonogoias@yahoo.com.br
Minas Gerais:
http://www.sinfemg.org.br/
Pará:
http://www.sindfonopara.com.br/v01/
Rio de Janeiro:
http://www.sinferj.com.br/
Rio Grande do Sul:
http://www.myspace.com/sindfonors
e http://sindfonoriograndedosul.blogspot.com.br
Santa Catarina:
www.grupos.com.br/group/sinfesc/?action=join
e pt-br.facebook.com/SindicatoDosFonoaudiologosDeSantaCatarina
São Paulo
(grupo pró-sindicato): www.sindicatofonosp.blogspot.com
CONSELHO FEDERAL: http://www.fonoaudiologia.org.br/
A LUTA DOS PROFISSIONAIS DA FONOAUDIOLOGIA
PELA PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE PROBLEMAS AUDITIVOS: