terça-feira, 9 de outubro de 2012

Empregador que quase causou prisão de empregado por não repassar valor de pensão alimentícia descontada em folha de pagamento é condenado a pagar indenização


Fonte: www.trt3.jus.br

A 2ª Turma do TRT-MG manteve a condenação em danos morais de uma empresa que, embora tenha descontado dos salários do empregado valores correspondentes à pensão alimentícia, essas quantias não foram repassadas ao filho menor do reclamante. Atitude essa que acabou causando a intimação do empregado, via oficial de justiça, para pagamento do débito em três dias, sob pena de prisão.

Em seu recurso, a empregadora negou a existência de dano moral, argumentando que, tão logo tomou conhecimento do fato, providenciou o depósito imediato da pensão na conta corrente da representante do menor. Mas a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão manteve a decisão de 1º Grau. O reclamante alegou que, apesar de ter descontadas de seu salário as parcelas da pensão alimentícia, referentes aos meses de junho e julho de 2011, a ré não destinou esses valores ao seu filho menor. Por causa disso, foi surpreendido, em sua residência, pelo oficial de justiça, que o intimou a pagar a dívida, no prazo máximo de três dias. Caso contrário, seria preso.

O empregado acrescentou que o episódio causou verdadeiro transtorno em sua vida e na de seus familiares. Como se não bastasse, a notícia espalhou-se entre os colegas de serviço e ele passou a ser motivo de chacota. A relatora destacou que, em decorrência da confissão aplicada à reclamada, que não compareceu à audiência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador. Nesse contexto, ficaram evidentes o descuido e a omissão da empresa, que acabou gerando a intimação do reclamante pelo oficial de justiça, e, também, a repercussão do caso no ambiente de trabalho.

Entendendo presentes no processo todos os requisitos geradores do dever de indenizar, a Turma manteve a decisão de 1º Grau, que fixou em R$4.000,00 a indenização por danos morais a ser paga pela empresa.

( 0000305-73.2012.5.03.0092 RO )
Advogado que atuou em nome do reclamante: Dr. Robson Vinicio Alves