Fonte: www.trt3.jus.br
A 2ª Turma do TRT-MG
manteve a condenação em danos morais de uma empresa que, embora tenha
descontado dos salários do empregado valores correspondentes à pensão
alimentícia, essas quantias não foram repassadas ao filho menor do reclamante.
Atitude essa que acabou causando a intimação do empregado, via oficial de
justiça, para pagamento do débito em três dias, sob pena de prisão.
Em seu recurso, a
empregadora negou a existência de dano moral, argumentando que, tão logo tomou
conhecimento do fato, providenciou o depósito imediato da pensão na conta
corrente da representante do menor. Mas a juíza convocada Sabrina de Faria
Fróes Leão manteve a decisão de 1º Grau. O reclamante alegou que, apesar de ter
descontadas de seu salário as parcelas da pensão alimentícia, referentes aos
meses de junho e julho de 2011, a ré não destinou esses valores ao seu filho
menor. Por causa disso, foi surpreendido, em sua residência, pelo oficial de
justiça, que o intimou a pagar a dívida, no prazo máximo de três dias. Caso
contrário, seria preso.
O empregado acrescentou
que o episódio causou verdadeiro transtorno em sua vida e na de seus
familiares. Como se não bastasse, a notícia espalhou-se entre os colegas de
serviço e ele passou a ser motivo de chacota. A relatora destacou que, em
decorrência da confissão aplicada à reclamada, que não compareceu à audiência,
presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador. Nesse contexto,
ficaram evidentes o descuido e a omissão da empresa, que acabou gerando a
intimação do reclamante pelo oficial de justiça, e, também, a repercussão do
caso no ambiente de trabalho.
Entendendo presentes no
processo todos os requisitos geradores do dever de indenizar, a Turma manteve a
decisão de 1º Grau, que fixou em R$4.000,00 a indenização por danos morais a
ser paga pela empresa.
(
0000305-73.2012.5.03.0092 RO )
Advogado que atuou em nome
do reclamante: Dr. Robson Vinicio Alves