Em
virtude da recente Lei nº 12.715/2012 (DOU de 18/09/2012), a partir de janeiro
de 2013, a desoneração da folha de pagamento alcançará um número maior de
empresas.
Nessa
senda, empresas de outros segmentos terão a contribuição previdenciária básica
de 20% calculada sobre o valor total da
folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o
caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos.
A
desoneração da folha de pagamentos teve início no final de 2011, em decorrência do plano "Brasil Maior", atingindo inicialmente apenas quatro segmentos empresariais: confecção, couros e calçados, call centers e tecnologia da informação e comunicação. A desoneração consiste na alteração da base de cálculo da
contribuição previdenciária de 20% da folha de pagamento dos funcionários, que
passa a ser calculada sobre o faturamento bruto conforme alíquotas de 1% a 2%,
o que varia conforme o segmento da empresa (confira
quadro abaixo).
Em
abril de 2012, outros setores empresariais passaram a ser desonerados: têxtil,
naval, aéreo, de material elétrico, autopeças, hotéis, plásticos, móveis,
ônibus, máquinas e equipamentos para produção do setor mecânico e design house (chips).
Agora, em virtude
da Lei nº 12.715/2012, outros vinte e cinco segmentos serão desonerados: aves,
suínos e derivados; pescado; pães e massas; fármacos e medicamentos;
equipamentos médicos e odontológicos; bicicletas; pneus e câmaras de ar; papel
e celulose; vidros; fogões, refrigeradores e lavadoras; cerâmicas; pedras e
rochas ornamentais; tintas e vernizes; construção metálica; equipamento
ferroviário; fabricação de ferramentas; fabricação de forjados de aço;
parafusos, porcas e trefilados; brinquedos; instrumentos óticos; suporte
técnico de informática; manutenção e reparação de aviões; transporte aéreo;
transporte marítimo, fluvial e navegação de apoio e transporte rodoviário
coletivo.
A
desoneração da folha de pagamento beneficia empresas que necessitam de muita
mão de obra e pode desestimular a terceirização. Contudo, empresas que
investiram em automatização, com redução de trabalho humano, poderão ter
prejuízos com a nova forma de tributação.
Ilegalidade
do Ato Declaratório Interpretativo nº 42 da Receita Federal que onerou
indevidamente empresas que foram desoneradas em dezembro de 2011
A
Lei nº 12.546 foi publicada em 16 de dezembro de 2011, e como visto, desonerou
empresas dos setores de confecção, couros e calçados, call centers e tecnologia da informação e comunicação.
Logo
após a publicação da Lei nº 12.546/2011, a Receita Federal publicou o Ato
Declaratório Interpretativo nº 42, que cria uma regra que não é prevista na referida
lei e que prejudica os contribuintes.
Através
do seu Ato Declaratório Interpretativo nº 42, a Receita Federal apresentou sua
posição, de que a alíquota de 20% deve ser aplicada sobre 11 meses do 13º
salário e a nova alíquota somente sobre a proporcionalidade de dezembro.
A interpretação da Receita Federal de que a
desoneração seria aplicável apenas na proporcionalidade de 1/12 da cota
patronal do décimo terceiro salário tem sido bastante criticada e é alvo de
ações judiciais, que visam a total aplicabilidade do regime substitutivo da
tributação da folha de salários também para a cota patronal do INSS do décimo
terceiro salário.
O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consagrado na sua jurisprudência
de que o fato gerador da contribuição previdenciária patronal referente ao
décimo terceiro ocorre apenas no mês de dezembro.