terça-feira, 2 de abril de 2013

Novos direitos trabalhistas das Domésticas


Em fevereiro, o Blog Direito do Trabalho em Ação já alertava acerca do grande risco de a legislação trabalhista dos domésticos ser alterada, com ampliação dos direitos trabalhistas.

A previsão foi confirmada, para alegria da classe trabalhadora e preocupação dos empregadores domésticos.

A proposta de emenda à Constituição Federal, que amplia os direitos trabalhistas dos domésticos, popularizada como “PEC das Domésticas”, foi aprovada em segundo turno no Senado no dia 26/03/2013.

A promulgação da alteração legislativa pelo Congresso ocorreu nesta terça-feira, 02/04/2013 e resultou na Emenda Constitucional nº 72 (texto no final deste post).

Nesse contexto, é fundamental que todos os interessados tomem conhecimento das modificações legais e adequar a contratação.

Antes da “PEC das Domésticas”, os empregados domésticos já tinham garantidos os seguintes direitos trabalhistas:
  • Formalização do contrato de trabalho, que deve ser registrado em CTPS, com especificação das as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e eventuais condições especiais);
  • Integração à Previdência Social
  • Salário mínimo fixado em lei: nas unidades da federação que tiverem instituído salário mínimo regional, este deve ser observado.
  • Feriados civis e religiosos, sob pena de pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana.
  • Irredutibilidade salarial
  • 13º salário
  • Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
  • Férias anuais de 30 dias remuneradas, acrescidas de 1/3 a mais que o salário normal
  • Férias proporcionais (pagamento), na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, mesmo que não tenha completado o período aquisitivo de 12 meses.
  • Estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto
  • Licença-maternidade de 120 dias
  • Licença-paternidade de 5 dias corridos
  • Aviso prévio
  • Benefícios previdenciários, inclusive aposentadoria
  • Vale-transporte
  • FGTS facultativo, cuja concessão ficava a critério do empregador. Caso o FGTS fosse recolhido, no caso de rescisão do contrato por iniciativa patronal, o doméstico poderia  usufruir do benefício do seguro-desemprego.
 Com a aprovação da “PEC das Domésticas”, o empregado doméstico ganhou 16 novos direitos trabalhistas, que seguem abaixo citados:

1 - garantia de salário mínimo;
2 - proteção do salário (tipificando como crime a retenção do salário do empregado doméstico);
3 - adicional noturno;
4 - salário família;
5 – FGTS (recolhimento obrigatório);
6 - jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
7 - horas extras decorrente da extrapolação de jornada;
8 - redução dos riscos do trabalho (normas de saúde e segurança ao trabalhador doméstico);
9 - creches e pré-escola para filhos e dependentes até 6 anos de idade;
10 - reconhecimento de acordos e convenções coletivas;
11 - seguro contra acidente de trabalho;
12 - proibição de situações discriminatórias de salário, função e critério de admissão;
13 - proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência;
14 - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 16 anos.
15 - proteção contra despedida sem justa causa;
16 - seguro desemprego;

      Com a publicação da nova lei das domésticas, alguns direitos entrarão em vigor imediatamente, tais como a jornada de trabalho de 44 horas semanais e o  pagamento de hora extra.

Contudo, algumas regras constantes na PEC das domésticas não têm vigência automática e precisam de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que prometeu que irá regulamentá-las no prazo de 90 dias.

São pontos da “PEC das Domésticas” que não tem aplicação imediata com a publicação da nova lei e que precisam de regulamentação:

- FGTS;
- Seguro-desemprego;
- Salário-família;
- Remuneração noturna em valor superior à diurna;
- Assistência gratuita aos dependentes em creches e pré-escolas;
- Seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador quando houver dolo;
- Garantia da relação de emprego protegida contra demissão arbitrária ou sem justa causa, com direito a indenização compensatória.



Os novos direitos trabalhistas das domésticas geram grandes impactos, tais como jornada de trabalho de no máximo 44 horas semanais, pagamento de horas extras e sobreaviso, e na obrigatoriedade de recolhimento de FGTS.

Como se não bastasse, o empregador deve observar se na região da prestação dos serviços existe sindicato da categoria, visto que os direitos previstos em normas coletivas também devem ser observados.

Diante da nova realidade jurídica a ser observada por empregadores e empregados domésticos, seguem abaixo algumas dicas úteis sobre o tema: 

1. QUEM É CONSIDERADO DOMÉSTICO?

Os trabalhadores que trabalham de forma habitual, no âmbito residencial, em favor de um grupo familiar ou de uma pessoa, em atividades não lucrativas, atinentes a rotina da casa.

Assim, servem como exemplos específicos do gênero doméstico os seguintes profissionais:

- Babá;
- Caseiro (ou chacreiro);
- Copeiro
- Cozinheiro
- Cuidador de pessoas com necessidades especiais (idosos,  enfermos, paralíticos, deficientes, etc...)
- Cuidador de animais domésticos;
- Faxineiro;
- Governanta;
- Jardineiro;
- Mordomo;
- Motorista particular (ou chofer);
- Porteiro;
- Vigia da guarita da residência;

A lista acima é meramente exemplificativa, existindo inúmeros outros nomes de funções que se encaixam como domésticos.

Muitas das funções acima mencionadas muitas vezes são desempenhadas por diaristas, como, por exemplos, nos casos dos serviços de faxina, babá e jardinagem, bem como por empresas terceirizadas.

No caso de diaristas, recomenda-se muita cautela, porque conforme a atual e predominante jurisprudência trabalhista, um diarista que trabalha acima de duas vezes por semana é considerado empregado.

Para agravar as preocupações e reforçar os cuidados, cumpre alertar que em relação aos diaristas tramita o Projeto de Lei n° 7279/2010, que pretende regulamentar a profissão.

O referido projeto de lei já passou pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público,  cujo texto aprovado, após emendas, define que diarista é o trabalhador que presta serviço no máximo uma vez por semana para o mesmo contratante, em ambiente residencial, sem vínculo empregatício.

Assim, desde já fica consignado o alerta sobre os diaristas e os riscos de configuração de vínculo empregatício, mesmo com frequência da prestação de serviços em até dois dias da semana. 

2. FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO

Mesmo antes da “PEC das Domésticas”, o registro em CTPS da contratação de uma empregada doméstica já era obrigatório.

Diante dos novos direitos, e dependendo do caso concreto, talvez seja necessário atualizar as anotações, sendo recomendável avaliar a conveniência de registrar nas anotações gerais da CTPS o horário de trabalho a ser cumprido pela obreira.

Outra providência recomendável é elaborar um contrato de trabalho por escrito, com cláusulas que contemplem as informações sobre a jornada de trabalho.

O contrato de trabalho não precisa ser registrado em cartório, mas é prudente conter as assinaturas de duas testemunhas.

No caso dos empregadores que já tinham um contrato de trabalho por escrito, é importante verificar a necessidade de se elaborar um aditivo contratual, em especial no tocante à jornada de trabalho.

3. PISO SALARIAL DAS DOMÉSTICAS

Em regra, o piso mínimo a ser pago para empregados domésticos é o salário mínimo nacional.

Contudo, nas unidades da federação que existir salário mínimo regional, tais como Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina, o empregador deverá observar o piso mínimo estadual, caso seja mais benéfico que o nacional.


Ainda, deve ser observado se na região da prestação dos serviços existe sindicato da categoria e se existe piso da categoria mais benéfico que os salários mínimos nacional e regional.


4. BENEFÍCIOS ANTIGOS SÃO DIREITOS ADQUIRIDOS

Muitos empregadores se perguntam se poderiam deixar de conceder certas benesses não previstas em lei para compensar o impacto da nova legislação no bolso.

A resposta é negativa.

Uma situação muito comum é a de empregadores arcarem com a cota do INSS que poderia ser descontada do salário do empregado. Tal benefício não poderá ser cancelado, por se tratar de um direito adquirido.

5. SAÚDE DO TRABALHADOR

Os empregadores domésticos deverão ficar atentos com tal questão e investir em segurança e saúde do empregado, submetendo-o a exames médicos (admissional, periódicos e demissional), bem como fornecendo equipamentos de proteção individual e exigindo sua utilização.

Para fins de prova, em casos de fiscalização trabalhista ou ação judicial, recomenda-se que ao fornecer os equipamentos protetivos, seja solicitado que o empregado assine um recibo, no qual constem descritos os equipamentos e a quantidade fornecida, bem como a data de entrega.

A regra em comento pode pesar no bolso do patrão, porque a forma adequada de se prevenir seria contratando um profissional da área de segurança do trabalho, pessoa habilitada a verificar quais as medidas que devem ser tomadas  e quais os equipamentos que devem ser usados.

6. JORNADA DE TRABALHO

Uma das grandes novidades da nova legislação das domésticas é o direito à jornada máxima semanal de 44 horas. É o maior impacto, sendo causa de grande preocupação dos empregadores e empregados.

Recomenda-se que patrão e empregado combinem a jornada a ser cumprida dentro dos limites legais, sendo prudente a adoção de um controle de horário por escrito, que pode ser feito através de um livro-ponto, disponível à venda em papelarias, ou em modelo elaborado no computador, conforme exemplo disponível no final deste post.

Caso o doméstico faça horas extras, deverá receber o pagamento das horas extraordinárias acrescidas de pelo menos 50% do valor da hora.

Ainda, deve se observar que horas extras não devem ser rotina, e quando ocorrerem são limitadas ao máximo de duas por dia.

Em situações muito excepcionais, como por ocasião de uma festa de aniversário, por exemplo, poderá se abrir uma exceção. Em tais casos, recomenda-se que o empregador guarde provas que justifiquem a exceção, para se prevenir contra uma fiscalização trabalhista ou até mesmo ação judicial.

Ainda, dependendo do horário da prestação do serviço o empregado poderá ter direito ao cômputo da hora reduzida noturna, pagamento de adicional noturno e sobreaviso.

O trabalhador que está em sobreaviso tem direito de receber 1/3 da sua hora, mesmo sem ser acionado, pelo simples fato de estar de prontidão: é o caso da babá que dorme no quarto da criança ou do motorista doméstico que dorme na casa do patrão e fica combinado que pode ser acionado de madrugada para buscar de carro os filhos adolescentes que saíram para uma festa.

O simples fato de o empregado morar ou dormir no local de trabalho não significa que está em sobreaviso. Se o sobreaviso não for permanente, convém registrar por escrito a convocação ocasional para o sobreaviso. 

Caso o empregado que está de sobreaviso seja acionado e tenha que trabalhar, terá direito ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional de no mínimo 50%, e se dependendo do turno, o adicional noturno poderá ser devido.

Ainda, o doméstico tem direito a intervalo no meio da jornada, de pelo menos uma hora (intervalo intrajornada), e entre um dia e outro de trabalho deve existir um intervalo de pelo menos 11 horas (intervalo interjornadas).


Modelo de controle da jornada de trabalho do doméstico:


CONTROLE DIÁRIO DA JORNADA DE TRABALHO
Empregador:
Endereço/local de trabalho:
Empregada:
CTPS nº
Função:
Horário de trabalho: Segunda à sexta: 08:00hs às 12:00hs e das 13:00s às 17:00s
                                       Sábado: 09:00hs às 13:00hs
Dia
Entrada 1
Saída
1
Entrada
2
Saída
2
Assinatura Empregada
Assinatura Empregador
01/05/2013
Quarta-feira
02/05/2013
Quinta-feira
03/05/2013
Sexta-feira
04/05/2013
Sábado
05/05/2013
Domingo
06/05/2013
Segunda-feira
07/05/2013
Terça-feira
08/05/2013
Quarta-feira
09/05/2013
Quinta-feira
10/05/2013
Sexta-feira
11/05/2013
Sábado
12/05/2013
Domingo
13/05/2013
Segunda-feira
14/05/2013
Terça-feira
15/05/2013
Quarta-feira
16/05/2013
Quinta-feira
17/05/2013
Sexta-feira
18/05/2013
Sábado
19/05/2013
Domingo
20/05/2013
Segunda-feira
21/05/2013
Terça-feira
22/05/2013
Quarta-feira
23/05/2013
Quinta-feira
24/05/2013
Sexta-feira
25/05/2013
Sábado
26/05/2013
Domingo
27/05/2013
Segunda-feira
28/05/2013
Terça-feira
29/05/2013
Quarta-feira
30/05/2013
Quinta-feira
31/05/2013
Sexta-feira
Observações:
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Data: 31/05/2013
Reconheço a exatidão dos registros acima:
_________________________________                         _______________________________
           Assinatura da empregada                                                 Assinatura do empregador


Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)
Brasília, em 2 de abril de 2013.
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Deputado ANDRÉ VARGAS
1º Vice-Presidente
Senador JORGE VIANA
1º Vice-Presidente
Deputado FÁBIO FARIA
2º Vice-Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
2º Vice-Presidente
Deputado SIMÃO SESSIM
2º Secretário
Senador FLEXA RIBEIRO
1º Secretário
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA
3º Secretário
Senadora ANGELA PORTELA
2ª Secretária
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI
4º Secretário
Senador CIRO NOGUEIRA
3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 3.4.2013