É
muito comum a confusão em relação às profissões de vigia e vigilante. A maioria
das pessoas acredita que são sinônimos. Grande equívoco !! Conforme será verificado a seguir são
profissões diferentes e regulamentadas na legislação.
Inclusive,
a confusão existente sobre as profissões em análise empolga muitos vigias a
postularem no Judiciário Trabalhista direitos destinados aos vigilantes.
Assim,
é importante ter conhecimento das diferenças...
I. A
diferença entre VIGIA e VIGILANTE
Conforme
já destacado acima vigilantes e/ou guardas de segurança são profissionais
que se distinguem dos porteiros e vigias.
A
diferenciação entre as referidas profissões é muito importante, visto que os
trabalhadores que atuam na área de vigilância ficam expostos a maiores riscos,
razão pela qual são destinatários de determinados direitos e benefícios que não
são alcançados aos meros vigias.
Ou
seja, os VIGIAS não têm direito ao pagamento de adicional de risco de vida
previsto em normas coletivas ou do adicional de periculosidade previsto na
legislação desde o final de 2012, ao passo que suas atividades não são
atinentes a vigilância e segurança, mas, sim, a asseio e
conservação.
Nessa
senda, cumpre observar a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE), cujas descrições das ocupações demonstram que não
se pode confundir as funções de vigia
e porteiro com as de vigilante
e guarda de segurança.
O CBO
5174 refere-se aos porteiros e vigias, e segue abaixo transcrito:
5174
:: Porteiros e vigias
Títulos
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5174-05 - Porteiro (hotel)
Atendente de portaria de hotel,
Capitão porteiro
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5174-10 - Porteiro de edifícios
Guariteiro, Porteiro, Porteiro industrial
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5174-15 - Porteiro de locais de
diversão
Agente de portaria
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5174-20 - Vigia
Vigia noturno
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Descrição Sumária
|
Fiscalizam a guarda do patrimônio e
exercem a observação de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos,
edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os
sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, entrada
de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam fluxo de pessoas,
identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados;
recebem hóspedes em hotéis; acompanham pessoas e mercadorias; fazem
manutenções simples nos locais de trabalho.
Fonte:
http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf
|
Ou
seja, o trabalhador contratado como porteiro,
vigia, guariteiro, atendente de portaria e similares é aquele que desempenha
funções concernentes ao asseio e conservação, não sendo consideradas atividades
de vigilância/segurança, tanto que não utilizam armamento em suas atividades e
independem de autorização da Brigada Militar ou da Polícia Federal.
Por
outro lado, vigilante é uma profissão
regulamentada pela Lei nº 7.102/83, atinente a função de vigilância/segurança, exercida por profissional que pode utilizar
armamento.
Fonte:
http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTituloResultado.jsf
A
profissão de vigilante pode ser
exercida somente por pessoas habilitadas por escolas de formação de vigilantes,
permanentemente e periodicamente revalidadas pelo órgão competente, e
contratadas por empresas autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal.
O CBO
5173 refere-se aos vigilantes e guardas de segurança, “in verbis”:
5173 ::
Vigilantes e guardas de segurança
Descrição Sumária
|
Vigiam dependências e áreas públicas
e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como
porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades; zelam pela
segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos;
recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e
restrito; fiscalizam pessoas, cargas e patrimônio; escoltam pessoas e
mercadorias. Controlam objetos e cargas; vigiam parques e reservas
florestais, combatendo inclusive focos de incêndio; vigiam presos.
Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos
órgãos competentes.
|
As
funções de vigilante e guarda de segurança são regulamentadas
pela Lei nº 7.102/83, que define a atividade, conforme abaixo transcrito em
seus arts. 15 e 16:
Art.15. Vigilante para os efeitos desta Lei é
o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e
II do caput e parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 10.
Art. 16. Para o exercício da profissão, o
vigilante preencherá os seguintes requisitos:
I- ser brasileiro;
II- ter idade mínima de 21 (vinte e um ) anos;
III- ter instrução correspondente à quarta série do
primeiro grau ;
IV- ter sido aprovado em curso de formação de
vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos
desta lei;
V- ter sido aprovado em exame de saúde física,
mental e psicotécnico;
VI- não ter antecedentes criminais registrados; e
VII- estar quite com as obrigações eleitorais e
militares
Empresas
que utilizam pessoal do próprio quadro de empregados para vigiar o local, sem o
uso de armas, não estão obrigados a observar as regras da legislação que
regulamenta as atividades de vigilância, segurança privada e transporte de
valores, tampouco os direitos normativos da categoria dos vigilantes.
Assim,
os vigias e porteiros não fazem jus aos direitos trabalhistas e benefícios destinados
aos vigilantes e guardas de segurança.
II.
Desvio de função
É
importante alertar que para escapar de maiores custos, muitos empregadores
contratam vigilantes, para trabalharem em atividades de risco, e sonegam os
direitos do profissional, através de fraude trabalhista.
A
fraude consiste em registrar no contrato de trabalho e na CTPS o nome da função
errada: ao invés de fazer constar vigilante
ou guarda de segurança, é anotada a
função de vigia, por exemplo.
Tal
situação configura um desvio de função, que prejudica o trabalhador nos
aspectos financeiros, como no pagamento de adicional de risco de vida, por
exemplo, bem como na comprovação de experiência no exercício da função.
O
desvio de função pode ser reclamado pelo trabalhador por meio de ação
trabalhista.
III. A
nova hipótese legal de pagamento de adicional de periculosidade em benefício
dos vigilantes
Em
10/12/2012 entrou em vigor a Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da
Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de redefinir os critérios para
caracterização das atividades ou operações perigosas, acrescentando mais uma
hipótese de periculosidade no trabalho: atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial com risco acentuado por
exposição a roubos ou outras espécies de violência física.
Assim,
o art. 193 consolidado passou a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
193. São
consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza
ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição
permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos
ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3º Serão
descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente
já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo."
O
trabalhador que exerce atividades profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial e que trabalhar com risco acentuado por exposição a roubos ou
outras espécies de violência física passou a ter direito ao pagamento de
adicional de periculosidade, equivalente a 30% da efetiva remuneração.
Ainda,
o novo §3º do art. 193 autoriza o desconto ou compensação do adicional de
periculosidade com outros da mesma natureza já concedidos ao vigilante por meio
de acordo coletivo, que é a norma pactuada entre o empregador (própria empresa,
sem o sindicato patronal) e o sindicato da categoria dos empregados.
Conforme
antes analisado, os destinatários do adicional de periculosidade decorrente da
hipótese constante no inc. II do art. 193 da CLT são os profissionais de segurança pessoal ou profissional, que exercem
funções de vigilância e segurança.
Ou
seja, os trabalhadores que fazem jus ao pagamento do adicional de
periculosidade previsto no art. 193, inc. II da CLT são os VIGILANTES e/ou GUARDAS DE SEGURANÇA, profissionais que se
distinguem das funções de porteiro, vigia, guariteiro, atendente de portaria e similares, porque estas não são
atinentes a vigilância e segurança, mas, sim, a asseio e
conservação.
IV.
Dúvidas sobre a necessidade de regulamentação do adicional de periculosidade
pelo Ministério do Trabalho e Emprego
A questão do pagamento do
adicional de periculosidade previsto no inc. II do art. 193 da CLT ainda não é
definida e pacificada, visto que ainda resta pendente a regulamentação da
matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Inclusive, em fevereiro do ano
corrente a Associação Brasileira das Empresas de Vigilância (ABREVIS) obteve
liminar na Justiça do Trabalho no sentido de suspender provisoriamente a
exigibilidade do pagamento de adicional de periculosidade aos vigilantes (Processo
nº242/2013 da 42ª vara do Trabalho de São Paulo – TRT2).
De acordo com a Juíza do Trabalho
Lycanthia Ramage, que deferiu a liminar acima mencionada, o pagamento do
adicional de periculosidade não deve ser imediato, pois depende de prévia
regulamentação do MTE:
"A
prévia regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego é necessária a fim
de especificar as funções que teriam exposição permanente do trabalhador a, no
caso, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial".
Cumpre ponderar que o caso acima
apontado, referente a ABREVIS, serve apenas para ilustrar um forte
posicionamento jurídico de que é necessária a regulamentação por parte da MTE.
Existem opiniões divergentes
entre os juristas, sendo que muitos, como o renomado Desembargador Sergio Pinto
Martins, autor de diversos livros e artigos doutrinários, entendem que o
empregado de empresa de vigilância que trabalha em banco, por exemplo, já tem
direito ao adicional de periculosidade, conforme fundamento abaixo:
“o §3º do art. 193 da CLT dá a entender que o
pagamento do adicional de periculosidade por roubo é imediato, pois será
compensado com o que já vinha sendo pago em decorrência da previsão na norma
coletiva”. (MARTINS,
Sergio Pinto. O Adicional de Periculosidade e a Lei nº 12.740/2012. Revista
Síntese Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, v. 24, n. 284, fev. 2013. p.
91.)
Sobre a necessidade de
regulamentação, Sergio Pinto Martins explica o seguinte:
“A regulamentação tem de ser feita quanto ao adicional de periculosidade
em energia elétrica e quanto a outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. As atividades em
contato com inflamáveis e explosivos já estão regulamentadas na NR 16 da
Portaria nº 3.214/1978”. (MARTINS, Sergio Pinto. O Adicional de
Periculosidade e a Lei nº 12.740/2012. Revista Síntese Trabalhista e
Previdenciária, São Paulo, v. 24, n. 284, fev. 2013. p. 91.)
REFERÊNCIAS:
ABUD, Claudia Jose. Jornada
de Trabalho e a Compensação de Horários. São Paulo: Atlas, 2008.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso
de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008.
CARRION, Valentin. Comentários
à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
COSTA, Rosania de Lima;
SIMÃO, Ligia Bianchi Gonçalves. Profissões
Regulamentadas. São Paulo: Cenofisco, 2012.
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários
às Súmulas do TST. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito
do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
MARTINS, Sergio Pinto. O
Adicional de Periculosidade e a Lei nº 12.740/2012. Revista Síntese Trabalhista
e Previdenciária, São Paulo, v. 24, n. 284, fev. 2013.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso
de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação
ao Direito do Trabalho. 34 ed. São Paulo: LTr, 2009.
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual
de Prática Trabalhista. 44 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 10
ed. São Paulo: Método, 2009.