Em 14/03/2013 entrou em vigor a Lei nº
12.790/2013, que regulamenta o exercício da profissão de comerciário.
Conforme a nova lei, o dia 30 de outubro foi instituído como Dia do Comerciário.
No tocante às questões de ordem trabalhista,
seguem abaixo as novidades:
Regulamentação
da profissão:
A Lei nº 12790/2013 considera que são comerciários os integrantes da categoria
profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e
profissões do art.
577 da CLT combinado com o art. 511, também da CLT.
Aos comerciários são aplicáveis tanto a Lei
nº 12.790/2013 quanto demais normas
trabalhistas que lhes sejam aplicáveis, tais como as regras previstas em
convenções coletivas da categoria, por exemplo.
Anotação da
função na CTPS:
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS), a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá
ser especificada, exceto se for impossível
fazer a classificação por
similaridade.
Jornada de
trabalho:
A jornada normal de trabalho dos comerciários
é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
De acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº
12.790/2013, somente através convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho
poderá ser alterada a jornada normal de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44
(quarenta e quatro) semanais.
Ou seja, os empregadores devem ficar alertas
com acordos individuais de alteração da jornada normal de trabalho, que podem
ser considerados inválidos.
O § 2º do art. 3º da Lei nº 12.790/2013
permite jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos de
revezamento. Todavia, fica proibida a utilização do mesmo empregado em mais de
1 (um) turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho (convenção
coletiva ou acordo coletivo).
Piso
salarial:
De acordo com a nova lei, o piso salarial do
comerciário será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos
do inciso V do art. 7º da Constituição Federal, que segue abaixo transcrito:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
Educação,
formação e qualificação profissional:
As entidades representativas das categorias
econômica e profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a
inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e
ações de educação, formação e qualificação profissional.