quarta-feira, 20 de março de 2013

Comerciário passou a ser profissão regulamentada


Em 14/03/2013 entrou em vigor a Lei nº 12.790/2013, que regulamenta o exercício da profissão de comerciário.
Conforme a nova lei, o dia 30 de outubro  foi instituído como Dia do Comerciário.
No tocante às questões de ordem trabalhista, seguem abaixo as novidades:

Regulamentação da profissão:
A Lei nº 12790/2013 considera que são comerciários os integrantes da categoria profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577 da CLT combinado com o art. 511, também da CLT.
Aos comerciários são aplicáveis tanto a Lei nº 12.790/2013 quanto  demais normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis, tais como as regras previstas em convenções coletivas da categoria, por exemplo.

Anotação da função na CTPS:
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, exceto se for impossível  fazer a  classificação por similaridade.

Jornada de trabalho:
A jornada normal de trabalho dos comerciários é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
De acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.790/2013, somente através convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
Ou seja, os empregadores devem ficar alertas com acordos individuais de alteração da jornada normal de trabalho, que podem ser considerados inválidos.
O § 2º do art. 3º da Lei nº 12.790/2013 permite jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento. Todavia, fica proibida a utilização do mesmo empregado em mais de 1 (um) turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho (convenção coletiva ou acordo coletivo).

Piso salarial:
De acordo com a nova lei, o piso salarial do comerciário será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7º da Constituição Federal, que segue abaixo transcrito:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

Educação, formação e qualificação profissional:
As entidades representativas das categorias econômica e profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação profissional.