Durante muito tempo a
questão acima foi objeto de bastante divergência na jurisprudência, sem solução
clara na legislação, o que obrigava as trabalhadoras a recorrerem para a
Justiça.
Com o passar do
tempo, foram aumentando as decisões judiciais na Justiça do Trabalho favoráveis
à concessão da estabilidade provisória para quem engravidou no período do aviso
prévio.
O Tribunal Superior
do Trabalho vinha proferindo decisões favoráveis para as obreiras, com o
reconhecimento da estabilidade das trabalhadoras que engravidaram no período do
aviso prévio.
Agora a questão resta
definitivamente pacificada em favor das trabalhadoras: hoje foi publicada a Lei
nº 12.812/2013, que acrescenta um novo artigo na Consolidação das Leis do
Trabalho, que garante à empregada gestante a estabilidade provisória no
empregado para a hipótese de confirmação do estado de gravidez advindo no curso
do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado
ou indenizado.
Exemplo: uma
funcionária é demitida no dia 20/05/2013, através de aviso prévio indenizado de
30 dias. Se dentro do período que vai até o dia 19/06/2013 ocorrer uma
gravidez, a trabalhadora terá o direito de ser reintegrada ao emprego, com
direito à garantia de permanecer contratada, desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto.
Veja abaixo a nova
lei:
Acrescenta o art.
391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da
gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
|
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio
de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
391-A:
“Art. 391-A. A
confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho,
ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à
empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II
do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Art. 2o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio
de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Maria do Rosário Nunes
Guilherme Afif Domingos
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Maria do Rosário Nunes
Guilherme Afif Domingos
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 17.5.2013