sexta-feira, 17 de maio de 2013

Nova lei garante estabilidade nos casos de gravidez no período do aviso prévio


Durante muito tempo a questão acima foi objeto de bastante divergência na jurisprudência, sem solução clara na legislação, o que obrigava as trabalhadoras a recorrerem para a Justiça.

Com o passar do tempo, foram aumentando as decisões judiciais na Justiça do Trabalho favoráveis à concessão da estabilidade provisória para quem engravidou no período do aviso prévio.

O Tribunal Superior do Trabalho vinha proferindo decisões favoráveis para as obreiras, com o reconhecimento da estabilidade das trabalhadoras que engravidaram no período do aviso prévio.

Agora a questão resta definitivamente pacificada em favor das trabalhadoras: hoje foi publicada a Lei nº 12.812/2013, que acrescenta um novo artigo na Consolidação das Leis do Trabalho, que garante à empregada gestante a estabilidade provisória no empregado para a hipótese de confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado.

Exemplo: uma funcionária é demitida no dia 20/05/2013, através de aviso prévio indenizado de 30 dias. Se dentro do período que vai até o dia 19/06/2013 ocorrer uma gravidez, a trabalhadora terá o direito de ser reintegrada ao emprego, com direito à garantia de permanecer contratada, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Veja abaixo a nova lei:


Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Maria do Rosário Nunes
Guilherme Afif Domingos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2013