A
advocacia é o foco de muitos debates, e no contexto trabalhista os direitos do
advogado empregado suscitam muitas dúvidas.
O
Estatuto da Advocacia, regulamentado pela Lei nº 8.906/94, garante ao advogado
empregado direitos trabalhistas.
Antes
da Lei nº 8.906/94, o Estatuto da Advocacia estava regulamentado pela Lei n° 4.215/63,
diploma este que não falava em advogado empregado, porque naquele tempo predominava a tradicional advocacia de partido, em uma época com diferentes
aspectos econômicos e financeiros, e que contava com número expressivamente
menor de advogados no mercado, haja vista até mesmo uma litigiosidade menos intensa.
Todavia,
como sabemos, nosso país cresceu e evoluiu de um país agrícola para uma das
nações mais industrializadas, com drásticas mudanças na economia e na
sociedade. Como consequência, o modo de se exercer a advocacia mudou: o número
de profissionais aumentou e a demanda de trabalho ficou maior e mais complexa, o
que levou muitos advogados e escritórios, com expressiva carteira de clientes e
processos, a contratarem outros advogados para trabalharem no âmbito de
seus escritórios.
Ou
seja, aquele antigo cenário, do causídico autônomo, que trabalha em seu
escritório, de forma artesanal, atendendo os mesmos clientes de sempre, mudou
para a era das grandes bancas, e que na maioria dos casos atuam em ações de
massa, o que exige muita mão de obra.
Nesse
sentido, Adriana Siqueira Galvão [1] muito bem analisa a situação:
“A figura do advogado empregado não é nova.
Seu perfil foi sendo esboçado com a expansão das corporações industriais,
inevitavelmente refletido em outros setores da atividade empresarial secundária
ou terciária, estas últimas aninhando o exercício das profissões liberais. Neste
último século, de modo especial após o grande conflito armado de 1939/45, a
prática das profissões liberais, consideradas socialmente nobres em sua origem,
como era o caso, sobretudo, da medicina e da advocacia, foi sendo mais e mais
sufocada pelas dificuldades econômicas para a formação e para a montagem da
infra-estrutura fundamental ao próprio exercício. A concorrência exacerbada do
mercado, provinda, em parte, da multiplicação de cursos habilitantes, de
qualidade habitualmente duvidosa e, em outra parte, do oferecimento de melhores
condições de aperfeiçoamento sob o patrocínio interessado das empresas, a
sensação de segurança irradiada por sua estrutura econômica e pela assistência
social prestada, foram impelindo os profissionais liberais de sua posição
originária de trabalhadores autônomos para a de subordinados. O desdobramento
natural desse processo levou uma outra considerável porção desses profissionais
liberais a organizar-se eles mesmos em bases empresariais, individualmente ou
sob forma associativa, passando, então, a subordinar trabalhadores de sua
própria qualificação, como empregados”.
Ou
seja, muitas sociedades de advogados necessitam contar com o trabalho
permanente de outros advogados nas suas atividades habituais, sendo comum que as
bancas jurídicas se organizem tal como grandes empresas, posto que precisam
contar com quadro organizado de funcionários (secretários, auxiliares,
estagiários, advogados, etc...).
Ainda,
muitas empresas de diversos segmentos (indústria, comércio, serviços...)
possuem departamentos jurídicos internos, com advogados empregados contratados,
para trabalharem com medidas preventivas, elaboração de contratos,
comparecimento em órgãos públicos para diligência, prestando consultoria e
assessoria jurídica, bem como outras atividades jurídicas.
De acordo com o jurista Paulo Luiz N. Lobo, a previsão da figura do advogado empregado no Estatuto da
Advocacia “é o reconhecimento legal a um fenômeno que se tornou predominante na
advocacia brasileira", visto que o Estatuto anterior tinha como modelo
o advogado autônomo, que não se subordinava como empregado aos seus clientes.
[2]
No
mesmo sentido, cumpre destacar o comentário de Carlos Roberto Faleiros Diniz [3]
sobre o tema:
“O contingente de advogados que
todos os anos se insere no mercado de trabalho fez com que o campo de
atividades dos mais novos ficasse restrito. Os muitos advogados, que
anteriormente direcionavam-se ao ministério privado, montando seus escritórios e
realizando atividades por sua conta e risco, passaram a defender a
administração pública, como um todo, instituições financeiras, sociedades
comerciais, indústrias e empresas de todos os ramos, e com eles estabelecer
relação empregatícia, tornando-se advogados-empregados. Os advogados-empregados
estão ligados a empresas que apresentam grande volume de demandas, e são
contratados para assessorá-las, representaá-las e defender seus interesses, já
que delas são emrpegados.
Diante dessa nova situação, o
próprio legislador, reconheceu o cenário, e trouxe inestimáveis inovações na
disciplina do exercício da atividades profissional, designando um capítulo
inteiro para regular a atividade do advogado-empregado (EAOAB, Cap. V, art. 18
a 21)”.
Infelizmente,
na prática, muitos escritórios de advocacia contratam advogados para
trabalharem em suas bancas sem formalizar a contratação. É muito comum os
profissionais trabalharem sem nenhuma espécie de vinculação, em total afronta
às disposições constantes no Estatuto da Advocacia e na Consolidação das Leis
do Trabalho.
A
remuneração do advogado empregado
Conforme
o art. 19 do Estatuto da Advocacia, o salário mínimo profissional do advogado
será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção
coletiva de trabalho.
O
inciso V do art. 7º da Constituição Federal garante como direito dos
trabalhadores urbanos e rurais: “piso
salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”.
A
remuneração mínima a ser paga ao advogado empregado deve observar o piso
salarial da categoria, fixado mediante negociação coletiva ou conforme
determinado por legislação específica, que pode ser estadual.
As
horas extras do advogado empregado devem ser remuneradas com um adicional não inferior a 100%
sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
No
cálculo das horas extras, se a jornada semanal contratada for de 20 horas, deve
se utilizar o divisor 100. Caso a jornada semanal seja de 40 horas, o divisor
200 deve ser utilizado. Nesse sentido, é a súmula nº 431 do TST, in verbis:
Súmula nº 431 do TST
SALÁRIO-HORA. EMPREGADO
SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS
SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do
tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012,
DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Para os empregados a que alude o
art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de
trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do
salário-hora.
Ainda,
sobre o divisor para cálculo do salário-hora, cumpre citar recente julgado do
TST, referente a um advogado empregado:
“[...] SALÁRIO-HORA. 40 HORAS
SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. "Aplica-se o divisor 200
(duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40
(quarenta) horas semanais de trabalho". Este é o teor da Súmula 113
do TST, em desacordo com a qual foi proferido o acórdão do Tribunal Regional.
[...]2.1. SALÁRIO-HORA. ADVOGADO. JORNADA DE QUATRO HORAS. DIVISOR Segundo
se constata do acórdão recorrido, está incontroverso que o recorrente
estava sujeito, ao cumprimento de jornada de trabalho de quatro horas.
Assim, era de 20 horas sua carga horário semanal. A jurisprudência desta Corte
assenta que ao advogado de Banco não se aplica a jornada prevista para os
bancários, e nesse caso o sábado não é dia útil não trabalhado, mas dia de
repouso semanal remunerado. A jurisprudência desta Corte, mediante a edição da
Súmula 431, pacificou o entendimento no sentido de que: "431.
SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA
CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na
sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT
divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Para os empregados a que alude o art. 58,
caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o
divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora." Portanto,
decorre logicamente do verbete sumular deste Tribunal que o divisor aplicável à
hipótese é o 100, tendo em vista estar o reclamante sujeito a uma carga horária
de trabalho semanal com duração de vinte horas.DOU PROVIMENTO ao Recurso para
determinar que, para efeito de cálculo do salário-hora do reclamante, seja
aplicado o divisor 100.[...]” (TST, 5ª Turma,
RR-610785-67.2004.5.12.0035, 17/04/2013)
Na
questão da jornada de trabalho, considera-se como período de trabalho o tempo
em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando
ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as
despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
O
advogado empregado que trabalhar no período das vinte horas de um dia até às
cinco horas do dia seguinte terá as respectivas horas remuneradas como
noturnas, acrescidas do adicional de 25%.
Conforme
o art. 21 do Estatuto da Advocacia, nas causas em que for parte o empregador,
ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos
advogados empregados. Se o advogado for empregado de sociedade de advogados, os
honorários de sucumbência são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida
em acordo.
O
salário mínimo profissional do advogado empregado no Brasil
Na
prática, o grande problema enfrentando pelos advogados empregados é que muitos
estados brasileiros não possuem piso salarial mínimo para os advogados.
No
mês passado o site jurídico Migalhas publicou em sua página uma relação dos pisos
salariais existentes nos estados brasileiros. Segue abaixo copiada a tabela de
pisos salariais divulgada pelo site Migalhas:
Estado
|
Piso salarial mensal (em R$) para
advogados contratados
|
Tempo de inscrição na OAB
|
Regime de horas semanais
|
AC
|
1.600,00
|
-
|
-
|
1.600,00
|
-
|
-
|
|
DF
|
1.500,00
|
-
|
20h
|
2.100,00
|
-
|
40h
|
|
ES
|
4.010,61
|
4 a 5 anos
|
20h
|
3.285,07
|
2 a 4 anos
|
||
2.402,35
|
1 a 2 anos
|
||
1.200,00
|
-
|
20h
|
|
1.870,00
|
-
|
40h
|
|
MT
|
1.200,00
|
-
|
20h
|
1.800,00
|
-
|
40h
|
|
1.200,00
|
-
|
20h
|
|
2.000,00
|
-
|
40h
|
|
4.306,00
|
acima de 6 anos*
|
55h
|
|
3.212,00
|
acima de 4 anos*
|
||
2.184,00
|
acima de 2 anos*
|
||
1.640,00
|
0 a 2 anos*
|
||
2.047,58
|
-
|
-
|
|
RS
|
4.068,00
|
-
|
20h
|
1.600,00
|
-
|
20h
|
|
4.218,93
|
4 a 6 anos
|
20h
|
|
3.436,74
|
2 a 4 anos
|
||
2.813,95
|
1 a 2 anos
|
||
2.130,00
|
até 1 ano
|
||
*comprovação de exercício efetivo da
advocacia no período
Fonte: Migalhas – www.migalhas.com.br
|
Conforme
apurado pelo site Migalhas, outros estados brasileiros também já aguardam a
aprovação de projetos de lei que estabeleçam um piso salarial: Ceará, Goiás,
Maranhão, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Apenas
os pisos dos Estados do Rio de Janeiro e Piauí são impostos por lei.
Ainda,
para melhor ilustrar e melhorar a análise do tema ora debatido, também é
interessante verificar uma tabela de média salarial da área legal, divulgada
pela Revista Exame, da editora Abril, que segue abaixo copiada:
Trabalhista
|
Pequeno porte
|
Médio Porte / Boutique
|
Grande Porte
|
|||
(CLT)
|
Bônus
|
(CLT)
|
Bônus
|
(CLT)
|
Bônus
|
|
Advogado
Júnior ( 1 a 3 anos)
|
2.500,00
- 3.200,00
|
0-2
|
3.100,00
- 4.500,00
|
0-3
|
3.000,00
- 4.200,00
|
0-3
|
Advogado
Pleno ( 4 a 7 anos)
|
3.000,00
- 4.700,00
|
0-2
|
3.300,00
- 5.500,00
|
0-3
|
4.000,00
- 8.000,00
|
0-3
|
Advogado
Sênior ( 7 a - anos)
|
4.500,00
- 10.000,00
|
0-2
|
6.000,00
- 10.500,00
|
0-3
|
6.000,00
- 12.000,00
|
0-3
|
Contencioso Cível
|
Pequeno porte
|
Médio Porte / Boutique
|
Grande Porte
|
|||
(CLT)
|
Bônus
|
(CLT)
|
Bônus
|
(CLT)
|
Bônus
|
|
Advogado
Júnior ( 1 a 3 anos)
|
2.800,00
- 4.500,00
|
0-2
|
3.300,00
- 5.000,00
|
0-3
|
3.000,00
- 5.500,00
|
0-3
|
Advogado
Pleno ( 4 a 7 anos)
|
4.200,00
- 7.800,00
|
0-2
|
4.800,00
- 8.500,00
|
0-3
|
5.000,00
- 9.000,00
|
0-3
|
Advogado
Sênior ( 7 a - anos)
|
7.500,00
- 10.000,00
|
0-2
|
8.000,00
- 11.000,00
|
0-3
|
8.800,00
- 13.000,00
|
0-3
|
Contencioso Tributário
|
Pequeno porte
|
Médio Porte / Boutique
|
Grande Porte
|
|||
(CLT)
|
Bônus
|
(CLT)
|
Bônus
|
(CLT)
|
Bônus
|
|
Advogado
Júnior ( 1 a 3 anos)
|
2.800,00
- 4.500,00
|
0-2
|
3.300,00
- 5.000,00
|
0-4
|
3.000,00
- 5.500,00
|
0-4
|
Advogado
Pleno ( 4 a 7 anos)
|
4.200,00
- 7.800,00
|
0-2
|
4.800,00
- 8.500,00
|
0-4
|
5.000,00
- 9.000,00
|
0-4
|
Advogado
Sênior ( 7 a - anos)
|
7.500,00
- 10.000,00
|
0-2
|
8.000,00
- 11.000,00
|
0-4
|
8.800,00
- 14.000,00
|
0-4
|
Consultivo Tributário
|
Pequeno porte
|
Médio Porte / Boutique
|
Grande Porte
|
|||
(CLT)
|
Bônus
|
(CLT)
|
Bônus
|
(CLT)
|
Bônus
|
|
Advogado
Júnior ( 1 a 3 anos)
|
3.500,00
- 5.000,00
|
0-2
|
3.500,00
- 5.000,00
|
0-4
|
3.800,00
- 6.000,00
|
0-5
|
Advogado
Pleno ( 4 a 7 anos)
|
5.000,00
- 7.500,00
|
0-2
|
5.000,00
- 9.500,00
|
0-4
|
6.000,00
- 11.000,00
|
0-5
|
Advogado
Sênior ( 7 a - anos)
|
7.000,00
- 12.000,00
|
0-2
|
9.000,00
- 16.000,00
|
0-4
|
10.000,00
- 18.000,00
|
0-5
|
Empresarial/M&A
|
Pequeno porte
|
Médio Porte / Boutique
|
Grande Porte
|
|||
(CLT)
|
Bônus
|
(CLT)
|
Bônus
|
(CLT)
|
Bônus
|
|
Advogado
Júnior ( 1 a 3 anos)
|
3.500,00
- 5.000,00
|
0-3
|
3.500,00
- 5.000,00
|
0-5
|
3.800,00
- 6.000,00
|
0-5
|
Advogado
Pleno ( 4 a 7 anos)
|
5.000,00
- 7.500,00
|
0-3
|
6.000,00
- 9.000,00
|
0-5
|
6.000,00
- 11.000,00
|
0-5
|
Advogado
Sênior ( 7 a - anos)
|
7.200,00
- 12.000,00
|
0-3
|
9.000,00
- 18.000,00
|
0-5
|
10.000,00
- 20.000,00
|
0-5
|
Imobiliário
|
Pequeno porte
|
Médio Porte / Boutique
|
Grande Porte
|
|||
(CLT)
|
Bônus
|
(CLT)
|
Bônus
|
(CLT)
|
Bônus
|
|
Advogado
Júnior ( 1 a 3 anos)
|
3.200,00
- 4.700,00
|
0-2
|
3.500,00
- 5.500,00
|
0-3
|
3.800,00
- 5.500,00
|
0-4
|
Advogado
Pleno ( 4 a 7 anos)
|
4.000,00
- 6.500,00
|
0-2
|
5.500,00
- 9.000,00
|
0-3
|
5.500,00
- 9.000,00
|
0-4
|
Advogado
Sênior ( 7 a - anos)
|
6.000,00
- 12.000,00
|
0-2
|
8.000,00
- 16.000,00
|
0-3
|
10.000,00
- 18.000,00
|
0-4
|
Mercado de Capitais
|
Pequeno porte
|
Médio Porte / Boutique
|
Grande Porte
|
|||
(CLT)
|
Bônus
|
(CLT)
|
Bônus
|
(CLT)
|
Bônus
|
|
Advogado
Júnior ( 1 a 3 anos)
|
4.000,00
- 6.000,00
|
0-5
|
4.000,00
- 6.000,00
|
0-6
|
||
Advogado
Pleno ( 4 a 7 anos)
|
5.000,00
- 9.000,00
|
0-5
|
6.000,00
- 9.000,00
|
0-6
|
||
Advogado
Sênior ( 7 a - anos)
|
9.000,00
- 18.000,00
|
0-5
|
9.000,00
- 20.000,00
|
0-6
|
||
Regulatório / Infraestrutura
|
Pequeno porte
|
Médio Porte / Boutique
|
Grande Porte
|
|||
(CLT)
|
Bônus
|
(CLT)
|
Bônus
|
(CLT)
|
Bônus
|
|
Advogado
Júnior ( 1 a 3 anos)
|
3.500,00
- 5.000,00
|
0-3
|
3.800,00
- 5.500,00
|
0-4
|
||
Advogado
Pleno ( 4 a 7 anos)
|
5.000,00
- 8.500,00
|
0-3
|
6.000,00
- 10.000,00
|
0-4
|
||
Advogado
Sênior ( 7 a - anos)
|
8.000,00
- 16.000,00
|
0-3
|
9.500,00
- 18.000,00
|
0-4
|
||
* O
bônus se refere ao número de salários pagos
|
NOTAS:
[1] GALVÃO, Adriana Siqueira. O Advogado
Empregado. Monografia apresentada em Curso de Especialização em Direito
e processo do trabalho. Universidade Prebisteriana Mackenzie, Brasília, 2003,
p.3.
[2] LOBO, Paulo Luiz
Neto. Comentários ao Estatuto da Advocacia. Brasília: Brasília
Jurídica, 1996. p. 100.
[3] DINIZ, Carlos
Roberto Faleiros. O advogado empregado. Jornal Jus, n. 3, maio 2002.
Disponível em: http://www.saaddiniz.com.br/pdf/3231630931120043119Advogado_Empregado_v2.pdf