Tratando-se
de um contrato de emprego, em regra o empregado cumprirá uma jornada de
trabalho prevista em seu contrato de trabalho e compatível com sua categoria
profissional, período de tempo no qual prestará seus serviços ou estará à
disposição de seu empregador.
No
tocante à jornada de trabalho, o empregado tem direito a intervalos, que se
destinam para descanso, alimentação e outras necessidades
fisiológicas e de caráter pessoal do trabalhador.
Existem
dois tipos de intervalos: intrajornada e interjornadas.
O intervalo intrajornada é aquele que ocorre dentro da jornada de trabalho, como,
por exemplo, o tradicional intervalo para almoço.
Já
o intervalo interjornadas é o que que ocorre após o encerramento de uma
jornada diária e o início de outro dia de labor, e que deve corresponder a um
período mínimo de 11 horas.
O Intervalo
Interjornadas
Conforme
o art. 66 da CLT: “entre duas jornadas de
trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso”.
O
intervalo interjornadas não pode ser absorvido pelo descanso semanal.
Conforme
bem apontado por Valentin Carrion (p. 65-66):
“O período referido inicia-se no
momento em que o empregado efetivamente cessa seu trabalho, seja serviço
suplementar ou normal. A absorção mútua do intervalo semanal e do intervalo
diário transforma em horas extras correspondentes (Precedente administrativo 84
MTE/SIT-At. Declar. 10/09)”.
Se
o intervalo interjornadas previsto na legislação não for respeitado, as horas suprimidas
deverão ser pagas como extras, acrescidas do respectivo adicional, conforme jurisprudência
do TST.
Nesse
sentido, cumpre citar a orientação jurisprudencial nº 355 do TST:
OJ 355 SDI1 TST
INTERVALO INTERJORNADAS.
INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT.
DJ 14.03.2008
O desrespeito ao intervalo mínimo
interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos
efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e
na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram
subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
Ainda,
é importante observar, quando se tratar de regime de revezamento, porque serão
consideradas extras as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas.
Ou seja, deve existir um intervalo de 11 horas (interjornadas) + 24 horas (repouso
semanal).
Cumpre
destacar a súmula nº 110 do TST:
TST Enunciado
nº 110 - RA 101/1980, DJ 25.09.1980 - Mantida -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Regime de
Revezamento - Jornada de Trabalho - Intervalo - Horas Trabalhadas em Seguida ao
Repouso Semanal - Remuneração do Empregado
No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de
24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas
consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como
extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
A
regra geral a ser observada é a constante no art. 66 consolidado, de 11 horas
de intervalo entre duas jornadas de trabalho. Contudo, existem intervalos
interjornadas especiais, referentes a determinadas categorias profissionais.
São
exemplos de intervalos interjornadas especiais:
ü Empregados com
horários variáveis na telefonia e telegrafia: 17 horas (art. 229 da CLT);
ü Operador
cinematográfico: 12 horas (art. 235 da CLT);
ü Cabineiro e
ferroviário: 14 horas (art. 245 da CLT);
ü Jornalistas:
10 horas (art. 308 da CLT);
ü Aeronautas:
varia conforme número de horas de trabalho (DL 18/66 e 78/66)
Recomenda-se
sempre consultar as normas coletivas da categoria para verificar se existe
previsão de intervalo interjornada especial.
E,
ainda, na hipótese de profissão regulamentada, é de bom alvitre consultar a
legislação que regulamenta a profissão, para verificar se existe jornada de
trabalho diferente da ordinária, bem como intervalos distintos da regra geral
constante na CLT.
REFERÊNCIAS:
ABUD, Claudia Jose. Jornada de Trabalho e a
Compensação de Horários. São Paulo: Atlas, 2008.
BARROS,
Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008.
CARRION,
Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. São
Paulo: Saraiva, 2012.
COSTA, Rosania de Lima;
SIMÃO, Ligia Bianchi Gonçalves. Profissões
Regulamentadas. São Paulo: Cenofisco, 2012.
MARTINS,
Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MARTINS,
Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NASCIMENTO,
Amauri Mascaro do. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
OLIVEIRA,
Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 44 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
SARAIVA,
Renato. Direito do Trabalho. 10 ed.
São Paulo: Método, 2009.