A preocupação com os profundos impactos do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015) no processo do trabalho acarretou uma prévia tomada de posicionamento
pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, mediante a edição da Instrução
Normativa nº 39.
Nos termos da Instrução Normativa, o Tribunal Superior do Trabalho tomou
como premissa básica e viga mestra a não
revogação pelo art. 15 do CPC de 2015 dos arts. 769 e 889 da CLT que
tratam da aplicação subsidiária do CPC no processo do trabalho e da Lei n.
6.830/1980 que rege os executivos fiscais na execução trabalhista, com
fundamento no que resta enunciado no art. 2º, § 2º da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro e do art. 1046, § 2º do CPC de 2015.
Nessa senda, o CPC de 2015 será
aplicado de forma subsidiária ou supletiva no processo do trabalho tão somente
nas hipóteses de omissão da CLT, e se existir
compatibilidade com as normas e preceitos atinentes ao direito processual do
trabalho.
Importante sinalar que a Instrução Normativa apresentou uma
classificação de três categorias de
normas do CPC de 2015 invocáveis e não invocáveis ao processo do trabalho:
“a) as não aplicáveis (art. 2º); b) as aplicáveis (art. 3º); c) as
aplicáveis em termos, isto é, com as necessárias adaptações (as demais
referidas na IN a partir do art. 4º).”
A Instrução
Normativa deixa claro que as categorias e hipóteses referidas no seu texto não
são exaustivas. Dentre as hipóteses de aplicabilidade do CPC de
2015 ao processo do trabalho que merece destaque é a que se refere à vedação da
“decisão surpresa” (arts. 9º e 10 do
CPC de 2015), e que é conceituada na Instrução Normativa como “a que, no julgamento final do mérito da causa,
em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em
fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes” (§1º do
art. 4º da IN nº 39/2016 do Tribunal Pleno do TST).
Por fim, sobreleva ressaltar que um dos escopos da edição da Instrução
Normativa em comento pelo Tribunal Superior do Trabalho reside na exigência de
transmitir segurança jurídica aos
jurisdicionados e órgãos da Justiça do Trabalho, bem como o fim de prevenir nulidades processuais em detrimento da
desejável celeridade.
Referência:
BRASIL. Tribunal
Superior do Trabalho. Resolução n. 203
de 15 de março de 2016. Edita a Instrução Normativa n° 39, que dispõe sobre
as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao
Processo do Trabalho, de forma não exaustiva. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-2a5f8a27f1fe>
Acesso em 17 mar. 2016.