A
Lei n. 8.213/1991 prevê no seu artigo 93 que toda empresa com 100
(cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5%
(cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas
portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200
empregados..............................................................................2%;
II - de 201 a 500.......................................................................................3%;
III - de 501 a 1.000...................................................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. ...........................................................................5%.
Muitos
empregadores têm dificuldades para cumprir a obrigação legal em comento. Tendo
em vista as especificidades de certas empresas e suas áreas de atuação, bem
seus deveres no atendimento a certas exigências legais para seu funcionamento e
exercício de determinadas profissões regulamentadas, a busca por um trabalhador
deficiente e/ou reabilitado que possa trabalhar nas suas atividades se torna
uma tarefa difícil e por vezes impossível de ser efetivada.
Uma
empresa de vigilância é um exemplo que bem ilustra a dificuldade enfrentada pelos
empregadores. O trabalho de vigilante, por exemplo, é reconhecido por lei como
perigoso (artigo 193, inciso II, da CLT) e concernente à profissão
regulamentada pela Lei nº 7.102/83, e que
somente pode ser exercida por pessoas que atendam os seguintes requisitos
exigidos pela legislação:
a)
nacionalidade
brasileira
b)
idade mínima de
21 anos;
c)
instrução mínima correspondente à quarta série
do ensino fundamental;
d)
ter sido
aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com
funcionamento autorizado
e)
ter sido aprovado em exame de saúde física, mental
e psicotécnico;
f)
não ter antecedentes criminais registrado;
g)
estar quite com as obrigações eleitorais e
militares.
Como
visto, o enquadramento de um empregado na categoria
diferenciada de vigilante depende da satisfação dos requisitos estabelecidos na
Lei nº 7.102/83, indispensáveis para o desempenho das atribuições de
vigilância. Por óbvio que uma pessoa portadora de deficiência física ou
reabilitada não atenderá os pressupostos legais exigidos para o exercício da
profissão regulamentada de vigilante, o que tornará inviável para uma empresa
de vigilância cumprir com a cota prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213/91.
Ainda,
mesmo nas hipóteses de empresas que apresentem nos seus quadros funcionais
cargos que não exigem requisitos específicos, pode ocorrer falta de deficientes
e reabilitados disponíveis para contratação no mercado de trabalho.
Como
muitas empresas não logram cumprir as cotas previstas no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, o
Ministério Público do Trabalho ajuíza ações civis públicas com pedido de
condenação ao pagamento de multas e indenizações por danos morais coletivos.
No
julgamento de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do
Trabalho contra uma empresa que não cumpriu as cotas para deficientes e
reabilitados, a Justiça do Trabalho, em todas as suas instâncias, avaliou com
acuidade o caso concreto e entendeu que o empregador empreendeu esforços para
cumprir o disposto no artigo 93 da
Lei nº 8.213/91, e que o descumprimento da regra legal ocorreu sem culpa da
empresa (processo nº 658200-89.2009.5.09.0670).
Para
o Tribunal Superior do Trabalho, o
descumprimento da cota legal destinada a empregados reabilitados ou portadores
de deficiência, estipulada no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, somente pode
acarretar a responsabilização da empresa ao pagamento de multa e de indenização
por danos morais coletivos se ficar configurada a culpa da empresa.
Além da prova
testemunhal, as provas que colaboraram para a empresa ter êxito em todas as
instâncias, em especial no Tribunal Superior do Trabalho, foram documentos que
comprovaram a divulgação de processos seletivos em jornais locais e de
encaminhamento de correspondências às organizações e entidades de apoio aos
portadores de deficiência.
Contudo,
nas razões da decisão do Tribunal Superior do Trabalho foi ressaltado que o
fato de a empresa haver empreendido esforços a fim de preencher o percentual de
vagas estabelecido pela lei não a exonera da obrigação de promover a contratação
de pessoas portadoras de deficiência ou de reabilitados.
Nesse contexto,
importante ressaltar que a empresa acionada, ao longo da tramitação do processo
658200-89.2009.5.09.0670, gradativamente aumentou as contratações e, antes de
ser prolatada a sentença, logrou cumprir as cotas. Este fato não foi crucial
para o êxito do empregador no processo, mas certamente influenciou o Julgador
de forma favorável.