O empregado que reside a certa distância do seu local de
trabalho, que não enseje o deslocamento a pé, tem direito de receber de seu
empregador o benefício conhecido como vale-transporte.
O benefício em comento deve ser alcançado de forma adiantada
pelo empregador ao seu funcionário, consoante previsto no artigo 2º do Decreto
nº 95.247/87, que vaticina que “o vale-transporte constitui benefício que o
empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de
deslocamento residência-trabalho e vice-versa”.
Ainda, o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 95.247/87
esclarece que é compreendido como deslocamento “a soma dos segmentos componentes
da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua
residência e o local de trabalho”.
Semelhante ao que ocorre com o vale-refeição, o empregador
pode descontar do salário do empregado, como co-participação, um percentual de
até 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou
vantagens, haja vista que o benefício é custeado pelo empregador e pelo
trabalhador beneficiário, consoante se depreende dos artigos 9 a 11 do Decreto
nº 95.247/87.
São corriqueiras na Justiça do Trabalho as reclamatórias
trabalhistas nas quais os trabalhadores alegam que o empregador deliberadamente
não alcançava o vale-transporte e requerem o pagamento de indenização. Os empregadores,
a seu turno, quando não conseguiam comprovar o fornecimento do vale-transporte
ou a desnecessidade do empregado para a fruição do benefício, sustentavam que
cabia ao trabalhador comprovar que necessitava o vale-transporte na época da vigência
do contrato de trabalho.
A jurisprudência trabalhista majoritária já sinalizava que na
hipótese de ajuizamento de ação judicial por trabalhador que reclamada a
indenização do vale-transporte, cabe ao empregador provar que forneceu o
vale-transporte ou que o empregado não necessitava fazer uso do benefício.
Recentemente, o entendimento jurisprudencial acima mencionado
foi consolidado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, consoante
se depreende do enunciado da sua novel súmula nº 460:
“SÚMULA Nº 460 DO TST
VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. É do
empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis
para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.”
Nesse contexto, na hipótese de ajuizamento de ação
trabalhista por ex-empregado que postula a indenização do vale-transporte,
caberá ao empregador comprovar uma das seguintes situações:
- que forneceu o vale-transporte, mediante apresentação dos protocolos de entrega dos vales-transportes ou recibo de pagamentos dos valores correspondentes, bem como dos contracheques que ostentam o desconto de até 6% do salário básico ou vencimento a título de co-participação;
- que o empregado não necessitava fazer uso do benefício, por meio de declaração assinada pelo empregado que não precisa do vale-transporte.
Ainda, quanto à segunda hipótese acima referida, é de
bom alvitre incluir no contrato de trabalho cláusula que prevê que o empregado
compromete-se a informar ao empregador eventual mudança do seu endereço
residencial, oportunidades nas quais o empregador deverá elaborar nova
declaração concernente à opção do vale-transporte e solicitar que o empregado
informe se necessita o benefício.