terça-feira, 24 de março de 2020

Pandemia por COVID-19 (novo Coronavírus) e a medida provisória nº 927 de 22/03/2020



1.            INTRODUÇÃO
No último domingo 22/03/2020 foi publicada a medida provisória nº 927, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para os fins de preservação do emprego e da renda, bem como para o enfrentamento do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020), e da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, por meio da Lei nº 13.979 de 03/02/2020.
A medida provisória nº 927 entrou em vigor imediatamente, no dia 22/03/2020, e tem eficácia de lei, valendo por 120 dias. Nesse contexto, a medida provisória nº 927 deve ser votada e aprovada pelos deputados e senadores, em 120 dias, sob pena de perder sua validade.
Primeiramente, é importante destacar que as alternativas previstas na medida provisória nº 927 não são obrigatórias, cabendo ao empregador decidir adotá-las conforme suas necessidades e conveniências.
As providências que podem ser adotadas pelos empregadores durante a situação de calamidade pública e emergência  são as seguintes:
a)              Trabalho à distância;
b)              Antecipação de férias individuais;
c)               Concessão de férias coletivas;
d)              Antecipação de feriados;
e)              Banco de horas;
f)                Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
g)              Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 
A medida provisória nº 927 apresenta no seu art. 18 a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por 4 meses para direcionamento do trabalhador para qualificação. Todavia, um dia após a publicação da medida provisória, o Presidente da República divulgou em suas redes sociais que determinou a revogação do art. 18. Dessa forma a suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional não é, atualmente, uma alternativa disponível para os empregadores.[1]
Importante esclarecer que a medida provisória nº 927 considera  convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não a contrariem e que foram tomadas  30 dias antes da data de sua entrada em vigor. Entende-se que essa convalidação se refere às medidas adotadas em especial na semana que precedeu a publicação da medida provisória nº 927 e que tiveram como escopo cumprir decretos municipais e estaduais que determinaram o isolamento social, mediante restrições de atividades empresariais, o que resultou na adoção de, por exemplo, modalidades alternativas de prestação de trabalho, tal como, o trabalho à distância.
2.            TRABALHO À DISTÂNCIA
Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para a modalidade à distância (fora da sede física do empregador), e, posteriormente, retornar para a modalidade original (presencial), tudo sem necessidade de acordos individuais ou coletivos e registros prévios para conferir validade à alteração contratual.
Além dos empregados com CTPS assinada, a modalidade à distância pode ser adotada para estagiários e aprendizes.
A medida provisória prevê diferentes alternativas de trabalho à distância, tais como o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância não especificado no texto da medida provisória.
O trabalho à distância será assim considerado quando a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo. Contudo, é aplicável o disposto no inciso III do art. 62 da CLT, que prevê o teletrabalho como uma exceção da obrigatoriedade de controle de jornada.
Dentro desse contexto, entende-se que a medida provisória nº 927 prevê a não obrigatoriedade de controle de jornada na modalidade de trabalho à distância durante a situação de calamidade pública e emergência na saúde decorrente da pandemia de COVID-19 (novo Coronavírus).
Antes da medida provisória nº 927, o ordenamento jurídico pátrio já contemplava normas sobre “teletrabalho” (arts. 75-A a 75-E da CLT) e “trabalho em domicílio” (arts. 6º e 83 da CLT), que são espécies do gênero “trabalho à distância”.
Para os fins previstos na medida provisória nº 927 no tocante ao estabelecimento do trabalho à distância, o empregado deverá ser notificado por escrito por seu empregador com antecedência de, no mínimo, 48 horas, o que pode ser efetivado por meio eletrônico (correio eletrônico, whatsapp, etc...).
Um contrato escrito deverá ser firmado previamente ou no prazo de 30 dias contado da data da mudança do regime de trabalho acerca das disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho a distância, bem como sobre o reembolso de despesas arcadas pelo empregado.
Para a hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho a distância, a medida provisória em comento prevê as seguintes possibilidades:
a)              o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato (o que se sugere seja objeto de contrato escrito) e pagar por serviços de infraestrutura, que não serão carcaterizados verba de natureza salarial;
b)              na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata a alínea anterior, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não será considerado tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, salvo na hipótese de previsão em acordo individual ou coletivo.
3.             FLEXIBILIZAÇÃO DAS FORMALIDADES NA CONCESSÃO DE FÉRIAS
3.1      Férias coletivas com regras flexibilizadas
Durante o estado de calamidade pública  oriundo da pandemia por COVID-19 (novo Coronavírus), o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas.
Para tanto, o empregador deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência mínima de 48 horas, não sendo aplicáveis o limite máximo de 2 períodos anuais e o limite mínimo de 10 dias corridos previstos na CLT (art. 139).
A concessão de férias coletivas nesta hipótese excepcional e temporária prescinde das formalidades previstas nos parágrafos 2º e 3º do art. 139 da CLT, ficando os empregadores dispensados de comunicar de forma prévia o órgão local do Ministério da Economia e os sindicatos representativos da categoria profissional,
3.2 Antecipação das férias individuais
Outra alternativa que poderá ser adotada pelos empregadores enquanto perdurar o estado de calamidade pública é a antecipação das férias individuais dos empregados (de todos ou de alguns).
O prazo do aviso de férias nesta hipótese extraordinária é de no mínimo 48 horas de antecedência, o que deve ser feito por escrito, podendo ser formalizado por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo correspondente não tenha transcorrido.
Ainda, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
3.3 Prioridade do gozo de férias para grupos de risco para COVID-19
Outra questão relevante prevista na medida provisória em análise é a previsão de priorizar o gozo de férias (individuais ou coletivas) para os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus (COVID-19).
Nessa senda, trabalhadores integrantes de grupos de risco,[2] tais como idosos, portadores de doenças respiratórias ou que reduzem a imunidade, gestantes, mulheres com até 45 dias pós-parto, dentre outros, devem ser priorizados na concessão de férias.
É de bom alvitre consultar o serviço de medicina do trabalho acerca de quem integra o grupo de risco.
3.4 Flexibilização das regras relativas ao pagamento de férias
Outra flexibilização no tocante às férias individuais se refere ao pagamento do 1/3 de férias, que poderá ser efetuado após a concessão das férias até a data em que é devido o 13º salário previsto no art. 1º da Lei nº 4.749/1965, ou seja, 20 de dezembro. E eventual pedido do empregado de abono pecuniário (venda de férias) estará sujeito à concordância do empregador. Quer dizer, nesta circunstância específica, o abono de férias não é obrigatório ao empregador.
O pagamento da remuneração das férias, bem como de eventual venda de férias, poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não sendo aplicável o prazo de pagamento de até 2 dias antes do início do gozo das férias previsto no art. 145 da CLT.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, este pagará, juntamente com os haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias. 
3.5 Suspensão de férias e licenças não remuneradas de profissionais da saúde
Os empregadores da área da saúde podem suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, enquanto perdurar a situação de calamidade pública por COVID-19.
A suspensão das férias ou licença deve ser efetivada mediante comunicação formal da decisão patronal ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas.
4.            BANCO DE HORAS 
Durante o estado de calamidade pública por COVID-19, o empregador poderá optar pela interrupção das atividades empresariais e estabelecer regime especial de compensação de jornada (banco de horas), em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal.
Nessa hipótese, a compensação das horas deverá ocorrer no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder de 10 horas diárias.
A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de norma coletiva ou acordo individual. 
5. APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS  
Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência mínima de 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
Feriados religiosos podem ser aproveitados mediante concordância do empregado manifestada em acordo individual escrito.
Os feriados também podem ser utilizados para compensação do saldo existente em banco de horas.
6.         SUSPENSÃO DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 
O calendário de medicina e segurança do trabalho das empresas também ficou flexibilizado com a suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, salvo uma exceção: os exames demissionais.
Nessa quadra, cabe ressaltar que caso ocorra uma rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, o exame demissional deverá ser realizado, salvo se o exame médico ocupacional mais recente tiver sido realizado há menos de 180 dias.
 Os exames médicos ocupacionais suspensos pela medida provisória deverão ser realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Todavia, se o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional (PCMSO) considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
Enquanto perdurar o estado de calamidade pública pela pandemia de COVID-19, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, que deverão ser realizados no prazo de 90 dias, a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Outra opção prevista é a realização dos treinamentos periódicos e eventuais  previstos nas normas regulamentadoras de segurança e saúde do trabalho por meio do ensino a distância (EAD). Nessa hipótese caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até findar o estado de calamidade pública e os respectivos processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. 
7.         DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO 
Com o advento da medida provisória nº 927, restou suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimentos em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036/1990, por meio de até 6 parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
O empregador deve atentar que para se valer disso deverá declarar as informações tempestivamente, até 20 de junho de 2020.
Valores não declarados serão considerados em situação de atraso, e ensejarão o pagamento integral de multa e de encargos previstos na legislação de regência.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador restará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido. Ainda, o empregador deverá depositar na conta vinculada do FGTS do empregado os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
8. FLEXIBILIZAÇÕES TRABALHISTAS NA ÁREA DA SAÚDE
Durante o de estado de calamidade pública decorrente da pandemia por COVID-19, os estabelecimentos de saúde poderão celebrar acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres, com ajuste de jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso com os seguintes direitos:
a) Prorrogação da jornada de trabalho por necessidade imperiosa, (conforme art. 61 da CLT), podendo a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, para fazer face a motivo de força maior, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
b) Adoção de escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do art. 67 da CLT.
As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas mencionadas nas alíneas “a” e “b” supra poderão ser compensadas, no prazo de 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como horas extras.
9.         SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NA ÁREA TRABALHISTA
Estão suspensos por 180 dias a contar da data de entrada em vigor da medida provisória nº 927 os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos oriundos de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.
10.      A CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS NÃO SERÁ OCUPACIONAL, SALVO EXCEÇÃO
Conforme previsto no art. 29 da medida provisória nº 927, em regra os casos de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, salvo se ficar comprovado o nexo causal.
11.      PRORROGAÇÃO DE ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
No prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da medida provisória nº 927, os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.
12.      ATUAÇÃO RESTRITA DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO
Por 180 dias contados da data de entrada em vigor da medida provisória nº 927, os auditores fiscais do trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, salvo no tocante às seguintes irregularidades:
a) falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
b) situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
c) ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente;
d) trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
13.      CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme esclarecido alhures, as possibilidades previstas na medida provisória nº 927 não são obrigatórias, tratando-se de alternativas disponíveis para o empregador poder manter suas atividades empresariais ou contornar uma eventual situação de inatividade com menos prejuízos nesta atual situação de calamidade pública decorrente da pandemia por COVID-19.
Em que pesem as disposições previstas na medida provisória nº 927, o empregador deve seguir observando as negociações coletivas da categoria que eventualmente estiverem ocorrendo (muitos sindicatos patronais estão atuando e logrando negociações bastante benéficas), bem como os direitos específicos de determinadas profissões regulamentadas e a entrada em vigor de novos diplomas legais, notadamente decretos municipais e estaduais.
Enfim, razoabilidade, bom senso, humanidade e racionalidade são palavras imperativas para a presente quadra histórica, na qual empregadores e empregados dividem angústias com uma origem em comum: a continuidade da vida. Nesse momento tão atípico e preocupante, de isolamento social e restrições de toda ordem, ambas as partes da relação laboral devem colaborar na atual problemática de combate à propagação do novo Coronavírus, sem perder de vista o futuro próximo, após a pandemia, que será de reestruturação mundial nos âmbitos social e econômico.



[1]Gaúcha ZH. Porto Alegre. Bolsonaro anuncia revogação de trecho de MP que permitia suspensão de trabalho e salários por até quaro meses. 23mar. 2020. Disponível em <https://gauchazh.clicrbs.com.br/economia/noticia/2020/03/bolsonaro-anuncia-revogacao-de-trecho-de-mp-que-permitia-suspensao-de-trabalho-e-salarios-por-ate-quatro-meses-ck84pyy3206zp01pqkkusvzpt.html>. Acesso em 23 mar. 2020.

[2] BRASIL. Senado Federal. Grupos de risco precisam redobrar cuidados contra coronavírus. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/audios/2020/03/grupos-de-risco-precisam-redobrar-cuidados-contra-coronavirus > Acesso em 23 mar. 2020.