Nesta época de pandemia por COVID-19 (novo
Coronavírus), muitos empregadores estão adotando o trabalho à distância, como
alternativa de manter parte das suas atividades empresariais em andamento, o
que soluciona o problema da prestação de trabalho de parcela dos seus
empregados, em especial aqueles de cunho intelectual ou desenvolvidos por
sistemas informatizados.
Ainda,
o trabalho em domicílio, outra espécie de trabalho à distância, é uma opção
para certos segmentos de prestação de serviços, como por exemplo, costura e
artesanato.
Contudo,
certos trabalhadores exercem atividades laborais que não podem ser prestadas
fora da sede física do empregador e que se referem a grande parcela dos
empregados, tais como as funções de copeira, faxineira, recepcionista, pedreiro...
E com o advento de decretos estaduais e municipais que vedam ou restringem o
funcionamento de determinadas atividades empresariais, o que enseja o
fechamento temporário de certos estabelecimentos, muitos empregadores tentam
respeitar as normas que impõem o isolamento social e fazer a gestão mais
adequada e razoável possível de seu quadro de funcionários.
Dentro
dessa perspectiva, o empregador deve ter em mente a opção de antecipar o feriados enquanto perdurar o
estado de calamidade pública, conforme previsto na medida provisória nº
927/2020, o que permitirá a futura prestação de trabalho dos empregados nas
datas que seriam folgadas nas datas dos próximos feriados nacionais, estaduais
e federais, e até mesmo nos feriados de
cunho religioso, caso o trabalhador aceite.
Importante
destacar que não existe previsão na medida provisória nº 927 de limitação
temporal dos futuros feriados a serem antecipados. Assim sendo, nada impede que
feriados do ano de 2021 sejam antecipados.
Inclusive,
a medida provisória nº 927 prevê que os feriados também podem ser utilizados
para compensação do saldo existente em banco de horas (§1º do art. 13), e que o
banco de horas pode ser compensado dentro do prazo de 18 meses contado do
encerramento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia (art. 14).
Assim,
enquanto perdurar o estado de calamidade pública, os empregadores poderão
antecipar o gozo de feriados não
religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, mesmo sem a
concordância do empregado.
Caso
o empregador opte pela antecipação de feriados não religiosos, o empregador
deverá notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de
empregados beneficiados com antecedência mínima de 48 horas, mediante indicação
expressa dos feriados aproveitados. Para os feriados religiosos, deve ser celebrado
acordo individual escrito, ou seja, sem necessidade de assistência sindical.
Para
estabelecimentos sediados em Novo Hamburgo-RS, por exemplo, teríamos a seguinte
possibilidade de feriados:
Feriados para a cidade de NOVO
HAMBURGO-RS
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DATA
|
FERIADO
|
TIPO
|
HORAS
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10/04/2020 (sexta-feira)
|
Sexta-feira Santa
|
Religioso
|
08
|
21/04/2020 (terça-feira)
|
Tiradentes
|
Nacional
|
08
|
01/05/2020 (sexta-feira)
|
Dia do Trabalhador
|
Nacional
|
08
|
21/05/2020 (quinta-feira)
|
Ascensão do Senhor
|
Religioso
|
08
|
11/06/2020 (quinta-feira)
|
Corpus Christi
|
Religioso
|
08
|
07/09/2020 (segunda-feira)
|
Independência
|
Nacional
|
08
|
12/10/2020 (segunda-feira)
|
Nossa Senhora Ap.
|
Religioso
|
08
|
02/11/2020 (segunda-feira)
|
Finados
|
Religioso
|
08
|
16/02/2021 (segunda-feira)
|
Carnaval
|
Facultativo
|
08
|
17/02/2021 (terça-feira)
|
Carnaval
|
Facultativo
|
08
|
02/04/2021 (sexta-feira)
|
Sexta-feira Santa
|
Religioso
|
08
|
05/04/2021 (segunda-feira)
|
Emancipação
|
Municipal
|
08
|
21/04/2021 (quarta-feira)
|
Tiradentes
|
Nacional
|
08
|
13/05/2021 (quinta-feira)
|
Ascensão do Senhor
|
Religioso
|
08
|
03/06/2021 (quinta-feira)
|
Corpus Christi
|
Religioso
|
08
|
07/09/2021 (terça-feira)
|
Independência
|
Nacional
|
08
|
20/09/2021 (segunda-feira)
|
Revolução Farroupilha
|
Estadual
|
08
|
12/10/2021 (terça-feira)
|
Nossa Senhora Ap.
|
Religioso
|
08
|
02/11/2021 (terça-feira)
|
Finados
|
Religioso
|
08
|
15/11/2021 (segunda-feira)
|
Finados
|
Nacional
|
08
|
TOTAL
DE 20 FERIADOS = 160 HORAS para jornada de 8 horas por dia
No
caso dos feriados nacionais, estaduais e municipais não é necessária a
concordância do empregado para antecipação no período de calamidade pública,
bastando a vontade do empregador e que este cumpra as formalidades previstas no
art. 13 da medida provisória nº 927:
·
comunicar
o aproveitamento e antecipação dos feriados por escrito ou por forma
eletrônica (e-mail, whatsapp, etc...);
·
48 horas de antecedência;
·
mediante indicação expressa dos feriados
aproveitados.