quinta-feira, 26 de março de 2020

Aproveitamento e antecipação de feriados durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia por COVID-19 (novo Coronavírus)



Nesta época de pandemia por COVID-19 (novo Coronavírus), muitos empregadores estão adotando o trabalho à distância, como alternativa de manter parte das suas atividades empresariais em andamento, o que soluciona o problema da prestação de trabalho de parcela dos seus empregados, em especial aqueles de cunho intelectual ou desenvolvidos por sistemas informatizados.
Ainda, o trabalho em domicílio, outra espécie de trabalho à distância, é uma opção para certos segmentos de prestação de serviços, como por exemplo, costura e artesanato.
Contudo, certos trabalhadores exercem atividades laborais que não podem ser prestadas fora da sede física do empregador e que se referem a grande parcela dos empregados, tais como as funções de copeira, faxineira, recepcionista, pedreiro... E com o advento de decretos estaduais e municipais que vedam ou restringem o funcionamento de determinadas atividades empresariais, o que enseja o fechamento temporário de certos estabelecimentos, muitos empregadores tentam respeitar as normas que impõem o isolamento social e fazer a gestão mais adequada e razoável possível de seu quadro de funcionários.
Dentro dessa perspectiva, o empregador deve ter em mente a opção de antecipar o feriados enquanto perdurar o estado de calamidade pública, conforme previsto na medida provisória nº 927/2020, o que permitirá a futura prestação de trabalho dos empregados nas datas que seriam folgadas nas datas dos próximos feriados nacionais, estaduais e federais, e até mesmo nos feriados  de cunho religioso, caso o trabalhador aceite.
Importante destacar que não existe previsão na medida provisória nº 927 de limitação temporal dos futuros feriados a serem antecipados. Assim sendo, nada impede que feriados do ano de 2021 sejam antecipados.
Inclusive, a medida provisória nº 927 prevê que os feriados também podem ser utilizados para compensação do saldo existente em banco de horas (§1º do art. 13), e que o banco de horas pode ser compensado dentro do prazo de 18 meses contado do encerramento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia (art. 14).
Assim, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, mesmo sem a concordância do empregado.
Caso o empregador opte pela antecipação de feriados não religiosos, o empregador deverá notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência mínima de 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Para os feriados religiosos, deve ser celebrado acordo individual escrito, ou seja, sem necessidade de assistência sindical.
Para estabelecimentos sediados em Novo Hamburgo-RS, por exemplo, teríamos a seguinte possibilidade de feriados:
Feriados para a cidade de NOVO HAMBURGO-RS
DATA
FERIADO
TIPO
HORAS
10/04/2020 (sexta-feira)
Sexta-feira Santa
Religioso
08
21/04/2020 (terça-feira)
Tiradentes
Nacional
08
01/05/2020 (sexta-feira)
Dia do Trabalhador
Nacional
08
21/05/2020 (quinta-feira)
Ascensão do Senhor
Religioso
08
11/06/2020 (quinta-feira)
Corpus Christi
Religioso
08
07/09/2020 (segunda-feira)
Independência
Nacional
08
12/10/2020 (segunda-feira)
Nossa Senhora Ap.
Religioso
08
02/11/2020 (segunda-feira)
Finados
Religioso
08
16/02/2021 (segunda-feira)
Carnaval
Facultativo
08
17/02/2021 (terça-feira)
Carnaval
Facultativo
08
02/04/2021 (sexta-feira)
Sexta-feira Santa
Religioso
08
05/04/2021 (segunda-feira)
Emancipação
Municipal
08
21/04/2021 (quarta-feira)
Tiradentes
Nacional
08
13/05/2021 (quinta-feira)
Ascensão do Senhor
Religioso
08
03/06/2021 (quinta-feira)
Corpus Christi
Religioso
08
07/09/2021 (terça-feira)
Independência
Nacional
08
20/09/2021 (segunda-feira)
Revolução Farroupilha
Estadual
08
12/10/2021 (terça-feira)
Nossa Senhora Ap.
Religioso
08
02/11/2021 (terça-feira)
Finados
Religioso
08
15/11/2021 (segunda-feira)
Finados
Nacional
08
TOTAL DE 20 FERIADOS = 160 HORAS para jornada de 8 horas por dia

No caso dos feriados nacionais, estaduais e municipais não é necessária a concordância do empregado para antecipação no período de calamidade pública, bastando a vontade do empregador e que este cumpra as formalidades previstas no art. 13 da medida provisória nº 927:
·         comunicar  o aproveitamento e antecipação dos feriados por escrito ou por forma eletrônica  (e-mail, whatsapp, etc...);
·           48 horas de antecedência;
·         mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.