quinta-feira, 31 de maio de 2012

Profissões e categorias com jornadas especiais de trabalho

Elaborado por Ellen Lindemann Wother
Na legislação trabalhista pátria a regra é que a jornada padrão de trabalho seja a de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIII. Cumpre sinalar que a atual Carta Magna revogou parcialmente o artigo 58 da CLT que estipulava uma jornada de 8 horas por dia e de 48 horas por semana.

Contudo, ao lado da jornada padrão de 8 horas diárias e 44 semanais existem as exceções, consistentes em jornadas especiais, aplicáveis a determinados profissionais ou categorias de trabalhadores ou a empregados submetidos a sistemática especial de atividade ou organização do trabalho (trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, por exemplo), conforme bem esclarecido pelo jurista Mauricio Godinho Delgado [1].

Fonte: http://www.embraernaluta.com/2011/02/reducao-da-jornada-de-trabalho-na.html

Abaixo segue uma relação de profissionais e categorias de trabalhadores que tem jornada especial, ou seja, diversa da jornada padrão de 44 horas semanais.

ADVOGADO

- Em regra: 4 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais.

- Exceção: no máximo 40 (quarenta) horas semanais, caso seja contratado com dedicação exclusiva.

BASE LEGAL: art. 20 da Lei 8.906/94

AERONAUTA

- 11 (onze) horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples.

- 14 (quatorze) horas, se integrante de uma tripulação composta.

- 20 (vinte) horas, se integrante de uma tripulação de revezamento.

- Tripulações simples: o trabalho noturno não excederá de 10 (dez) horas.

- Tripulações simples nos horários mistos (os que abrangem períodos diurnos e noturnos): a hora de trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

- A duração do trabalho do aeronauta, computados os tempos de vôo, de serviço em terra durante a viagem, de reserva e de 1/3 (um terço) do sobreaviso, assim como o tempo do deslocamento, como tripulante extra, para assumir vôo ou retornar à base após o vôo e os tempos de adestramento em simulador, não excederá a 60 (sessenta) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais.

BASE LEGAL: arts. 20 a 24 da Lei  7.183/84

AEROVIÁRIOS DE SERVIÇOS DE PISTA

-  6 (seis)horas diárias.

BASE LEGAL: Decreto 1.232/62

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE  

- 40 (quarenta) horas semanais.

BASE LEGAL: art. 11, parágrafo único da Lei 11.350/2006

APRENDIZ

- Em regra: 6 (seis)horas diárias.

- O limite poderá ser de até 8(oito) horas diárias para os aprendizes que já tenham concluído o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

BASE LEGAL: art. 432 da CLT (redação determinada pela Lei 10097/2000)

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

- Admitidos até 16/2/76, optantes pela jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais – BASE LEGAL: art. 16 do Decreto-Lei nº 1.445/76.

AUXILIAR EM ASSUNTOS CULTURAIS (Especialista em MÚSICA)

- 30  (trinta) horas semanais

BASE LEGAL: Lei nº 3.857/60

OFICIAL DE CHANCELARIA E ASSISTENTE DE CHANCELARIA

- 40 (quarenta) horas semanais

BASE LEGAL: art. 4º do Decreto 1.565/1995

ARTISTA

- Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais.

- Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias.

- Teatro: a partir de estreia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais.

- Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais.

- Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.

- A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

- Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.

- Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização, e todo àquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado a preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.

- Para o ARTISTA, integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho".

BASE LEGAL: art. 21 da lei 6.533/1978

ATLETA DE FUTEBOL

- Jornada máxima semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.

BASE LEGAL: art. 28, §4º, inciso VI da lei 9.615/98

BANCÁRIO

- 6 (seis) horas diárias.

BASE LEGAL: art. 224 da CLT

BOMBEIRO CIVIL

- 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.

BASE LEGAL: art. 5º da Lei 11.901/2009

CABINEIRO DE ELEVADOR

- 6 (seis) horas diárias.

BASE LEGAL: art. 1º da Lei 3.270/1957

EMPREGADOS DE MINAS E SUBSOLOS

-  6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais

BASE LEGAL: art. 293 da CLT.

ENGENHEIRO

- NÃO TEM JORNADA REDUZIDA: mas deve ser observado que para uma jornada de 6 (seis) horas  é pago pelo menos um salário mínimo da categoria.

BASE LEGAL: súmula 370 do TST (abaixo transcrita)

Súmula nº 370 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SDI-1 Médico e Engenheiro - Jornada de Trabalho Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 - Inseridas respectivamente em 07.11.1994 e 29.04.1994)

ENGENHEIRO DE SEGURANÇA

- NÃO TEM JORNADA REDUZIDA: deve ser observado que para uma jornada de 6hs é pago pelo menos um salário mínimo da categoria.

BASE LEGAL: súmula 370 do T

ESTAGIÁRIO

-- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 

– 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

- O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

- Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 

BASE LEGAL: Lei nº 11788/2008

FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIONAL

- 30 (trinta) horas semanais

BASE LEGAL: art. 1º da Lei 8.856/94

FONOAUDIÓLOGO

- Fonoaudiólogo que atua em órgãos federais : a jornada de trabalho é de 30 (trinta) horas semanais, conforme art. 2º da  Lei 7.626/87.

- Obs.: PLC 119/10 

JORNALISTA

- 5 (cinco) horas diárias, tanto de dia como à noite

- a jornada acima se aplica aos que nas empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na ilustração.

BASE LEGAL: arts. 302 e 303 da CLT

MÃE SOCIAL

- O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas

BASE LEGAL: Lei nº 7.644, de 18 de dezembro de 1987

MÉDICO

-  NÃO TEM JORNADA REDUZIDA. Deve ser pago pelo menos  um salário mínimo da categoria para cada jornada de 4 (quatro)horas diárias.

Súmula nº 370 - TST - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SDI-1

Médico e Engenheiro - Jornada de Trabalho   Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 - Inseridas respectivamente em 07.11.1994 e 29.04.1994)

- No caso de médico que for SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL  a jornada é de  20 (vinte) horas semanais, conforme Lei nº 9.436/97, em seu art. 1º:



Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei.

MÉDICO-VETERINÁRIO

- Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969 e Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969  

- No caso de médico veterinário que for SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL  a jornada é de  20 (vinte) horas semanais, conforme art. 1º Lei nº 9.436/97, em seu art. 1º

MOTORISTA

- A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.

-  Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.

- Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:  I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;   II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;   III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E.

- Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.

-  Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.

BASE LEGAL: Lei 12.619/2012

MÚSICO

- A duração normal do trabalho dos músicos não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos nesta Lei 3.857/60.

- Com exceção do destinado à refeição, que será de 1 (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço efetivo.

- A duração normal do trabalho poderá ser elevada: I - a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como - cabarés, buates, dancings, táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos; II - excepcionalmente, a 7 (sete) horas, nos casos de força maior, ou festejos populares e serviço reclamado pelo interesse nacional.

BASE LEGAL: artigos 41 a 53 da Lei 3.857/60

OPERADORES DE CINEMATÓGRAFO

- 6 (seis) horas diárias: 5 (cinco) horas na cabina, 1 (uma) hora para limpeza do aparelho.

BASE LEGAL: art. 234 CLT.

OPERADORES TELEGRAFISTAS-FERROVIÁRIOS, NAS ESTAÇÕES DE TRÁFEGO INTENSO

- 6 (seis) horas diárias

BASE LEGAL: art. 246 CLT

ODONTOLOGISTA

-4 (quatro)horas diárias, com concessão de intervalo de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos de trabalho

BASE LEGAL: Lei 3.999/1961

PEÃO DE RODEIO

- 8 (oito) horas por dia

BASE LEGAL: art. 3º Lei 10.220/2001

PROFESSOR

- em um mesmo estabelecimento de ensino, não poderá o professor lecionar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis) intercaladas,

BASE LEGAL: artigo 318 da CLT.

RADIALISTA

- radialista ( autoria e locução):  5 (cinco) horas diárias.

- radialista ( produção e técnica) :  6 (seis)horas diárias.

- radialista ( cenografia e caracterização):  7 (sete) horas diárias

BASE LEGAL: art. 18 da Lei nº 6.615/78.

REPENTISTA

- A duração normal do trabalho não poderá exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos nesta Lei 3.857/60.

- Com exceção do destinado à refeição, que será de 1 (uma) hora, os demais intervalos que se verificarem, na duração normal do trabalho ou nas prorrogações serão computados como de serviço efetivo.

- A duração normal do trabalho poderá ser elevada: I - a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversões públicas, tais como - cabarés, buates, dancings, táxi-dancings, salões de danças e congêneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos; II - excepcionalmente, a 7 (sete) horas, nos casos de força maior, ou festejos populares e serviço reclamado pelo interesse nacional.

BASE LEGAL: art. 4º da lei 12.198/2010 e arts. 41 a 53 da Lei 3.857/60

REVISORES

- 6 (seis) horas  diárias

BASE LEGAL: Dec. lei nº 7858



TÉCNICO EM ASSUNTOS CULTURAIS - especialista em MÚSICA

- 30 (trinta) horas semanais

BASE LEGAL: Lei nº 3.857/60

TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL  - área de Jornalismo - especialidade em redação, revisão e reportagem

- 25 (vinte e cinco) horas semanais

BASE LEGAL: Decreto-Lei  972/69, art. 9º

TÉCNICO EM RADIOLOGIA

- 24 (vinte e quatro) horas semanais.

BASE LEGAL: art. 30 do Decreto nº 92.790/1986

TELEGRAFISTAS E TELEFONISTA

-  6 (seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais

- Pode ocorrer 7 (sete) horas diárias, desde que com horários variáveis 6 (seis) horas diárias

BASE LEGAL:  art. 229 CLT e art. 227 CLT

TERAPEUTA OCUPACIONAL  

- 30 (trinta) horas semanais

BASE LEGAL: art. 1º da Lei 8.856/94


NOTA

  1. DELGADO, Mauricio Godinho. A jornada no direito do trabalho brasileiro. Revista do Tribunal Regional da 3ª Região, n. 54, disponível em: <http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_54/Mauricio_Delgado.pdf
REFERÊNCIAS:

ABUD, Claudia Jose. Jornada de Trabalho e a Compensação de Horários. São Paulo: Atlas, 2008.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
COSTA, Rosania de Lima; SIMÃO, Ligia Bianchi Gonçalves. Profissões Regulamentadas. São Paulo: Cenofisco, 2012.
DELGADO, Mauricio Godinho. A jornada no direito do trabalho brasileiro. Revista do Tribunal Regional da 3ª Região, n. 54, disponível em: <http://www.trt3.jus.br/escola/download/revista/rev_54/Mauricio_Delgado.pdf>
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
MARTINS, Sergio Pinto. O Adicional de Periculosidade e a Lei nº 12.740/2012. Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, São Paulo, v. 24, n. 284, fev. 2013. p. 91.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 34 ed. São Paulo: LTr, 2009.
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 44 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 10 ed.  São Paulo: Método, 2009.

terça-feira, 29 de maio de 2012

Empregado demitido trinta dias antes da data-base da categoria tem direito a uma indenização adicional


Elaborado por Ellen Lindemann Wother em 29/05/2012

Dependendo da época do ano na qual o empregador rescinde sem justa causa um contrato de trabalho, o empregado poderá ter direito a uma indenização extra, prevista  no art. 9º da Lei 7.238/84, que assim dispõe:

“O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”

A indenização em comento foi instituída com o fim de proteger o trabalhador que é demitido sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria, ou seja, no período de trinta dias antes da data-base da categoria.

A referida indenização já era prevista pela Lei 6.708/79, legislação que restou superada pelo Decreto-Lei nº 2.065/83, que previu a indenização adicional em seu art.38. Depois, surgiu a Lei 7.238/84, que atualmente regulamenta a matéria no seu art. 9º.

Ou seja, a Lei 7.238/84 apresenta como um dos seus objetivos impedir uma prática que era corriqueira dos empregadores, que para não arcarem com a correção salarial que seria fixada na norma coletiva, rescindiam os contratos de trabalho de seus empregados trinta dias antes da data-base.

Assim, o art. 9° da Lei  7.238/84 prevê que o empregador que dispensar imotivadamente seu empregado nos trinta dias anteriores à data-base, ficará sujeito a pagar ao trabalhador uma indenização adicional no valor correspondente a um salário mensal do empregado.

Nessa senda, é necessário esclarecer que o período correspondente ao aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme enuncia o § 1º do artigo 487 da CLT. Dessa forma, o tempo do aviso prévio será considerado para os fins da indenização adicional.

E no caso do aviso prévio indenizado, deverá ser observada a data em que terminaria o aviso, caso houvesse cumprimento, conforme entendimento da Súmula nº 182 do TST, in verbis: "O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 6.708, de 30.10.1979."

E a mesma regra vale no caso do aviso prévio proporcional: se o final da projeção de seu período recair nos 30 dias que antecedem a data base da categoria, o empregado tem direito à indenização prevista no art. 9º da Lei 7.238/84.

Assim, os empregados devem ter conhecimento do dia correspondente a data-base de sua categoria, que nem sempre é 1º de maio como muitas lendas urbanas rezam. O trabalhador deve saber qual é o seu sindicato e ler suas convenções coletivas, instrumentos que informam qual é a data-base.

A atenção do trabalhador deve ser redobrada caso sua rescisão seja homologada em órgão diverso do seu sindicato (no Ministério do Trabalho, por exemplo) ou caso não necessite ser homologada, por ser referente a contrato de trabalho com menos de um ano.

domingo, 27 de maio de 2012

Prevenir com eficácia um passivo trabalhista significa economia

Ellen Lindemann Wother

As empresas têm inúmeras necessidades que com o uso de tecnologia da informação e o apoio de uma assessoria jurídica podem ser atendidas de forma satisfatória e eficaz.

O mercado da advocacia oferece excelentes advogados e defesas judiciais cada vez mais sofisticadas. Uma pesquisa nos sites dos Tribunais pátrios demonstra que grandes empresas possuem um crescente e constante número de processos ajuizados contra a sua pessoa. Inobstante muitas tenham uma grande ou razoável margem de êxito, graças  as teses jurídicas de seus advogados, verifica-se que o que foi gasto com a demanda se traduz em um grande prejuízo.

Defender-se em uma ação judicial não limita-se apenas aos gastos com advogados, mas, também, com custas, diversas despesas processuais, indisponibilidade de numerário com depósitos judiciais, serviços de contador e assistente técnico, perda tempo de trabalho de colaboradores, etc...

O mercado clama por novas soluções, e que ajudem na prevenção, ou seja, no intuito de evitar/diminuir o ajuizamento de novas ações judiciais, e no caso de ingresso de processos, que se trabalhe pelo êxito ou diminuição do prejuízo em um cenário de condições para se alcançar o melhor resultado.

Assim, se uma empresa puder contar com uma assessoria jurídica, experts de auditoria, contabilidade, medicina e segurança do trabalho, bem como com recursos de tecnologia da informação, estaremos diante de uma série de medidas que de fato protegem o cliente.

Em um primeiro momento o gestor pode encarar o conjunto de medidas acima sugeridas como um gasto a mais, que parece não dar retorno, ou seja, lucros. Contudo, é necessário que o gestor conscientize-se que as medidas acima evitarão prejuízos, porque evitarão que a empresa cometa erros e a deixará bem servida de provas, caso seja fiscalizada ou demandada na Justiça.

Ou seja, a ideia é que o cliente não tenha que correr atrás de soluções somente no momento no qual é autuado ou processado, mas que priorize a prevenção, fazendo, por exemplo, uma simulação fictícia de uma situação real, como uma fiscalização, através da auditoria, e que conte com a assessoria jurídica para se conscientizar do que deve ser melhorado e sanado, para evitar prejuízos.

Periodicamente novas regras legais surgem, o que justifica a relevância de as empresas contarem com serviços de assessoria que visem a prevenção, ao passo que quem se antecipa às adversidades evita com maior eficácia prejuízos, e quando não consegue evitar uma situação limite, como a de ser autuado ou demandado na Justiça, conta com documentação e provas que conduzirão para a melhor e mais eficiente estratégia de defesa possível, que culmine no resultado mais razoável.

Nesse contexto, abaixo seguem apenas dois exemplos, dentre muitos existentes, referentes a situações que não podem passar despercebidas pelo empreendedor, tais como a terceirização de mão-de-obra, em suas diferentes espécies, e a possibilidade de recuperação de créditos de depósitos recursais esquecidos em antigas reclamatórias.

Terceirização

Muitas empresas são demandadas na Justiça do Trabalho não por seus ex-empregados, mas por ex-colaboradores de seus prestadores de serviços ou produtos. Muitos casos são referentes a legítimos contratos de terceirização, com documentação que comprova a relação de prestação de serviços, e que de fato trazem como conseqüência o risco de o tomador ter que arcar com débitos de ordem trabalhista, o que pode ser minorado com o apoio de uma equipe de auditoria.

Contudo, outros desdobramentos estão ocasionando a responsabilização de empresas como responsáveis subsidiárias ou solidárias pelo pagamento de verbas trabalhistas, consistentes em situações como as seguintes:

a) terceirizações ilícitas, pois grande parcela ou toda a atividade-fim  está sendo terceirizada, o que é rejeitado pela legislação e jurisprudência trabalhista (exemplo: uma clínica médica que  conta exclusivamente com colaboradores cooperativados ou terceirizados).

b) relações comerciais de compra e venda de produtos prontos entre empresas (ex.: uma indústria de calçados que manda seus calçados serem colados em uma outra empresa prestadora de serviços, o que pode ser entendido como terceirização camuflada de sua atividade-fim).

Cresce de forma vertiginosa os casos citados na alínea “b” supra. Em tal caso as empresas que compram os produtos necessitam contar com uma auditoria preventiva, que periodicamente acompanhe as empresas fornecedoras de produtos e se abasteça de dados digitais, para os fins de prevenção, ao passo que a empresa cliente poderá condicionar a continuidade da relação comercial com o adimplemento de obrigações trabalhistas e previdenciárias.

A obtenção de dados pela auditoria também serve para poder amparar, em último caso, a assessoria jurídica da empresa, ao passo que os advogados terão como saber a real situação da outra empresa e poderão solicitar produção de provas, como perícias contábeis e solicitação de envio de ofícios aos órgãos públicos (como INSS e Receita) com a informação segura de que o que será informado ao Juiz será favorável ao seu cliente.

Crédito oculto de depósitos recursais

Uma demanda que se traduz em necessidade de muitas empresas consiste na possibilidade recuperação de valores provenientes de depósitos recursais e judiciais realizados em processos trabalhistas, em que a instituição figure ou já tenha figurado como parte.

O depósito recursal tem como parâmetro o valor atribuído à causa, bem como o teto máximo fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho, que tem os seguintes valores:



DATA DE PUBLICAÇÃO
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA
LEGISLAÇÃO
RECURSO
ORDINÁRIO
RECURSO DE REVISTA
EMBARGOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EM AÇÃO RESCISÓRIA
DEJT- 26/07/2011
01/08/2011
R$ 6.290,00
R$ 12.580,00
R$ 12.580,00
DEJT- 21/07/2010
01/08/2010
R$ 5.889,50
R$ 11.779,02
R$ 11.779,02
DEJT- 17/07/2009
01/08/2009
R$ 5.621,90
R$ 11.243,81
R$ 11.243,81
DJ 21 . 7 . 08
01/08/2008
R$ 5.357,25
R$ 10.714,51
R$ 10.714,51
DJ 19 . 7 . 07
01/08/2007
ATO.GP 251/2007
(Em formato PDF 1 Página - 126 KB - Tempo estimado de download em conexão discada de modem 56 kbps em média 26 segundos)
R$ 4.993,78
R$ 9.987,56
R$ 9.987,56
DJ 17 . 7 . 06
01/08/2006
R$ 4.808,65
R$ 9.617,29
R$ 9.617,29
DJ 29 . 7 . 05
15/08/2005
R$ 4.678,13
R$ 9.356,25
R$ 9.356,25
DJ 5 . 8 . 04
10/08/2004
R$ 4.401,76
R$ 8.803,52
R$ 8.803,52
DJ 25 . 7 . 03 (republicado no DJ em 31 . 7 . 2003)
01/08/2003
R$ 4.169,33
R$ 8.338,66
R$ 8.338,66
DJ 25 . 7 . 02
30/07/2002
R$ 3.485,03
R$ 6.970,05
R$ 6.970,05
DJ 26 . 7 . 01 (circulou em 1º/08/2001)
31/07/2001
R$ 3.196,10
R$ 6.392,20
R$ 6.392,20
DJ 26 . 7 . 00
31/07/2000
R$ 2.957,81
R$ 5.915,62
R$ 5.915,62
DJ 2 . 8 . 99
07/08/1999
R$ 2.801,49
R$ 5.602,98
R$ 5.602,98
DJ 31 . 7 . 98
05/08/1998
R$. 2.709,64
R$. 5.419,27
R$. 5.419,27
DJ 1 . 8 . 97
06/08/1997
R$. 2.591,71
R$. 5.183,42
R$. 5.183,42
DJ 5 . 9 . 96
10/09/1996
R$. 2.446,86
R$. 4.893,72
R$. 4.893,72
DJ 30 . 8 . 95
04/09/1995
R$. 2.103,92
R$. 4.207,84
R$. 4.207,84
DJ 4 . 8 . 94 Rep. 5 . 8 . 94
09/08/1994
R$. 1.577,39
R$. 3.154,78
R$. 3.154,78
DJ 4 . 7 . 94
09/07/1994
R$. 1.538,10
R$. 3.076,21
R$. 3.076,21
DJ 16 . 5 . 94
21/05/1994
CR$. 2.050.210,12
CR$. 4.100.420,44
CR$. 4.100.420,44
DJ 23 . 3 . 94
28/03/1994
CR$. 1.003.038,22
CR$. 2.006.076,54
CR$. 2.006.076,54
DJ 17 . 1 . 94
22/01/1994
CR$. 504.927,39
CR$. 1.009.854,79
CR$. 1.009.854,79
DJ 16 . 11 . 93
21/11/1993
CR$. 269.567,77
CR$. 539.135,55
CR$. 539.135,55
DJ 13 . 9 . 93
18/09/1993
CR$. 148.195,59
CR$. 296.391,18
CR$. 296.391,18
DJ 2 . 7 . 93
07/07/1993
Cr$. 84.838.333,31
Cr$. 169.676.666,55
Cr$. 169.676.666,55
DJ 29 . 04 . 93
04/05/1993
Cr$. 52.401.688,27
Cr$. 104.803.376,50
Cr$. 104.803.376,50
DJ 12 . 3 . 93 Rep.16 . 03 . 93
17/03/1993
Cr$. 32.138.416,20
Cr$. 64.276.833,20
Cr$. 64.276.833,20
DO 24 . 12 . 92
24/12/1992
Cr$. 20.000.000,00
Cr$. 40.000.000,00
Cr$. 40.000.000,00
DO 4 . 3 . 91
04/03/1991
Cr$. 420.000,00
Cr$. 840.000,00
Cr$. 840.000,00
* Os valores são válidos a partir de 1º/08/2009 .



Fonte: http://www.tst.gov.br/valores-de-depositos-recursais

Como pode ser observado, são elevadas as quantias comprometidas com depósitos recursais, as quais, por sua vez, ficam imobilizadas até ulterior levantamento, que se dá apenas quando do encerramento do processo com o pagamento final da condenação.

Ressalte-se que, na prática, os valores recolhidos a título de depósito recursal muitas vezes não são aproveitados para o pagamento do crédito do reclamante, porquanto, compelidas a pagar, as empresas têm que desembolsar novos valores, ou, em caso de ações nas quais figuram diversas reclamadas (o que é comum em casos de terceirização), quando uma paga a dívida por ser instada ao pagamento antes das demais.

Ocorre que não são raras as oportunidades em que os autos dos processos são arquivados sem o conseqüente levantamento dos depósitos recursais ou de expedição de alvará de saldos remanescentes após o aproveitamento de parte do valor depositado.

Conforme pesquisa realizada, existe mais de um bilhão de reais depositados no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal a título de depósitos recursais trabalhistas que não foram devidamente levantados pelas empresas reclamadas.

A triagem para o levantamento de eventuais valores depositados é, na maioria dos casos, extremamente trabalhosa impossibilitando, inúmeras vezes, o levantamento das referidas importâncias, devendo ser feita, portanto, por pessoal especializado.