terça-feira, 29 de maio de 2012

Empregado demitido trinta dias antes da data-base da categoria tem direito a uma indenização adicional


Elaborado por Ellen Lindemann Wother em 29/05/2012

Dependendo da época do ano na qual o empregador rescinde sem justa causa um contrato de trabalho, o empregado poderá ter direito a uma indenização extra, prevista  no art. 9º da Lei 7.238/84, que assim dispõe:

“O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”

A indenização em comento foi instituída com o fim de proteger o trabalhador que é demitido sem justa causa às vésperas do mês de negociação da sua categoria, ou seja, no período de trinta dias antes da data-base da categoria.

A referida indenização já era prevista pela Lei 6.708/79, legislação que restou superada pelo Decreto-Lei nº 2.065/83, que previu a indenização adicional em seu art.38. Depois, surgiu a Lei 7.238/84, que atualmente regulamenta a matéria no seu art. 9º.

Ou seja, a Lei 7.238/84 apresenta como um dos seus objetivos impedir uma prática que era corriqueira dos empregadores, que para não arcarem com a correção salarial que seria fixada na norma coletiva, rescindiam os contratos de trabalho de seus empregados trinta dias antes da data-base.

Assim, o art. 9° da Lei  7.238/84 prevê que o empregador que dispensar imotivadamente seu empregado nos trinta dias anteriores à data-base, ficará sujeito a pagar ao trabalhador uma indenização adicional no valor correspondente a um salário mensal do empregado.

Nessa senda, é necessário esclarecer que o período correspondente ao aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, conforme enuncia o § 1º do artigo 487 da CLT. Dessa forma, o tempo do aviso prévio será considerado para os fins da indenização adicional.

E no caso do aviso prévio indenizado, deverá ser observada a data em que terminaria o aviso, caso houvesse cumprimento, conforme entendimento da Súmula nº 182 do TST, in verbis: "O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei 6.708, de 30.10.1979."

E a mesma regra vale no caso do aviso prévio proporcional: se o final da projeção de seu período recair nos 30 dias que antecedem a data base da categoria, o empregado tem direito à indenização prevista no art. 9º da Lei 7.238/84.

Assim, os empregados devem ter conhecimento do dia correspondente a data-base de sua categoria, que nem sempre é 1º de maio como muitas lendas urbanas rezam. O trabalhador deve saber qual é o seu sindicato e ler suas convenções coletivas, instrumentos que informam qual é a data-base.

A atenção do trabalhador deve ser redobrada caso sua rescisão seja homologada em órgão diverso do seu sindicato (no Ministério do Trabalho, por exemplo) ou caso não necessite ser homologada, por ser referente a contrato de trabalho com menos de um ano.