Elaborado por Ellen Lindemann Wother em 29/05/2012
Dependendo da época do ano na qual o empregador rescinde sem
justa causa um contrato de trabalho, o empregado poderá ter direito a uma
indenização extra, prevista no art. 9º
da Lei 7.238/84, que assim dispõe:
“O empregado dispensado, sem justa causa, no
período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá
direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele
optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”
A indenização em comento foi instituída com o fim de proteger o
trabalhador que é demitido sem justa causa às vésperas do mês de negociação da
sua categoria, ou seja, no período de trinta dias antes da data-base da
categoria.
A referida indenização já era prevista pela Lei 6.708/79,
legislação que restou superada pelo Decreto-Lei nº 2.065/83, que previu a
indenização adicional em seu art.38. Depois, surgiu a Lei 7.238/84, que atualmente
regulamenta a matéria no seu art. 9º.
Ou seja, a Lei 7.238/84 apresenta como um dos seus objetivos
impedir uma prática que era corriqueira dos empregadores, que para não arcarem
com a correção salarial que seria fixada na norma coletiva, rescindiam os contratos de trabalho de seus empregados trinta dias antes da
data-base.
Assim, o art. 9° da Lei 7.238/84 prevê que o empregador que dispensar
imotivadamente seu empregado nos trinta dias anteriores à data-base, ficará sujeito a pagar ao
trabalhador uma indenização adicional no valor correspondente a um salário mensal
do empregado.
Nessa senda, é necessário esclarecer que o período
correspondente ao aviso prévio, seja trabalhado ou indenizado, integra o tempo
de serviço para todos os efeitos legais, conforme enuncia o § 1º do artigo 487 da
CLT. Dessa forma, o tempo do aviso prévio será considerado para os fins da
indenização adicional.
E no caso do aviso prévio indenizado, deverá ser observada a
data em que terminaria o aviso, caso houvesse cumprimento, conforme
entendimento da Súmula nº 182 do TST, in
verbis: "O tempo do aviso
prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional
prevista no art. 9º da Lei 6.708, de 30.10.1979."
E a mesma regra vale no caso do aviso prévio proporcional: se o final
da projeção de seu período recair nos 30 dias que antecedem a data base da
categoria, o empregado tem direito à indenização prevista no art. 9º da Lei
7.238/84.
Assim, os empregados devem ter conhecimento do dia
correspondente a data-base de sua categoria, que nem sempre é 1º de maio como
muitas lendas urbanas rezam. O trabalhador deve saber qual é o seu sindicato e
ler suas convenções coletivas, instrumentos que informam qual é a data-base.
A atenção do trabalhador deve ser redobrada caso sua rescisão
seja homologada em órgão diverso do seu sindicato (no Ministério do Trabalho,
por exemplo) ou caso não necessite ser homologada, por ser referente a contrato
de trabalho com menos de um ano.