O Órgão Especial do Tribunal
Superior entendeu que na hipótese de suspensão de prazo pré-estabelecida, com
base em ato normativo do Tribunal
Regional do Trabalho decorrente da indisponibilidade de atendimento em datas
certas e determinadas, reinicia-se a contagem dos prazos processuais imediatamente, inclusive em sábados e dias
feriados.
O entendimento acima
foi adotado no processo nº TST-ReeNec e RO-29300-82.2005.5.01.0000,
em julgamento que não foi unânime. O acórdão é de lavra do Ministro Hugo Carlos
Scheuermann,e tem a seguinte ementa:
“RECURSO
ORDINÁRIO DA UNIÃO (PGU). NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE NA SUA
INTERPOSIÇÃO. Tratando-se de suspensão de prazo pré-estabelecida, fundada em
ato normativo do Tribunal Regional de indisponibilidade de atendimento em
determinadas datas, desnecessária é a intimação da parte para a retomada da
continuidade da contagem do prazo. Estando ciente a parte do término da
suspensão, a continuidade da contagem do prazo deve ser feita imediatamente,
independentemente se recair em final de semana ou em feriado, prorrogando-se o dies ad quem para o primeiro dia útil
subsequente. Precedentes desta Corte. No caso dos autos, a (continuidade da) contagem
do prazo de dois dias que remanescia foi reiniciada no dia 14/01/2012, sábado,
e terminaria no dia 15/01/2012, domingo, prorrogando-se o vencimento, então,
para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, dia 16/01/2012, segunda-feira.
Entretanto, o recurso foi protocolado no dia 17/01/2012, terça-feira (fl. 508),
quando já expirado o prazo recursal em dobro da União. Recurso ordinário da União que não se conhece, por intempestivo.”
De acordo com o julgado
em apreço, é desnecessária a intimação da parte para a retomada da continuidade
da contagem do prazo nos casos de suspensão de prazo pré-estabelecida, ou seja,
quando a parte fica previamente ciente do início e término da suspensão. No
caso em análise a suspensão do prazo foi determinada por Ato Normativo do
Tribunal Regional onde tramitava o processo.
Conforme o acórdão, a
parte deve observar que quando encerrado o período de suspensão do prazo, a sua
contagem deve imediatamente voltar,
independentemente de recair em final de semana ou em feriado, com prorrogação do
dies ad quem para o primeiro dia útil
subsequente.
Cumpre observar o
trecho do julgado que ilustra bem o caso:
“Contudo, o caso dos autos não é de
início de prazo recursal. O prazo recursal iniciou-se em 27.11.2011, e foi
suspenso entre 12.12.2011 e 13.01.2012. Logo, em se tratando de reinício de
prazo suspenso, o sábado e o domingo dias 14 e 15.01.2012 são intercorrentes e,
portanto, computados no prazo recursal".
Ou seja, após encerrada
a suspensão do prazo determinada em Ato Normativo do Tribunal, a contagem dos
dois dias faltantes do prazo reiniciou no dia 14/01/2012, sábado, encerrando
no dia 15/01/2012, um domingo, com prorrogação do termo final para o
primeiro dia útil seguinte: 16/01/2012, segunda-feira.
Contudo, a parte
considerou que a contagem dos dois dias remanescentes não iniciaria no sábado,
mas, sim na próxima segunda-feira, e protocolou seu recurso no dia 17/01/2012,
terça-feira, o que foi considerado intempestivo.
No acórdão foi citado
um outro precedente do TST, referente a caso similar, que segue abaixo
transcrito:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTEMPORANEIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS JUDICIAIS POR PERÍODO PRÉ-ESTABELECIDO.
RETOMADA DA CONTAGEM. 1. Na hipótese de suspensão de prazos judiciais por
período pré-estabelecido, não tem aplicação a regra do § 2º do artigo 184 do
Código de Processo Civil, segundo a qual -os prazos somente começam a correr do
primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único)-, porquanto
desnecessária, evidentemente, nova intimação para comunicar o dia do reinício
de sua contagem. 2. Exemplificativo do posicionamento desta Corte
uniformizadora sobre a contagem de prazos processuais que independem de
notificação da parte é o item III da Súmula n.º 387, segundo o qual -não se
tratando a juntada dos originais de ato que dependa de notificação, pois a
parte, ao interpor o recurso, já tem ciência de seu ônus processual, não se
aplica a regra do art. 184 do CPC quanto ao 'dies a quo', podendo coincidir com
sábado, domingo ou feriado-. 3. Uma vez suspenso o curso do prazo recursal, o
seu recomeço se dá no dia imediatamente subsequente à cessação da causa
suspensiva, ainda que se trate de fim-de-semana ou feriado. O que não se admite
é que o vencimento do prazo recaia em dia não útil, hipótese em que ficará
prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. 4. Agravo a que se nega
provimento. (TST, Ag-AIRR - 5288-87.2010.5.06.0000, Relator
Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 21/03/2012, 1ª Turma, Data
de Publicação: 03/04/2012)
Fontes:
ü Informativo
do TST nº 49, de 28 de maio a 3 de junho de 2013, disponível em: http://www.tst.jus.br/informativo-tst/-/document_library_display/G3Xz/view/1204330?_110_INSTANCE_G3Xz_topLink=documents-home&_110_INSTANCE_G3Xz_delta2=20&_110_INSTANCE_G3Xz_keywords=&_110_INSTANCE_G3Xz_advancedSearch=false&_110_INSTANCE_G3Xz_andOperator=true&cur2=3
ü Acórdão
do processo nº TST-ReeNec e RO-29300-82.2005.5.01.0000, disponível em: https://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=29300&digitoTst=82&anoTst=2005&orgaoTst=5&tribunalTst=01&varaTst=0000
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informações na página do Tribunal Superior do Trabalho disponível na Internet:
www.tst.jus.br