Na data de hoje, 01/06/2012, entra em
vigor o novo regramento referente a manutenção dos planos de saúde para
funcionários aposentados e demitidos (Resolução Normativa - RN nº 279, DE 24 de novembro de 2011).
QUEM TEM DIREITO?
·
Trabalhador que teve seu contrato de
trabalho rescindido sem justa causa por iniciativa do empregador e que
contribuiu no pagamento do plano de saúde empresarial.
·
Aposentado que contribuiu no
pagamento do plano de saúde empresarial
Os
trabalhadores que foram demitidos sem justa causa podem permanecer no plano por
um período equivalente a 1/3 do período no qual foram beneficiários quando
empregados, observando-se o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
Os
aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo
tempo que desejarem.
Contudo,
os aposentados que contribuíram por prazo inferior a dez anos têm direito que
cada ano de contribuição signifique a um ano no plano coletivo depois da
aposentadoria. Já os demitidos poderão permanecer no plano por um período
equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa,
respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
O aposentado ou ex-empregado demitido
tem o direito de manter a condição de beneficiário individual, ou, ainda, com
seu grupo familiar.
O aposentado ou trabalhador demitido
também tem o direito a incluir novo cônjuge e filhos no período de manutenção
da condição de beneficiário no plano de aposentado ou demitido.
Outros detalhes e informações podem
ser obtidos no site da ANS, disponível em: http://www.ans.gov.br/index.php/a-ans/sala-de-noticias-ans/consumidor/1516-regras-para-manutencao-de-planos-de-saude-para-aposentados-e-demitidos-entra-em-vigor-