Entrou em vigor hoje, 10/12/2012,
a Lei nº 12.740/2012, que trouxe para o ordenamento jurídico trabalhista uma
relevante alteração no âmbito da periculosidade e que beneficia a categoria dos
vigilantes.
A nova lei alterou o art. 193 da
Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de redefinir os critérios para
caracterização das atividades ou operações perigosas, acrescentando mais uma
hipótese de periculosidade no trabalho: atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial com risco acentuado por
exposição a roubos ou outras espécies de violência física.
De agora em diante, o art. 193
consolidado passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por
sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de
exposição permanente do trabalhador a:
I
- inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II
- roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§
3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza
eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo."
O trabalhador que exerce atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial e que trabalhar com risco acentuado por
exposição a roubos ou outras espécies de violência física passou a ter direito
ao pagamento de adicional de periculosidade, equivalente a 30% da efetiva
remuneração.
Ainda, o novo §3º do
art. 193 autoriza o desconto ou compensação do adicional de periculosidade com
outros da mesma natureza já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo,
que é a norma coletiva pactuada entre o empregador (própria empresa, sem o sindicato
patronal) e o sindicato da categoria dos empregados.
Ou seja, não constou na nova regra legal a previsão de
desconto ou compensação com adicionais
da mesma natureza previstos em outros tipos de normas coletivas (convenção
coletiva ou dissídio coletivo), o que certamente gerará muita discussão no
Judiciário.
A novidade legislativa em comento tem repercussão relevante
nos contratos de terceirização de serviços de vigilância. Assim, os tomadores
de serviços de vigilância devem estar alertas e exigir das empresas
prestadoras do serviço os comprovantes de pagamento do adicional de
periculosidade, sob pena de se constituir um passivo trabalhista vultoso, conforme súmula 331 do TST.