segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

VIGILANTES PASSAM A TER DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE


Entrou em vigor hoje, 10/12/2012, a Lei nº 12.740/2012, que trouxe para o ordenamento jurídico trabalhista uma relevante alteração no âmbito da periculosidade e que beneficia a categoria dos vigilantes.
A nova lei alterou o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, acrescentando mais uma hipótese de periculosidade no trabalho: atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial com risco acentuado por exposição a roubos ou outras espécies de violência física.
De agora em diante, o art. 193 consolidado passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
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§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo."  

O trabalhador que exerce atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e que trabalhar com risco acentuado por exposição a roubos ou outras espécies de violência física passou a ter direito ao pagamento de adicional de periculosidade, equivalente a 30% da efetiva remuneração.
Ainda,  o novo §3º do art. 193 autoriza o desconto ou compensação do adicional de periculosidade com outros da mesma natureza já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, que é a norma coletiva pactuada entre o empregador (própria empresa, sem o sindicato patronal) e o sindicato da categoria dos empregados.
Ou seja, não constou na nova regra legal a previsão de desconto ou compensação  com adicionais da mesma natureza previstos em outros tipos de normas coletivas (convenção coletiva ou dissídio coletivo), o que certamente gerará muita discussão no Judiciário.
A novidade legislativa em comento tem repercussão relevante nos contratos de terceirização de serviços de vigilância. Assim, os tomadores de serviços de vigilância devem estar alertas e exigir das empresas prestadoras do serviço os comprovantes de pagamento do adicional de periculosidade, sob pena de se constituir um passivo trabalhista vultoso, conforme súmula 331 do TST.