sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

O 13º SALÁRIO - GRATIFICAÇÃO NATALINA


A gratificação natalina, também conhecida como subsídio salarial ou 13º salário, é um direito do trabalhador instituído pela Lei nº 4.090/62, que garante a todo empregado o pagamento de uma gratificação salarial, em duas parcelas até o mês de dezembro, no valor de 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês do ano correspondente.
O direito do trabalhador ao 13º salário é garantido pela Constituição Federal, em seu art. 7º, inc. VIII, que prevê o seu pagamento para os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, tendo como base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria.

Assim, seja urbano ou rural, fazem jus ao pagamento do 13º salário:

·                    servidores públicos;
·                    empregados públicos (celetistas);
·                    empregados da iniciativa privada - celetistas;
·                    avulso;
·                    doméstico;
·                    aposentados e pensionistas do INSS.

No caso dos celetistas (CTPS assinada), a primeira parcela da gratificação natalina deve ser paga entre o mês de fevereiro até o dia 30 de novembro, e o valor deve corresponder à metade do adicional, sem descontos. A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro, na qual serão retidos os descontos referentes à contribuição previdenciária (INSS) e ao Imposto de Renda (IR).

CÁLCULO DO 13º SALÁRIO

No cálculo do 13º salário, devem ser consideradas as seguintes regras:
·                    a fração igual ou superior a quinze dias de trabalho é considerada como mês integral;
·                    as horas extras prestadas habitualmente integram o cálculo do 13º salário – súmula 45 do TST;
·                    a gratificação semestral repercute pelo seu duodécimo no 13º salário – súmula 253 do TST;
·                    o FGTS incide na duas parcelas da gratificação natalina;
·          é pago de forma proporcional aos trabalhadores que não tem um ano completo de serviço prestado;
·                    faltas legais e justificadas não são deduzidas.

PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS

Existe a possibilidade de o empregado receber, antecipadamente, por ocasião do gozo de suas férias, a 1ª parcela do 13º salário, ente os meses de fevereiro a novembro de cada ano.
Para se valer de tal benefício, o empregado deve apresentar ao empregador no mês de janeiro do respectivo ano um requerimento escrito, solicitando o pagamento da 1ª parcela da gratificação natalina por ocasião das férias.
Ainda, é importante esclarecer que as normas coletivas da categoria podem contemplar previsão diversa sobre o tema, como, por exemplo, prazo diferenciado para fazer o requerimento.
A convenção coletiva do SEMAPI-RS (setor privado), por exemplo, apresenta a seguinte regra  na sua cláusula 18ª: “as empresas obrigam-se a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que o requererem até 5 (cinco) dias após o recebimento do aviso das férias.”
O exemplo acima demonstra como é importante sempre verificar as normas coletivas da categoria, que podem flexibilizar deveres patronais e aumentar direitos mínimos garantidos na legislação trabalhista. 

SERVIDORES PÚBLICOS

No caso dos servidores públicos a primeira parcela é paga em julho com base no salário de junho, e a segunda parcela é alcançada no mês de dezembro, calculada com base no salário de novembro. 

PENALIDADES PARA O EMPREGADOR

Se o empregador não pagar o 13º salário dentro do prazo legal, estará sujeito à punição administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego.
A multa é de R$ 170,26 por empregado, e custa o dobro em caso de reincidência.





REFERÊNCIAS:

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 34 ed. São Paulo: LTr, 2009.
OLIVEIRA, Aristeu de. Cálculos Trabalhistas. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 44 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 10 ed.  São Paulo: Método, 2009.