A
gratificação natalina, também conhecida como subsídio salarial ou 13º salário,
é um direito do trabalhador instituído pela Lei nº 4.090/62, que garante a todo
empregado o pagamento de uma gratificação salarial, em duas parcelas até o mês
de dezembro, no valor de 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês
do ano correspondente.
O
direito do trabalhador ao 13º salário é garantido pela Constituição Federal, em
seu art. 7º, inc. VIII, que prevê o seu pagamento para os trabalhadores
urbanos, rurais e domésticos, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social, tendo como base a remuneração integral ou o valor da
aposentadoria.
Assim,
seja urbano ou rural, fazem jus ao pagamento do 13º salário:
·
servidores públicos;
·
empregados públicos (celetistas);
·
empregados da iniciativa privada -
celetistas;
·
avulso;
·
doméstico;
·
aposentados e pensionistas do INSS.
No
caso dos celetistas (CTPS assinada), a primeira parcela da gratificação
natalina deve ser paga entre o mês de fevereiro até o dia 30 de novembro, e o valor
deve corresponder à metade do adicional, sem descontos. A segunda parcela do
13º salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro, na qual serão retidos os
descontos referentes à contribuição previdenciária (INSS) e ao Imposto de Renda
(IR).
CÁLCULO
DO 13º SALÁRIO
No
cálculo do 13º salário, devem ser consideradas as seguintes regras:
·
a fração igual ou superior a quinze dias
de trabalho é considerada como mês integral;
·
as horas extras prestadas habitualmente
integram o cálculo do 13º salário – súmula 45 do TST;
·
a gratificação semestral repercute pelo
seu duodécimo no 13º salário – súmula 253 do TST;
·
o FGTS incide na duas parcelas da
gratificação natalina;
· é pago de forma proporcional aos
trabalhadores que não tem um ano completo de serviço prestado;
·
faltas legais e justificadas não são
deduzidas.
PAGAMENTO
DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS
Existe
a possibilidade de o empregado receber, antecipadamente, por ocasião do gozo
de suas férias, a 1ª parcela do 13º salário, ente os meses de fevereiro a
novembro de cada ano.
Para
se valer de tal benefício, o empregado deve apresentar ao empregador no mês de
janeiro do respectivo ano um requerimento escrito, solicitando o pagamento da
1ª parcela da gratificação natalina por ocasião das férias.
Ainda,
é importante esclarecer que as normas coletivas da categoria podem contemplar
previsão diversa sobre o tema, como, por exemplo, prazo diferenciado para fazer
o requerimento.
A
convenção coletiva do SEMAPI-RS (setor
privado), por exemplo, apresenta a seguinte regra na sua cláusula 18ª: “as
empresas obrigam-se a antecipar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos
empregados que o requererem até 5 (cinco) dias após o recebimento do aviso das
férias.”
O exemplo acima demonstra como é importante sempre
verificar as normas coletivas da categoria, que podem flexibilizar deveres
patronais e aumentar direitos mínimos garantidos na legislação trabalhista.
SERVIDORES
PÚBLICOS
No
caso dos servidores públicos a primeira parcela é paga em julho com base no
salário de junho, e a segunda parcela é alcançada no mês de dezembro, calculada
com base no salário de novembro.
PENALIDADES
PARA O EMPREGADOR
Se
o empregador não pagar o 13º salário dentro do prazo legal, estará sujeito à
punição administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego.
A
multa é de R$ 170,26 por empregado, e
custa o dobro em caso de reincidência.
REFERÊNCIAS:
BARROS, Alice Monteiro de. Curso
de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008.
CARRION, Valentin. Comentários
à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva,
2012.
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários
às Súmulas do TST. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito
do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso
de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação
ao Direito do Trabalho. 34 ed. São Paulo: LTr, 2009.
OLIVEIRA, Aristeu de. Cálculos
Trabalhistas. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual
de Prática Trabalhista. 44 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 10
ed. São Paulo: Método, 2009.