A Justiça do Trabalho de
Mato Grosso condenou uma empresa a indenizar por danos morais ex-empregadas que
foram ofendidas por um preposto insensato que insinuou que as funcionárias, que
tinham função de vendedoras, deveriam se vestir melhor, uma vez que em um
cabaré conhecido da localidade podem ser encontradas pessoas mais bem vestidas
e cheirosas para trabalhar no setor de vendas.
Nos autos das
reclamatórias foi denunciado pelas trabalhadoras que na ocasião de uma reunião
realizada na presença de todos os funcionários, um dos sócios da empresa censurou
as vendedoras, primeiramente dizendo que deveriam se vestir como uma das
empregadas do escritório, que foi usada como exemplo.
Como se não bastasse, o
sócio enfatizou a crítica a respeito do visual das empregadas, referindo que
num conhecido prostíbulo da cidade as moças se vestiam melhor e eram mais
cheirosas, e que da forma como as vendedoras se apresentavam, “seria melhor chamar a faxineira para o
setor de vendas.”
Muito embora o
empregador tenha negado em seu depoimento pessoal as ofensas, e tenha alegado que o
estabelecimento citado no seu comentário não era um prostíbulo, foi comprovado
por uma testemunha levada pela própria empresa que o local citado é de fato uma
casa de tolerância.
A empresa foi condenada
a pagar indenização no valor de R$ 10.000,00 para cada uma das funcionárias, considerando as circunstâncias
do caso concreto, a gravidade da ofensa, o potencial de lesão à intimidades das
vítimas e a capacidade econômicas das partes.
Na sentença foi
fundamentado que o valor arbitrado visa compensar as trabalhadoras pelos danos
sofridos e, de forma pedagógica, desestimular a repetição do ato lesivo.
A empresa recorreu, mas a
2ª instância confirmou as condenações.
Fonte:
www.trt23.jus.br
Processos
nº 0000368-84.2012.5.23.0046 e Recurso Ordinário nº e 0000367-02.5.23.0046