O Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) julgou dois processos nos
quais foram detectadas falsas reclamações trabalhistas contra um fazendeiro.
As falsas reclamações
trabalhistas foram ajuizadas contra o proprietário das fazendas Boa Vista e
Sacipan, em Gurupi, terceira maior cidade do Tocantins.
Conforme alegado nos
processos, os reclamantes foram contratados informalmente por um empregado das
fazendas, que, por sua vez, havia sido contratado para prestar serviços de
reforma e construção de cercas.
De acordo com os Desembargadores
que relataram os processos, Ribamar Lima Júnior e Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro,
da 3ª Turma do Tribunal, ficou constatada a existência de conluio entre os reclamantes
e o primeiro reclamado, com o intuito de prejudicar o fazendeiro, que figurava
como segundo reclamado.
O conluio passou a ser
descoberto quando uma das testemunhas declarou que o primeiro reclamado
oferecia diversas vantagens e fazia promessas de recompensas para que fossem
ajuizadas reclamações trabalhistas contra ele e contra o fazendeiro, este
último como responsável subsidiário.
Nos processos
trabalhistas era pleiteado o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento
de verbas salariais e rescisórias de dois trabalhadores.
Um dos reclamantes declarou
em depoimento pessoal que o primeiro
reclamado tinha sido contratado pelo segundo reclamado na condição de “gato”
(arregimentador de mão de obra).
Outro forte indício do
conluio reside no fato de o primeiro réu não ter apresentado contestação e
não ter comparecido à audiência de instrução dos processos, mesmo tendo sido
intimado. Segundo os desembargadores, o objetivo dos reclamantes e do primeiro reclamado era que o juízo de
primeiro grau aplicasse pena de confissão devido à falta de contestação e à
ausência do réu na audiência em prosseguimento.
Como se não bastasse, as
testemunhas dos casos confirmaram a fraude ao denunciarem o esquema do grupo.
Merece destaque o
seguinte trecho do julgado:
“Examinando
as provas produzidas nos autos, constato que os autores e o primeiro reclamado,
com o ajuizamento da presente reclamação trabalhista, tentaram desvirtuar a
função instrumental do processo. Vejo claramente que estes formaram conluio,
com o objetivo diverso do permitido pela lei, porquanto visaram o prejuízo de
terceiro, nesse caso, o proprietário da segunda e da terceiras reclamadas”.
Processos:
00223-2012-821-10-00-0-RO/00222-2012-821-10-00-6-RO