No quarto
dia de vigência da Lei nº 13.467/2017, entrou em vigor a Medida Provisória nº 808,
que altera algumas regras da Reforma Trabalhista.
Os
destaques das alterações constantes na Medida Provisória nº 808 versam sobre pontos
relevantes da Reforma Trabalhista, tais como o trabalho insalubre por gestantes,
trabalhadores autônomos, trabalho intermitente, jornada 12x36 e indenizações
por danos morais.
A
Medida Provisória nº 808 entrou em vigor imediatamente, no dia 14/11/2017, e
tem eficácia de lei, valendo por 120 dias. Nesse contexto, a Medida Provisória
nº 808 deve ser votada e aprovada pelos deputados e senadores, em 120 dias, sob
pena de perder sua validade.
Veja
abaixo algumas das mais relevantes mudanças constantes Medida Provisória nº 808
e que alteram regras da Reforma Trabalhista.
Regime 12x36:
Com
a Lei 13.467/17, a jornada 12x36 restou legalmente prevista no art. 59-A, e
estava viabilizada por acordo individual escrito, ou por negociação coletiva.
Todavia,
a Medida Provisória nº 808 excluiu a viabilização da jornada 12x36 para todas
as categorias profissionais por acordo individual escrito, sem negociação
coletiva. A exceção é a área da saúde, única categoria profissional que poderá
implantar a jornada 12x36 por meio de acordo individual escrito.
Dano extrapatrimonial:
Na
redação da Lei 13.467/17 que tinha entrado em vigor no dia 11/11/2017, o valor
da indenização por danos extrapatrimoniais seria arbitrado pelo Juiz do Trabalho
consoante tarifação baseada no salário do empregado envolvido.
Todavia,
com o advento da Medida Provisória nº 808, a tarifação do valor da indenização por
dano extrapatrimonial não levará mais em conta o salário contratual do
empregado, mas, sim, o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, conforme parâmetros abaixo:
I -
para ofensa de natureza leve - até três vezes o valor do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
II - para ofensa de natureza média - até cinco
vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social;
III - para ofensa de natureza grave - até
vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social; ou
IV -
para ofensa de natureza gravíssima - até cinquenta vezes o valor do limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Importante
destacar que ficou ressalvado na Medida Provisória nº 808 que danos
extrapatrimoniais decorrentes de morte não se sujeitam aos parâmetros acima.
Insalubridade e Trabalhadoras Grávidas
ou Lactantes:
Empregadas
gestantes ou lactantes deverão ser afastadas de quaisquer atividades insalubres
enquanto durar a gestação ou lactação, o que ensejará o não pagamento do respectivo
adicional de insalubridade.
Todavia,
uma ressalva da Medida Provisória merece destaque: no caso de exercício de
atividades e operações insalubres em graus médio ou mínimo, a gestante
poderá trabalhar em tais condições, caso a empregada, voluntariamente,
apresente atestado de saúde emitido por médico de sua confiança que autorize a
sua permanência no exercício de suas atividades.
Autônomo:
A Medida
Provisória vedou a celebração de cláusula de exclusividade no contrato de
autônomo, e este poderá ter vínculo de emprego reconhecido na Justiça do
Trabalho, se comprovar os elementos do art. 3º da CLT, quais sejam: subordinação, habitualidade, onerosidade e
pessoalidade.
Trabalho Intermitente:
A
Medida Provisória trouxe regra de rescisão automática para o contrato de
trabalho intermitente, na hipótese de inatividade por mais de um ano.
Outra
novidade: o trabalhador intermitente poderá fracionar as férias em três períodos.
Ainda,
o trabalhador intermitente não poderá ser multado, mesmo na hipótese de aceite da
convocação e não comparecimento para trabalhar.
Prêmios, ajuda de custo e gratificações:
A Lei
13.467/17 continha previsão de que certas verbas, mesmo que pagas com habitualidade,
não seriam consideradas verbas de natureza salarial. As verbas eram as
seguintes:
1) ajuda
de custo;
2) auxílio-alimentação,
vedado seu pagamento em dinheiro;
3) diárias
para viagem;
4) abonos;
5) prêmios.
Todavia,
a Medida Provisória alterou a regra acima referida. A ajuda de custo, por
exemplo, não integra o salário, desde que não exceda o equivalente a 50% da
remuneração mensal.
Ainda,
a grande novidade da Reforma Trabalhista, os PRÊMIOS, que podem servir para
premiar empregados ou grupos de empregados produtivos, com desempenho superior
ao ordinariamente esperado, apenas não integram
o salário se não forem alcançados mais que duas vezes ao ano. Ou
seja, não será possível pagar prêmios com a habitualidade, todos os meses, no
máximo duas vezes por ano, similar a regra da participação nos lucros, sob pena
de configurar como verba salarial.
Outra
mudança empreendida pela Medida Provisória nº 808 atinge as gratificações: a gratificação
de função integra o salário.
Elaborado em 15/11/2017
por Ellen Lindemann Wother, Advogada, Mestra em Direito pela UniRitter,
Especialista em Direito do Trabalho pela Unisinos, Bacharela em Ciências
Jurídicas e Sociais pela Unisinos.