No
dia 11/11/2017 entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, que trouxe impactos para
aproximadamente cem dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
revogou textos de artigos e incisos, bem como alterou a legislação esparsa
(Leis 6.019/1974, 8.036/1990 e 8.212/1991).
Não
é sem razão que a Lei nº 13.467/2017 empreendeu uma histórica Reforma
Trabalhista, que também impactou a jurisprudência consolidada do Tribunal
Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho. Inclusive, desde a
promulgação da nova legislação, os Tribunais Trabalhistas estão revisando sua
jurisprudência consolidada e adequando o texto das suas súmulas e teses.
Dentre
as diversas novidades decorrentes da nova legislação trabalhista, temos a
revogação da regra que obrigava que a rescisão de contrato de trabalho superior
a 1 ano fosse homologada no Sindicato ou perante o Ministério do Trabalho.
A
obrigatoriedade estava prevista no §1º do art. 477 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), dispositivo revogado pela Reforma Trabalhista.
Também
foi revogado o §3º do mesmo artigo 477 consolidado, que previa outros órgãos
alternativos/subsidiários (Ministério Público, Defensoria Pública ou Juiz de
Paz) para proceder a homologação da rescisão contratual com mais de 1 ano,
quando inexistente na localidade Sindicato ou Ministério do Trabalho.
Importante
destacar que muitas normas coletivas trazem previsão de que a homologação da
rescisão contratual deve ser efetivada perante o Sindicato, inclusive para contratos
rescindidos antes de completar 1 ano. Em tais hipóteses, entendemos que o que
foi negociado pela via coletiva deve ser respeitado. Ainda, deve ser observado
se nas próximas negociações sindicais tal cláusula permanecerá inserta na norma
coletiva da categoria.
Enfim,
insta alertar que por ocasião de uma rescisão contratual, o empregador deve
observar o prazo de 10 dias para proceder com as devidas anotações na CTPS,
comunicar a rescisão aos órgãos competentes, entregar os documentos rescisórios
ao trabalhador e realizar o pagamento das verbas rescisórias.
Elaborado
em 14/11/2017 por Ellen Lindemann Wother, Advogada, Mestra em Direito pela
UniRitter, Especialista em Direito do Trabalho pela Unisinos, Bacharel em
Ciências Jurídicas e Sociais pela Unisinos.