Quando
é proferida uma sentença ou acórdão no processo trabalhista, as partes podem
recorrer da decisão, caso esta não esteja de acordo com suas pretensões ou
possa trazer algum prejuízo. Na hipótese de se optar por recorrer de uma
decisão judicial, a parte deve cumprir alguns requisitos, tais como observar o
prazo recursal, estar representado por advogado devidamente credenciado nos
autos, providenciar o preparo (custas e depósito recursal), , etc.
A
prática mostra que a maior problemática na ocasião de interpor recursos é o
denominado preparo, exigido como pressuposto objetivo de admissibilidade
recursal.
Para
recorrer de uma sentença trabalhista, o preparo recursal comporta o pagamento
antecipado de custas e de depósito recursal.
O
valor das custas é calculado no valor de 2% sobre o valor da condenação fixado
provisoriamente na sentença, observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e
sessenta e quatro centavos).
O
depósito recursal é exigido nos casos de condenação pecuniária e destina-se a garantir o êxito da futura
execução, caracterizando-se como requisito para a interposição de recurso
ordinário, recurso de revista, embargos no Tribunal Superior do Trabalho,
recurso extraordinário, recurso ordinário em ação rescisória e agravo de
instrumento.
Ou
seja, para interpor os recursos acima mencionados, será necessário o depósito
do valor da condenação ainda não depositado até o limite do estabelecido no
Tribunal Superior do Trabalho, cujos valores vigentes dos tetos a partir de 01/08/2017 são os
seguintes:
a)
Recurso ordinário: R$ 9.189, 00.
b)
Recurso de Revista: R$ 18.378,00.
c)
Embargos no TST: R$ 18.378,00.
d)
Recurso Extraordinário ao STF: R$ 18.378,00.
e)
Recurso em Ação Rescisória: R$ 18.378,00.
f)
Agravo de instrumento: 50% do valor do valor
do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
Para
os empregadores, o depósito recursal pode ser um requisito difícil de ser
cumprido, visto que pode representar uma quantia elevada.
Com
a Reforma Trabalhista, o cumprimento do requisito do depósito recursal foi
facilitado. Um das novidades é a possibilidade de substituir o depósito
recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Todavia,
a grande novidade da Reforma Trabalhista no que se refere ao depósito recursal é a possibilidade de isenção para empresas que atendam certas
condições previstas na nova legislação.
A Lei
nº 13.467/2017 prevê possibilidades de isenções parciais e totais quanto
ao recolhimento de depósito recursal. Vejamos...
Isenção Total:
São
totalmente isentos do depósito recursal:
a)
Beneficiários da justiça gratuita;
b)
Entidades filantrópicas;
c)
Empresas em recuperação judicial.
Importante
destacar que continua vigente o Decreto-Lei nº 779/69 isenta do depósito
recursal as pessoas jurídicas de direito público, as autarquias e as fundações
públicas.
Isenção Parcial – 50% de desconto:
O
valor do depósito recursal será reduzido pela metade para os seguintes:
a)
Entidades sem fins lucrativos;
b)
Empregadores domésticos;
c)
Microempreendedores individuais;
d)
Microempresas;
e)
Empresas de pequeno porte.
Sobreleva
observar que muitos empregadores podem se caracterizar como entidade sem fins lucrativos,
como, por exemplo, os sindicatos, clubes de recreio, condomínios, associações,
e muitos outros.
Outros depósitos trabalhistas não são abarcados
por isenção, salvo uma exceção:
A
isenção do depósito recursal não se aplica a outros tipos de depósitos previstos
no processo trabalhista, tais como o depósito prévio para ajuizar ação
rescisória e o depósito para garantia dos embargos à execução.
Contudo,
a obrigatoriedade de depósito para garantia dos embargos à execução tem uma
exceção: as entidades filantrópicas estão livres da exigência da garantia ou
penhora para embargar a execução, benefício que também alcança àqueles que
compõem ou compuseram a diretoria das instituições filantrópicas.
Elaborado
em 20/11/2017 por Ellen Lindemann Wother, Advogada, Mestra em Direito pela
UniRitter, Especialista em Direito do Trabalho pela Unisinos, Bacharela em Ciências
Jurídicas e Sociais pela Unisinos.