terça-feira, 21 de novembro de 2017

Reforma trabalhista: isenção do depósito recursal


Quando é proferida uma sentença ou acórdão no processo trabalhista, as partes podem recorrer da decisão, caso esta não esteja de acordo com suas pretensões ou possa trazer algum prejuízo. Na hipótese de se optar por recorrer de uma decisão judicial, a parte deve cumprir alguns requisitos, tais como observar o prazo recursal, estar representado por advogado devidamente credenciado nos autos, providenciar o preparo (custas e depósito recursal), ,  etc.
A prática mostra que a maior problemática na ocasião de interpor recursos é o denominado preparo, exigido como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
Para recorrer de uma sentença trabalhista, o preparo recursal comporta o pagamento antecipado de custas e de depósito recursal.
O valor das custas é calculado no valor de 2% sobre o valor da condenação fixado provisoriamente na sentença, observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).
O depósito recursal é exigido nos casos de condenação pecuniária  e destina-se a garantir o êxito da futura execução, caracterizando-se como requisito para a interposição de recurso ordinário, recurso de revista, embargos no Tribunal Superior do Trabalho, recurso extraordinário, recurso ordinário em ação rescisória e agravo de instrumento.
Ou seja, para interpor os recursos acima mencionados, será necessário o depósito do valor da condenação ainda não depositado até o limite do estabelecido no Tribunal Superior do Trabalho, cujos valores vigentes  dos tetos a partir de 01/08/2017 são os seguintes:
a)    Recurso ordinário: R$ 9.189, 00.
b)    Recurso de Revista: R$ 18.378,00.
c)    Embargos no TST: R$ 18.378,00.
d)    Recurso Extraordinário ao STF: R$ 18.378,00.
e)    Recurso em Ação Rescisória: R$ 18.378,00.
f)     Agravo de instrumento: 50% do valor do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
Para os empregadores, o depósito recursal pode ser um requisito difícil de ser cumprido, visto que pode representar uma quantia elevada.
Com a Reforma Trabalhista, o cumprimento do requisito do depósito recursal foi facilitado. Um das novidades é a possibilidade de substituir o depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Todavia, a grande novidade da Reforma Trabalhista no que se refere ao depósito recursal  é a possibilidade de  isenção para empresas que atendam certas condições previstas na nova legislação.
A Lei nº 13.467/2017 prevê possibilidades de isenções parciais e totais quanto ao recolhimento de depósito recursal. Vejamos...

Isenção Total:
São totalmente isentos do depósito recursal:
a)    Beneficiários da justiça gratuita;
b)    Entidades filantrópicas;
c)    Empresas em recuperação judicial.
Importante destacar que continua vigente o Decreto-Lei nº 779/69 isenta do depósito recursal as pessoas jurídicas de direito público, as autarquias e as fundações públicas.

Isenção Parcial – 50% de desconto:
O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para os seguintes:
a)    Entidades sem fins lucrativos;
b)    Empregadores domésticos;
c)    Microempreendedores individuais;
d)    Microempresas;
e)    Empresas de pequeno porte.
Sobreleva observar que muitos empregadores podem se caracterizar como entidade sem fins lucrativos, como, por exemplo, os sindicatos, clubes de recreio, condomínios, associações, e muitos outros.

Outros depósitos trabalhistas não são abarcados por isenção, salvo uma exceção:
A isenção do depósito recursal não se aplica a outros tipos de depósitos previstos no processo trabalhista, tais como o depósito prévio para ajuizar ação rescisória e o depósito para garantia dos embargos à execução.
Contudo, a obrigatoriedade de depósito para garantia dos embargos à execução tem uma exceção: as entidades filantrópicas estão livres da exigência da garantia ou penhora para embargar a execução, benefício que também alcança àqueles que compõem ou compuseram a diretoria das instituições filantrópicas.


Elaborado em 20/11/2017 por Ellen Lindemann Wother, Advogada, Mestra em Direito pela UniRitter, Especialista em Direito do Trabalho pela Unisinos, Bacharela em Ciências Jurídicas e Sociais pela Unisinos.