O
ofício de Educação Física é uma profissão regulamentada, conforme a Lei nº
9.696/1998.
O
exercício das atividades de Educação Física e a designação de “Profissional de Educação Física” é
prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais
de Educação Física.
Apenas
serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os
seguintes profissionais:
- os possuidores de diploma obtido
em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
- os possuidores de diploma em
Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira,
revalidado na forma da legislação em vigor;
- os que, até a data do início da
vigência da Lei 9.696 (dia 02/09/1998), tenham comprovadamente exercido
atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem
estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.
Compete
ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar,
supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos,
programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria,
consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de
equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos,
científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
O
profissional de Educação Física deve sempre estar atento às Resoluções do
Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) e deve ter registro junto ao
Conselho Regional.
O
site do CONFEF é o seguinte: www.confef.org.br
No
site do CONFEF constam os links do Conselhos Regionais: http://www.confef.org.br/extra/crefs/
As
recentes Resoluções nº 229, 230, 231 e 232 definiram as seguintes
especialidades profissionais em Educação Física:
- Educação Física Escolar
- Saúde da Família
- Saúde Mental
- Saúde Coletiva
A
Especialidade Profissional em Educação Física é definida como um ramo/competência
específica dentro desta profissão, que objetiva aprofundar e/ou aprimorar
conhecimentos, técnicas e habilidades, além de agregar conteúdos específicos da
prática vivenciada em um determinado tipo de intervenção.
Piso salarial
O
piso salarial da categoria é regulado através da negociação coletiva entre o
sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal.
No
Rio Grande do Sul, por exemplo, conforme informações obtidas no site do
Sindicato (www.sinpefrs.com.br), o piso salarial dos mensalistas para uma jornada de 44 horas semanais
é:
-
categoria formado: R$ 1.040,60
-
categoria especializado/responsável
técnico/coordenador: R$ 1.430,82
-categoria
mestrado: R$ 2.081,20
-
categoria doutorado: R$ 2.625,15
Uso obrigatório da
identidade profissional durante o exercício das atividades profissionais
Foi
publicada no Diário Oficial da União de 14/09/2012 a Resolução CONFEF nº
233/2012 que determina a obrigatoriedade do uso da cédula de identidade
profissional pelos profissionais de educação física no exercício da atividade.
Consoante
o art. 1º da Resolução em comento, o porte da cédula de identidade profissional
é obrigatório durante o exercício das atividades privativas dos profissionais
de educação física, constituindo prova de identidade civil para todos os fins
legais.
Segue
abaixo a íntegra da Resolução CONFEF nº 233/2012:
Resolução
CONFEF Nº 233 DE 05/09/2012 (Federal)
Data
D.O.: 14/09/2012
O Presidente do Conselho
Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme
dispõe o inciso IX, do art. 43 do Estatuto do CONFEF, e;
Considerando os art. 11
e 12 da Resolução CONFEF nº 206/2010, que versa sobre o Estatuto do
CONFEF;
Considerando os incisos
XV e XXI do art. 6º e os incisos VI e VIII do art. 9º, ambos da Resolução
CONFEF nº 056/2003, que dispõe sobre o Código de Ética do Profissional de
Educação Física;
Considerando que a
identificação do Profissional se fará mediante a Cédula de Identidade
Profissional;
Considerando a
deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 03 de agosto de
2012;
Resolve:
Art.
1º. O porte da Cédula de Identidade Profissional é obrigatório durante o
exercício das atividades privativas dos Profissionais
de Educação Física, constituindo prova de identidade civil para todos os fins
legais.
Art.
2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
JORGE
STEINHILBER