terça-feira, 18 de setembro de 2012

O Profissional de Educação Física


O ofício de Educação Física é uma profissão regulamentada, conforme a Lei nº 9.696/1998.

O exercício das atividades de Educação Física e a designação de “Profissional de Educação Física” é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

- os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;
- os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;
- os que, até a data do início da vigência da Lei 9.696 (dia 02/09/1998), tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.

O profissional de Educação Física deve sempre estar atento às Resoluções do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) e deve ter registro junto ao Conselho Regional.

O site do CONFEF é o seguinte: www.confef.org.br

No site do CONFEF constam os links do Conselhos Regionais: http://www.confef.org.br/extra/crefs/

As recentes Resoluções nº 229, 230, 231 e 232 definiram as seguintes especialidades profissionais em Educação Física:

- Educação Física Escolar
- Saúde da Família
- Saúde Mental
- Saúde Coletiva

A Especialidade Profissional em Educação Física é definida como um ramo/competência específica dentro desta profissão, que objetiva aprofundar e/ou aprimorar conhecimentos, técnicas e habilidades, além de agregar conteúdos específicos da prática vivenciada em um determinado tipo de intervenção.


Piso salarial

O piso salarial da categoria é regulado através da negociação coletiva entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal.

No Rio Grande do Sul, por exemplo, conforme informações obtidas no site do Sindicato (www.sinpefrs.com.br), o piso salarial dos mensalistas para uma jornada de 44 horas semanais é:

- categoria formado: R$ 1.040,60
- categoria especializado/responsável técnico/coordenador: R$ 1.430,82
-categoria mestrado: R$ 2.081,20
-  categoria doutorado: R$ 2.625,15 

Uso obrigatório da identidade profissional durante o exercício das atividades profissionais

Foi publicada no Diário Oficial da União de 14/09/2012 a Resolução CONFEF nº 233/2012 que determina a obrigatoriedade do uso da cédula de identidade profissional pelos profissionais de educação física no exercício da atividade.

Consoante o art. 1º da Resolução em comento, o porte da cédula de identidade profissional é obrigatório durante o exercício das atividades privativas dos profissionais de educação física, constituindo prova de identidade civil para todos os fins legais.

Segue abaixo a íntegra da Resolução CONFEF nº 233/2012:


Resolução CONFEF Nº 233 DE 05/09/2012 (Federal)

Data D.O.: 14/09/2012

O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43 do Estatuto do CONFEF, e;
Considerando os art. 11 e 12 da Resolução CONFEF nº 206/2010, que versa sobre o Estatuto do CONFEF;

Considerando os incisos XV e XXI do art. 6º e os incisos VI e VIII do art. 9º, ambos da Resolução CONFEF nº 056/2003, que dispõe sobre o Código de Ética do Profissional de Educação Física;

Considerando que a identificação do Profissional se fará mediante a Cédula de Identidade Profissional;

Considerando a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 03 de agosto de 2012;

Resolve:

Art. 1º. O porte da Cédula de Identidade Profissional é obrigatório durante o exercício das atividades privativas dos Profissionais de Educação Física, constituindo prova de identidade civil para todos os fins legais.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

JORGE STEINHILBER