sexta-feira, 31 de maio de 2013

INTERVALO INTRAJORNADA


Durante a jornada diária de trabalho, o empregado pode ter direito a períodos de intervalo, que se destinam para repouso e alimentação. Trata-se do intervalo intrajornada.
Os intervalos intrajornada estão regulados nos artigos 71 e 72 da CLT, e podem ser sintetizados da seguinte forma:

Nº de horas da jornada diária
Tempo de intervalo
Até 4 horas
Sem intervalo
De 4 a 6 horas
15 minutos
A partir de 6 horas
Mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas

Conforme o art. 71 da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatório conceder um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas horas.
 Regra geral, os intervalos de descanso não devem ser computados na duração do trabalho (§2º do art. 71 da CLT).
Caso o empregador conceda intervalos não previstos em lei, o respectivo período será considerado como tempo à disposição do patrão (súmula 118 do TST)
Quando o empregado não usufrui e seu intervalo intrajornada mínimo, faz jus ao pagamento como hora extra do total período correspondente ao repouso, conforme Orientação Jurisprudencial nº 307/SDI-1, in verbis:

OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94 (cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).

Sempre deve ser observada a norma coletiva da categoria, que pode contemplar outras hipóteses de intervalos. Contudo, deve se atentar para a Orientação Jurisprudencial nº 342/SDI-1, que considera inválida a supressão de intervalo intrajornada prevista  em acordo ou convenção coletiva de trabalho, senão vejamos o verbete:

OJ 342/SDI-1 "INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT - e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada."

No caso do empregado rural, quando a duração do trabalho for superior a 6 horas, o intervalo obedecerá aos usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho (art. 5º da Lei 5889/73).
A regra geral a ser observada é a constante no art. 71 consolidado. Contudo, existem intervalos intrajornada especiais, referentes a determinadas categorias profissionais.
São exemplos de intervalos intrajornada especiais:
ü  Serviços permanentes de mecanografia – digitação, datilografia, escrituração ou cálculo: a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal do trabalho – art. 72 da CLT e súmula 346 do TST.
ü  Mulher que amamenta o próprio filho até que complete seis meses: dois descansos especiais de meia hora cada um – art. 396 da CLT.
ü  Trabalho com telefonia, telegrafia submarina e fluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia também um intervalo de 20 minutos para cada período de três horas trabalhadas.
ü  Trabalho em minas de subsolo: a cada período de três horas consecutivas de trabalho, é obrigatória uma pausa de 15 minutos, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo – art. 298 da CLT.
ü  Bancário: 15 minutos para descanso e 30 minutos para alimentação não computável na jornada.
ü  Médico: intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados
ü  Cobrador: intervalo intermediário de 5 a 10 minutos, ou período maior, no intervalo de cada viagem.
No tocante ao motorista, a Lei 12.619/2012 regulamenta seus intervalos nos arts. 235-D e 235-E, que seguem abaixo transcritos:

Art. 235-D.  Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
 I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;
 II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;
 III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E.
 Art. 235-E.  Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.

Ainda, a respeito do intervalo intrajornada, recomenda-se a observância das seguintes orientações jurisprudenciais da SDI do TST: 354, 380 e 381.

Referências:

ABUD, Claudia Jose. Jornada de Trabalho e a Compensação de Horários. São Paulo: Atlas, 2008.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
COSTA, Rosania de Lima; SIMÃO, Ligia Bianchi Gonçalves. Profissões Regulamentadas. São Paulo: Cenofisco, 2012.
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 44 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
PIFFER, Fernando. Intervalo para repouso ou refeição. Revista Visão Jurídica. Disponível em:
SAAD, Eduardo Gabriel. CLT Comentada. 39. ed. atual. e rev. e ampl. por Jose Eduardo Duarte Saad, Ana Maria Saad Castelo Branco. São Paulo: LTr, 2006.

quinta-feira, 30 de maio de 2013

INTERVALO INTERJORNADAS

Tratando-se de um contrato de emprego, em regra o empregado cumprirá uma jornada de trabalho prevista em seu contrato de trabalho e compatível com sua categoria profissional, período de tempo no qual prestará seus serviços ou estará à disposição de seu empregador.
No tocante à jornada de trabalho, o empregado tem direito a intervalos, que se destinam para descanso, alimentação e outras necessidades fisiológicas e de caráter pessoal do trabalhador.
Existem dois tipos de intervalos: intrajornada e interjornadas.
O intervalo intrajornada é aquele que ocorre dentro da jornada de trabalho, como, por exemplo, o tradicional intervalo para almoço.
Já o intervalo interjornadas é o que que ocorre após o encerramento de uma jornada diária e o início de outro dia de labor, e que deve corresponder a um período mínimo de 11 horas.

O Intervalo Interjornadas
Conforme o art. 66 da CLT: “entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso”.
O intervalo interjornadas não pode ser absorvido pelo descanso semanal.
Conforme bem apontado por Valentin Carrion (p. 65-66):

“O período referido inicia-se no momento em que o empregado efetivamente cessa seu trabalho, seja serviço suplementar ou normal. A absorção mútua do intervalo semanal e do intervalo diário transforma em horas extras correspondentes (Precedente administrativo 84 MTE/SIT-At. Declar. 10/09)”.

Se o intervalo interjornadas previsto na legislação não for respeitado, as horas suprimidas deverão ser pagas como extras, acrescidas do respectivo adicional, conforme jurisprudência do TST.
Nesse sentido, cumpre citar a orientação jurisprudencial nº 355 do TST:

OJ 355 SDI1 TST
INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008
O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

Ainda, é importante observar, quando se tratar de regime de revezamento, porque serão consideradas extras as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas. Ou seja, deve existir um intervalo de 11 horas (interjornadas) + 24 horas (repouso semanal).
Cumpre destacar a súmula nº 110 do TST:

TST Enunciado nº 110 - RA 101/1980, DJ 25.09.1980 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Regime de Revezamento - Jornada de Trabalho - Intervalo - Horas Trabalhadas em Seguida ao Repouso Semanal - Remuneração do Empregado
   No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

A regra geral a ser observada é a constante no art. 66 consolidado, de 11 horas de intervalo entre duas jornadas de trabalho. Contudo, existem intervalos interjornadas especiais, referentes a determinadas categorias profissionais.
São exemplos de intervalos interjornadas especiais:

ü  Empregados com horários variáveis na telefonia e telegrafia: 17 horas (art. 229 da CLT);
ü  Operador cinematográfico: 12 horas (art. 235 da CLT);
ü  Cabineiro e ferroviário: 14 horas (art. 245 da CLT);
ü  Jornalistas: 10 horas (art. 308 da CLT);
ü  Aeronautas: varia conforme número de horas de trabalho (DL 18/66 e 78/66)

Recomenda-se sempre consultar as normas coletivas da categoria para verificar se existe previsão de intervalo interjornada especial.
E, ainda, na hipótese de profissão regulamentada, é de bom alvitre consultar a legislação que regulamenta a profissão, para verificar se existe jornada de trabalho diferente da ordinária, bem como intervalos distintos da regra geral constante na CLT.

REFERÊNCIAS:
 ABUD, Claudia Jose. Jornada de Trabalho e a Compensação de Horários. São Paulo: Atlas, 2008.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
COSTA, Rosania de Lima; SIMÃO, Ligia Bianchi Gonçalves. Profissões Regulamentadas. São Paulo: Cenofisco, 2012.
MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro do. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 44 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho. 10 ed.  São Paulo: Método, 2009.

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Nova lei garante estabilidade nos casos de gravidez no período do aviso prévio


Durante muito tempo a questão acima foi objeto de bastante divergência na jurisprudência, sem solução clara na legislação, o que obrigava as trabalhadoras a recorrerem para a Justiça.

Com o passar do tempo, foram aumentando as decisões judiciais na Justiça do Trabalho favoráveis à concessão da estabilidade provisória para quem engravidou no período do aviso prévio.

O Tribunal Superior do Trabalho vinha proferindo decisões favoráveis para as obreiras, com o reconhecimento da estabilidade das trabalhadoras que engravidaram no período do aviso prévio.

Agora a questão resta definitivamente pacificada em favor das trabalhadoras: hoje foi publicada a Lei nº 12.812/2013, que acrescenta um novo artigo na Consolidação das Leis do Trabalho, que garante à empregada gestante a estabilidade provisória no empregado para a hipótese de confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado.

Exemplo: uma funcionária é demitida no dia 20/05/2013, através de aviso prévio indenizado de 30 dias. Se dentro do período que vai até o dia 19/06/2013 ocorrer uma gravidez, a trabalhadora terá o direito de ser reintegrada ao emprego, com direito à garantia de permanecer contratada, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Veja abaixo a nova lei:


Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Maria do Rosário Nunes
Guilherme Afif Domingos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2013

quinta-feira, 16 de maio de 2013

O ADVOGADO EMPREGADO E SEU PISO SALARIAL


A advocacia é o foco de muitos debates, e no contexto trabalhista os direitos do advogado empregado suscitam muitas dúvidas.
O Estatuto da Advocacia, regulamentado pela Lei nº 8.906/94, garante ao advogado empregado direitos trabalhistas.
Antes da Lei nº 8.906/94, o Estatuto da Advocacia estava regulamentado pela Lei n° 4.215/63, diploma este que não falava em advogado empregado, porque naquele tempo predominava a tradicional advocacia de partido, em uma época com diferentes aspectos econômicos e financeiros, e que contava com número expressivamente menor de advogados no mercado, haja vista até mesmo uma litigiosidade menos intensa.
Todavia, como sabemos, nosso país cresceu e evoluiu de um país agrícola para uma das nações mais industrializadas, com drásticas mudanças na economia e na sociedade. Como consequência, o modo de se exercer a advocacia mudou: o número de profissionais aumentou e a demanda de trabalho ficou maior e mais complexa, o que levou muitos advogados e escritórios, com expressiva carteira de clientes e processos, a contratarem outros advogados para trabalharem no âmbito de seus escritórios.
Ou seja, aquele antigo cenário, do causídico autônomo, que trabalha em seu escritório, de forma artesanal, atendendo os mesmos clientes de sempre, mudou para a era das grandes bancas, e que na maioria dos casos atuam em ações de massa, o que exige muita mão de obra.



Nesse sentido, Adriana Siqueira Galvão [1] muito bem analisa a situação:

A figura do advogado empregado não é nova. Seu perfil foi sendo esboçado com a expansão das corporações industriais, inevitavelmente refletido em outros setores da atividade empresarial secundária ou terciária, estas últimas aninhando o exercício das profissões liberais. Neste último século, de modo especial após o grande conflito armado de 1939/45, a prática das profissões liberais, consideradas socialmente nobres em sua origem, como era o caso, sobretudo, da medicina e da advocacia, foi sendo mais e mais sufocada pelas dificuldades econômicas para a formação e para a montagem da infra-estrutura fundamental ao próprio exercício. A concorrência exacerbada do mercado, provinda, em parte, da multiplicação de cursos habilitantes, de qualidade habitualmente duvidosa e, em outra parte, do oferecimento de melhores condições de aperfeiçoamento sob o patrocínio interessado das empresas, a sensação de segurança irradiada por sua estrutura econômica e pela assistência social prestada, foram impelindo os profissionais liberais de sua posição originária de trabalhadores autônomos para a de subordinados. O desdobramento natural desse processo levou uma outra considerável porção desses profissionais liberais a organizar-se eles mesmos em bases empresariais, individualmente ou sob forma associativa, passando, então, a subordinar trabalhadores de sua própria qualificação, como empregados”.

Ou seja, muitas sociedades de advogados necessitam contar com o trabalho permanente de outros advogados nas suas atividades habituais, sendo comum que as bancas jurídicas se organizem tal como grandes empresas, posto que precisam contar com quadro organizado de funcionários (secretários, auxiliares, estagiários, advogados, etc...).
Ainda, muitas empresas de diversos segmentos (indústria, comércio, serviços...) possuem departamentos jurídicos internos, com advogados empregados contratados, para trabalharem com medidas preventivas, elaboração de contratos, comparecimento em órgãos públicos para diligência, prestando consultoria e assessoria jurídica, bem como outras atividades jurídicas.
De acordo com o jurista Paulo Luiz N. Lobo, a previsão da figura do advogado empregado no Estatuto da Advocacia “é o reconhecimento legal a um fenômeno que se tornou predominante na advocacia brasileira", visto que o Estatuto anterior tinha como modelo o advogado autônomo, que não se subordinava como empregado aos seus clientes. [2]
No mesmo sentido, cumpre destacar o comentário de Carlos Roberto Faleiros Diniz [3] sobre o tema:


“O contingente de advogados que todos os anos se insere no mercado de trabalho fez com que o campo de atividades dos mais novos ficasse restrito. Os muitos advogados, que anteriormente direcionavam-se ao ministério privado, montando seus escritórios e realizando atividades por sua conta e risco, passaram a defender a administração pública, como um todo, instituições financeiras, sociedades comerciais, indústrias e empresas de todos os ramos, e com eles estabelecer relação empregatícia, tornando-se advogados-empregados. Os advogados-empregados estão ligados a empresas que apresentam grande volume de demandas, e são contratados para assessorá-las, representaá-las e defender seus interesses, já que delas são emrpegados.
Diante dessa nova situação, o próprio legislador, reconheceu o cenário, e trouxe inestimáveis inovações na disciplina do exercício da atividades profissional, designando um capítulo inteiro para regular a atividade do advogado-empregado (EAOAB, Cap. V, art. 18 a 21)”.


Infelizmente, na prática, muitos escritórios de advocacia contratam advogados para trabalharem em suas bancas sem formalizar a contratação. É muito comum os profissionais trabalharem sem nenhuma espécie de vinculação, em total afronta às disposições constantes no Estatuto da Advocacia e na Consolidação das Leis do Trabalho.

A remuneração do advogado empregado

Conforme o art. 19 do Estatuto da Advocacia, o salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O inciso V do art. 7º da Constituição Federal garante como direito dos trabalhadores urbanos e rurais: “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”.
A remuneração mínima a ser paga ao advogado empregado deve observar o piso salarial da categoria, fixado mediante negociação coletiva ou conforme determinado por legislação específica, que pode ser estadual.
As horas extras do advogado empregado devem ser  remuneradas com um adicional não inferior a 100% sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
No cálculo das horas extras, se a jornada semanal contratada for de 20 horas, deve se utilizar o divisor 100. Caso a jornada semanal seja de 40 horas, o divisor 200 deve ser utilizado. Nesse sentido, é a súmula nº 431 do TST, in verbis:

Súmula nº 431 do TST
 SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

Ainda, sobre o divisor para cálculo do salário-hora, cumpre citar recente julgado do TST, referente a um advogado empregado:

“[...] SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200. "Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho". Este é o teor da Súmula 113 do TST, em desacordo com a qual foi proferido o acórdão do Tribunal Regional. [...]2.1. SALÁRIO-HORA. ADVOGADO. JORNADA DE QUATRO HORAS. DIVISOR Segundo se constata do acórdão recorrido, está incontroverso que o recorrente estava sujeito, ao cumprimento de jornada de trabalho de quatro horas. Assim, era de 20 horas sua carga horário semanal. A jurisprudência desta Corte assenta que ao advogado de Banco não se aplica a jornada prevista para os bancários, e nesse caso o sábado não é dia útil não trabalhado, mas dia de repouso semanal remunerado. A jurisprudência desta Corte, mediante a edição da Súmula 431, pacificou o entendimento no sentido de que: "431. SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora." Portanto, decorre logicamente do verbete sumular deste Tribunal que o divisor aplicável à hipótese é o 100, tendo em vista estar o reclamante sujeito a uma carga horária de trabalho semanal com duração de vinte horas.DOU PROVIMENTO ao Recurso para determinar que, para efeito de cálculo do salário-hora do reclamante, seja aplicado o divisor 100.[...]” (TST, 5ª Turma, RR-610785-67.2004.5.12.0035, 17/04/2013)

Na questão da jornada de trabalho, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
O advogado empregado que trabalhar no período das vinte horas de um dia até às cinco horas do dia seguinte terá as respectivas horas remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de 25%.
Conforme o art. 21 do Estatuto da Advocacia, nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados. Se o advogado for empregado de sociedade de advogados, os honorários de sucumbência são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

O salário mínimo profissional do advogado empregado no Brasil

Na prática, o grande problema enfrentando pelos advogados empregados é que muitos estados brasileiros não possuem piso salarial mínimo para os advogados.
No mês passado o site jurídico Migalhas publicou em sua página uma relação dos pisos salariais existentes nos estados brasileiros. Segue abaixo copiada a tabela de pisos salariais divulgada pelo site Migalhas:

Estado
Piso salarial mensal (em R$) para advogados contratados
Tempo de inscrição na OAB
Regime de horas semanais
AC
1.600,00
-
-
1.600,00
-
-
DF
1.500,00
-
20h
2.100,00
-
40h
ES
4.010,61
4 a 5 anos
20h
3.285,07
2 a 4 anos
2.402,35
1 a 2 anos
1.200,00
-
20h
1.870,00
-
40h
MT
1.200,00
-
20h
1.800,00
-
40h
1.200,00
-
20h
2.000,00
-
40h
4.306,00
acima de 6 anos*
55h
3.212,00
acima de 4 anos*
2.184,00
acima de 2 anos*
1.640,00
0 a 2 anos*
2.047,58
-
-
RS
4.068,00
-
20h
1.600,00
-
20h
4.218,93
4 a 6 anos
20h
3.436,74
2 a 4 anos
2.813,95
1 a 2 anos
2.130,00
até 1 ano
*comprovação de exercício efetivo da advocacia no período
Fonte: Migalhas – www.migalhas.com.br

Conforme apurado pelo site Migalhas, outros estados brasileiros também já aguardam a aprovação de projetos de lei que estabeleçam um piso salarial: Ceará, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Apenas os pisos dos Estados do Rio de Janeiro e Piauí são impostos por lei.
Ainda, para melhor ilustrar e melhorar a análise do tema ora debatido, também é interessante verificar uma tabela de média salarial da área legal, divulgada pela Revista Exame, da editora Abril, que segue abaixo copiada:


Trabalhista
Pequeno porte
Médio Porte / Boutique
Grande Porte
(CLT)
Bônus
(CLT)
Bônus
(CLT)
Bônus
Advogado Júnior ( 1 a 3 anos)
2.500,00 - 3.200,00
0-2
3.100,00 - 4.500,00
0-3
3.000,00 - 4.200,00
0-3
Advogado Pleno ( 4 a 7 anos)
3.000,00 - 4.700,00
0-2
3.300,00 - 5.500,00
0-3
4.000,00 - 8.000,00
0-3
Advogado Sênior ( 7 a - anos)
4.500,00 - 10.000,00
0-2
6.000,00 - 10.500,00
0-3
6.000,00 - 12.000,00
0-3
Contencioso Cível
Pequeno porte
Médio Porte / Boutique
Grande Porte
(CLT)
Bônus
(CLT)
Bônus
(CLT)
Bônus
Advogado Júnior ( 1 a 3 anos)
2.800,00 - 4.500,00
0-2
3.300,00 - 5.000,00
0-3
3.000,00 - 5.500,00
0-3
Advogado Pleno ( 4 a 7 anos)
4.200,00 - 7.800,00
0-2
4.800,00 - 8.500,00
0-3
5.000,00 - 9.000,00
0-3
Advogado Sênior ( 7 a - anos)
7.500,00 - 10.000,00
0-2
8.000,00 - 11.000,00
0-3
8.800,00 - 13.000,00
0-3
Contencioso Tributário
Pequeno porte
Médio Porte / Boutique
Grande Porte
(CLT)
Bônus
(CLT)
Bônus
(CLT)
Bônus
Advogado Júnior ( 1 a 3 anos)
2.800,00 - 4.500,00
0-2
3.300,00 - 5.000,00
0-4
3.000,00 - 5.500,00
0-4
Advogado Pleno ( 4 a 7 anos)
4.200,00 - 7.800,00
0-2
4.800,00 - 8.500,00
0-4
5.000,00 - 9.000,00
0-4
Advogado Sênior ( 7 a - anos)
7.500,00 - 10.000,00
0-2
8.000,00 - 11.000,00
0-4
8.800,00 - 14.000,00
0-4
Consultivo Tributário
Pequeno porte
Médio Porte / Boutique
Grande Porte
(CLT)
Bônus
(CLT)
Bônus
(CLT)
Bônus
Advogado Júnior ( 1 a 3 anos)
3.500,00 - 5.000,00
0-2
3.500,00 - 5.000,00
0-4
3.800,00 - 6.000,00
0-5
Advogado Pleno ( 4 a 7 anos)
5.000,00 - 7.500,00
0-2
5.000,00 - 9.500,00
0-4
6.000,00 - 11.000,00
0-5
Advogado Sênior ( 7 a - anos)
7.000,00 - 12.000,00
0-2
9.000,00 - 16.000,00
0-4
10.000,00 - 18.000,00
0-5
Empresarial/M&A
Pequeno porte
Médio Porte / Boutique
Grande Porte
(CLT)
Bônus
(CLT)
Bônus
(CLT)
Bônus
Advogado Júnior ( 1 a 3 anos)
3.500,00 - 5.000,00
0-3
3.500,00 - 5.000,00
0-5
3.800,00 - 6.000,00
0-5
Advogado Pleno ( 4 a 7 anos)
5.000,00 - 7.500,00
0-3
6.000,00 - 9.000,00
0-5
6.000,00 - 11.000,00
0-5
Advogado Sênior ( 7 a - anos)
7.200,00 - 12.000,00
0-3
9.000,00 - 18.000,00
0-5
10.000,00 - 20.000,00
0-5
Imobiliário
Pequeno porte
Médio Porte / Boutique
Grande Porte
(CLT)
Bônus
(CLT)
Bônus
(CLT)
Bônus
Advogado Júnior ( 1 a 3 anos)
3.200,00 - 4.700,00
0-2
3.500,00 - 5.500,00
0-3
3.800,00 - 5.500,00
0-4
Advogado Pleno ( 4 a 7 anos)
4.000,00 - 6.500,00
0-2
5.500,00 - 9.000,00
0-3
5.500,00 - 9.000,00
0-4
Advogado Sênior ( 7 a - anos)
6.000,00 - 12.000,00
0-2
8.000,00 - 16.000,00
0-3
10.000,00 - 18.000,00
0-4
Mercado de Capitais
Pequeno porte
Médio Porte / Boutique
Grande Porte
(CLT)
Bônus
(CLT)
Bônus
(CLT)
Bônus
Advogado Júnior ( 1 a 3 anos)
4.000,00 - 6.000,00
0-5
4.000,00 - 6.000,00
0-6
Advogado Pleno ( 4 a 7 anos)
5.000,00 - 9.000,00
0-5
6.000,00 - 9.000,00
0-6
Advogado Sênior ( 7 a - anos)
9.000,00 - 18.000,00
0-5
9.000,00 - 20.000,00
0-6
Regulatório / Infraestrutura
Pequeno porte
Médio Porte / Boutique
Grande Porte
(CLT)
Bônus
(CLT)
Bônus
(CLT)
Bônus
Advogado Júnior ( 1 a 3 anos)
3.500,00 - 5.000,00
0-3
3.800,00 - 5.500,00
0-4
Advogado Pleno ( 4 a 7 anos)
5.000,00 - 8.500,00
0-3
6.000,00 - 10.000,00
0-4
Advogado Sênior ( 7 a - anos)
8.000,00 - 16.000,00
0-3
9.500,00 - 18.000,00
0-4
* O bônus se refere ao número de salários pagos

NOTAS:
[1] GALVÃO, Adriana Siqueira. O Advogado Empregado. Monografia apresentada em Curso de Especialização em Direito e processo do trabalho. Universidade Prebisteriana Mackenzie, Brasília, 2003, p.3.
[2] LOBO, Paulo Luiz Neto. Comentários ao Estatuto da Advocacia. Brasília: Brasília Jurídica, 1996. p. 100.
[3] DINIZ, Carlos Roberto Faleiros. O advogado empregado. Jornal Jus, n. 3, maio 2002. Disponível em: http://www.saaddiniz.com.br/pdf/3231630931120043119Advogado_Empregado_v2.pdf