Durante a jornada diária de trabalho, o
empregado pode ter direito a períodos de intervalo, que se destinam para
repouso e alimentação. Trata-se do intervalo intrajornada.
Os intervalos intrajornada estão regulados
nos artigos 71 e 72 da CLT, e podem ser sintetizados da seguinte forma:
Nº de
horas da jornada diária
|
Tempo de
intervalo
|
Até 4
horas
|
Sem
intervalo
|
De 4 a 6
horas
|
15 minutos
|
A partir
de 6 horas
|
Mínimo de
1 hora e máximo de 2 horas
|
Conforme o art. 71 da CLT, em qualquer
trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatório conceder um
intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e,
salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de
duas horas.
Regra
geral, os intervalos de descanso não devem ser computados na duração do trabalho
(§2º do art. 71 da CLT).
Caso o empregador conceda intervalos não previstos
em lei, o respectivo período será considerado como tempo à disposição do patrão
(súmula 118 do TST)
Quando o empregado não usufrui e seu
intervalo intrajornada mínimo, faz jus ao pagamento como hora extra do total período
correspondente ao repouso, conforme Orientação Jurisprudencial nº 307/SDI-1, in verbis:
OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA
REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94
(cancelada em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula nº 437) – Res.
186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a
não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo
de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
(art. 71 da CLT).
Sempre deve ser observada a norma coletiva da
categoria, que pode contemplar outras hipóteses de intervalos. Contudo, deve se
atentar para a Orientação Jurisprudencial nº 342/SDI-1, que considera inválida
a supressão de intervalo intrajornada prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho,
senão vejamos o verbete:
OJ 342/SDI-1 "INTERVALO INTRAJORNADA
PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA
COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS,
EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
I – É inválida cláusula de acordo ou
convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT - e art. 7º,
XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude
das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os
condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de
transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva
de trabalho contemplando a redução do intervalo, desde que garantida a redução
da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não
prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso
menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da
jornada."
No caso do empregado rural, quando a duração
do trabalho for superior a 6 horas, o intervalo obedecerá aos usos e costumes
da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho (art. 5º da
Lei 5889/73).
A regra geral a ser observada é a constante
no art. 71 consolidado. Contudo, existem intervalos intrajornada especiais,
referentes a determinadas categorias profissionais.
São exemplos de intervalos intrajornada
especiais:
ü Serviços permanentes de mecanografia – digitação,
datilografia, escrituração ou cálculo: a cada período de 90 minutos de trabalho
consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração
normal do trabalho – art. 72 da CLT e súmula 346 do TST.
ü Mulher que amamenta o próprio filho até que
complete seis meses: dois descansos especiais de meia hora cada um – art. 396
da CLT.
ü Trabalho com telefonia, telegrafia submarina
e fluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia também um intervalo de 20 minutos
para cada período de três horas trabalhadas.
ü Trabalho em minas de subsolo: a cada período
de três horas consecutivas de trabalho, é obrigatória uma pausa de 15 minutos,
a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo – art. 298 da CLT.
ü Bancário: 15 minutos para descanso e 30
minutos para alimentação não computável na jornada.
ü Médico: intervalo de 10 minutos a cada 90
minutos trabalhados
ü Cobrador: intervalo intermediário de 5 a 10
minutos, ou período maior, no intervalo de cada viagem.
No tocante ao motorista, a Lei 12.619/2012
regulamenta seus intervalos nos arts. 235-D e 235-E, que seguem abaixo
transcritos:
Art. 235-D. Nas viagens de longa
distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece
fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24
(vinte e quatro) horas, serão observados:
I - intervalo mínimo de 30 (trinta)
minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção,
podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde
que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;
II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora
para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso
I;
III - repouso diário do motorista
obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito
do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do
embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em
dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E.
Art. 235-E. Ao transporte
rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão
aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.
Ainda, a respeito do intervalo intrajornada,
recomenda-se a observância das seguintes orientações jurisprudenciais da SDI do
TST: 354, 380 e 381.
Referências:
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Claudia Jose. Jornada de Trabalho e a Compensação de Horários. São Paulo:
Atlas, 2008.
BARROS,
Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed.
São Paulo: LTr, 2008.
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Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. São
Paulo: Saraiva, 2012.
COSTA,
Rosania de Lima; SIMÃO, Ligia Bianchi Gonçalves. Profissões Regulamentadas.
São Paulo: Cenofisco, 2012.
MARTINS,
Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MARTINS,
Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
NASCIMENTO,
Amauri Mascaro do. Curso de Direito do Trabalho. 22.
ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
OLIVEIRA,
Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 44 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
PIFFER,
Fernando. Intervalo para repouso ou refeição. Revista Visão Jurídica.
Disponível em:
http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/73/intervalo-para-repouso-ou-refeicao-clt-preve-periodos-de-descanso-264189-1.asp.
Acesso em 29 mai. 2013.
SAAD,
Eduardo Gabriel. CLT Comentada. 39. ed. atual. e rev. e ampl. por Jose Eduardo
Duarte Saad, Ana Maria Saad Castelo Branco. São Paulo: LTr, 2006.