segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Advogados estão isentos do pagamento de contribuição sindical desde 2006

Ellen Lindemann Wother

Conforme o art. 578 e seguintes da CLT, a contribuição sindical é devida por todos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em prol do sindicato que representa a respectiva categoria econômica ou profissional.

Na hipótese de inexistência de sindicato, deve ser observado o que consta no art. 591 consolidado, de que os percentuais previstos na alínea “c” do inciso I e na alínea “d” do inciso II do caput do art. 589 da CLT serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional

A contribuição sindical é obrigatória, tem natureza tributária e é recolhida anualmente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril.

O art. 8º, inc. IV, da Constituição Federal prevê o recolhimento anual por todos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.

A contribuição em análise deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à Conta Especial Emprego e Salário, que é administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Os valores das contribuições sindicais servem para o custeio das atividades sindicais, e os valores encaminhados para a Conta Especial Emprego e Salário integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Exceção à regra: os advogados estão isentos do pagamento de contribuição sindical

Desde o ano de 2006 os advogados são isentos do pagamento de contribuição sindical, consoante decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2522.

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que os advogados estão isentos do pagamento de contribuição sindical, uma vez que já são obrigados a pagar a contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil.

Na referida ADIN, os Ministros julgaram constitucional o artigo 47 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), onde está prevista a isenção:

Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical”.

Nesse contexto, inclusive, o Emérito Ministro Eros Grau referiu em seu voto que é preciso evitar uma “bitributação” sobre os advogados, uma vez que já pagam a anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil, razão pela qual estão dispensados de pagar contribuição sindical a ela ou outras entidades de classe de setores em que presta serviços.

Sobre a isenção do advogado ao pagamento de contribuição sindical, sobreleva citar o entendimento do Juiz Sérgio Pinto Martins sobre o tema:

“O artigo 47 da Lei 8.906 dispõe que o advogado inscrito em seus quadros e estando quite com o pagamento da contribuição anual da OAB, fica isento do pagamento da contribuição sindical. Não se diz aqui que o advogado tem de estar exercendo essa profissão como empregado na empresa em que trabalha. Dispõe apenas que fica isento do pagamento da contribuição sindical, sem estabelecer qualquer condição, nem faz remissão ao artigo 585 da CLT. Logo, nesse caso não se aplica o artigo 585 da CLT, por haver regra específica sobre o tema. A Lei 8.906 é posterior à redação do artigo 585 da CLT, que foi determinada pela Lei 6.386/76. Deve-se, portanto, aplicar a Lei nº 8.906. Assim, qualquer advogado fica isento da contribuição sindical, mesmo que na empresa não exerça a função de advogado” (MARTINS, Sérgio Pinto. Contribuições Sindicais. São Paulo: Atlas. 2009. p. 52).

Contudo, observa-se que muitos advogados que trabalham como empregados em funções privativas de bacharel em Direito (advogado, analista, auxiliar jurídico, etc...) continuam sofrendo descontos em seus contracheques de valores relativos à contribuição sindical.

Em muitos estados brasileiros não existe sindicato patronal que represente a categoria econômica pertinente às sociedades de advogados, como ocorre no Rio Grande do Sul, por exemplo.

Nessa senda, muitos escritórios de advocacia se valem das normas coletivas de outros sindicatos, como o SEMAPI (Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e de Fundações Estaduais), e acabam descontando de empregados que são advogados valores a título de contribuição sindical, que é direcionada à entidade sindical de categoria diversa, o que é incorreto.

Ademais, no caso da unidade federativa citada como exemplo, Rio Grande do Sul, existe sindicato da categoria profissional, que no caso é o Sindicato dos Advogados do Rio Grande do Sul - http://www.siscomp.com.br/sindadvrs/.
Na cidade gaúcha de Caxias do Sul existe o Sindicato dos Advogados Empregados de Caxias do Sul, que parece não ter sítio na Internet, mas que possui endereço na Rua Sinimbu, n° 1922, conjunto nº 30, Centro, Caxias do Sul-RS.