Ellen Lindemann Wother
Conforme o art. 578 e
seguintes da CLT, a contribuição sindical é devida por todos que
participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma
profissão liberal, em prol do sindicato que representa a respectiva categoria
econômica ou profissional.
Na hipótese de
inexistência de sindicato, deve ser observado o que consta no art. 591
consolidado, de que os percentuais previstos na alínea “c” do inciso I e na alínea “d”
do inciso II do caput do art. 589 da
CLT serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou
profissional
A contribuição
sindical é obrigatória, tem natureza tributária e é recolhida anualmente pelos
empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril.
O art. 8º, inc. IV, da
Constituição Federal prevê o recolhimento anual por todos que participem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal,
independentemente de serem ou não associados a um sindicato.
A contribuição em
análise deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações,
confederações e à Conta Especial Emprego
e Salário, que é administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Os valores das contribuições
sindicais servem para o custeio das atividades sindicais, e os valores
encaminhados para a Conta Especial
Emprego e Salário integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Exceção à regra: os advogados estão isentos do pagamento de contribuição sindical
Desde o ano de 2006 os
advogados são isentos do pagamento de contribuição sindical, consoante decidido
na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2522.
O Supremo Tribunal
Federal, por unanimidade, entendeu que os advogados estão isentos do pagamento
de contribuição sindical, uma vez que já são obrigados a pagar a contribuição
anual à Ordem dos Advogados do Brasil.
Na referida ADIN, os
Ministros julgaram constitucional o artigo 47 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94),
onde está prevista a isenção:
“Art. 47. O pagamento da
contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento
obrigatório da contribuição sindical”.
Nesse contexto,
inclusive, o Emérito Ministro Eros Grau referiu em seu voto que é preciso
evitar uma “bitributação” sobre os
advogados, uma vez que já pagam a anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil,
razão pela qual estão dispensados de pagar contribuição sindical a ela ou
outras entidades de classe de setores em que presta serviços.
Sobre a isenção do
advogado ao pagamento de contribuição sindical, sobreleva citar o entendimento
do Juiz Sérgio Pinto Martins sobre o tema:
“O artigo 47 da Lei 8.906 dispõe que o
advogado inscrito em seus quadros e estando quite com o pagamento da
contribuição anual da OAB, fica isento do pagamento da contribuição sindical.
Não se diz aqui que o advogado tem de estar exercendo essa profissão como
empregado na empresa em que trabalha. Dispõe apenas que fica isento do
pagamento da contribuição sindical, sem estabelecer qualquer condição, nem faz
remissão ao artigo 585 da CLT. Logo, nesse caso não se aplica o artigo 585 da
CLT, por haver regra específica sobre o tema. A Lei 8.906 é posterior à redação
do artigo 585 da CLT, que foi determinada pela Lei 6.386/76. Deve-se, portanto,
aplicar a Lei nº 8.906. Assim, qualquer advogado fica isento da contribuição
sindical, mesmo que na empresa não exerça a função de advogado” (MARTINS, Sérgio
Pinto. Contribuições Sindicais. São Paulo: Atlas. 2009. p. 52).
Contudo, observa-se
que muitos advogados que trabalham como empregados em funções privativas de
bacharel em Direito (advogado, analista, auxiliar jurídico, etc...) continuam
sofrendo descontos em seus contracheques de valores relativos à contribuição
sindical.
Em muitos estados
brasileiros não existe sindicato patronal que represente a categoria econômica
pertinente às sociedades de advogados, como ocorre no Rio Grande do Sul, por
exemplo.
Nessa senda, muitos
escritórios de advocacia se valem das normas coletivas de outros sindicatos,
como o SEMAPI (Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento,
Perícias, Informações e Pesquisas e de Fundações Estaduais), e acabam
descontando de empregados que são advogados valores a título de contribuição
sindical, que é direcionada à entidade sindical de categoria diversa, o que é
incorreto.
Ademais, no caso da
unidade federativa citada como exemplo, Rio Grande do Sul, existe sindicato da
categoria profissional, que no caso é o Sindicato dos Advogados do Rio Grande
do Sul - http://www.siscomp.com.br/sindadvrs/.
Na cidade gaúcha de Caxias do Sul
existe o Sindicato dos Advogados Empregados de Caxias do Sul, que parece não
ter sítio na Internet, mas que possui endereço na Rua Sinimbu, n° 1922,
conjunto nº 30, Centro, Caxias do Sul-RS.