quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Mesário tem direito a folga em dobro

O trabalhador com vínculo empregatício que for mesário, convocado ou voluntário, tem o direito a folga pelo período correspondente ao dobro de dias que ficou à disposição da Justiça Eleitoral, seja em decorrência de treinamentos, instalação de urnas, organização do local das eleições ou pelo efetivo trabalho em prol das eleições.

Ou seja, o direito a folga em dobro (dois dias de descanso para cada dia de prestação de serviços nas eleições) não se limita ao domingo de eleições, estendendo-se para dias anteriores e posteriores, conforme as necessidades da Justiça Eleitoral.

É vedado ao empregador impedir o empregado de prestar o serviço eleitoral (mesmo que voluntário), tampouco poderá converter os dias de folga em pagamento em dinheiro.

Para se valer do direito acima, o empregado deverá apresentar ao empregador a declaração escrita fornecida pela Justiça Eleitoral que ateste a prestação dos serviços pelo trabalhador e o respectivo período.

O direito acima vale tanto para empregados da iniciativa privada quanto para servidores públicos, inclusive estagiários.

E para quem tem dois ou mais empregos, o direito da folga dobrada é oponível a todos os contratos de trabalho vigentes, e deverá ocorrer em dias que seriam de trabalho.

Ainda, cumpre destacar que muitos concursos públicos aceitam os comprovantes de prestação de serviço eleitoral em favor dos candidatos, que poderão ser beneficiados em caso de desempate ou em provas de títulos, conforme previsto no edital do certame.

Referências:
Resolução TSE nº 22.747 de 27/03/2008
Lei nº 9504/97


sexta-feira, 19 de setembro de 2014

INTERVALO INTRAJORNADA DO ESTAGIÁRIO E SUA DURAÇÃO


Intervalo intrajornada é o período de descanso existente dentro do horário de trabalho, destinado para repouso e alimentação do trabalhador. Exemplo: intervalo para almoço.

Existe lacuna na legislação que regula o estágio sobre o tempo de duração do intervalo intrajornada do estagiário. 

Assim, o mais prudente é seguir a legislação no tocante à contratação, ou seja, formalizar contrato junto com a instituição de ensino, através de Termo de Compromisso de Estágio assinado pelo estudante, empresa que irá admitir o estagiário e a entidade educacional.

O horário do estágio deve ser definido de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente (empresa) e o aluno estagiário ou seu representante legal quando menor de dezoito anos.

A jornada do estágio deverá ser compatível com as atividades escolares, o que deverá constar no termo de compromisso.

Conforme o art. 10 da Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio) a jornada não poderá ultrapassar: 

– 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; 
 – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

Contudo, existe uma exceção à regra acima prevista na Lei 11.788/2008 , no caso de estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática: nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio deverá ser reduzida pelo menos pela metade, consoante previsto no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

E o intervalo intrajornada?

Quanto à lacuna legal referente ao intervalo intrajornada, existe uma forte corrente doutrinária que defende que na jornada de 6 horas o intervalo mínimo é de 15 minutos e de no máximo 2 horas.

O Ministério do Trabalho do Trabalho e Emprego entende o seguinte:

41. Como deve ser feita a concessão dos descansos durante a jornada de estágio?
As partes devem regular a questão de comum acordo no Termo de Compromisso de Estágio. Recomenda-se a observância de período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário de alimentação – lanches, almoço e jantar. O período de intervalo não é computado na jornada.


Referências bibliográficas:

BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Nova cartilha esclarecedora sobre a lei do estágio: lei nº 11.788/2008. Brasília: MTE, SPPE, DPJ, CGPI, 2010. 32p. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812CD2239D012CDFC2CA6F44A7/capa-cartilha-estagio-web.pdf > Acesso em 19 set. 2014

terça-feira, 8 de julho de 2014

Morte da trabalhadora gestante: estabilidade provisória de 5 meses vale para guardião

No dia 26 de junho de 2014 entrou em vigor a Lei Complementar nº 146/2014, de acordo com a qual a estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, vale para quem  ficar com a guarda do bebê, no caso de falecimento da trabalhadora grávida.

Ou seja, a estabilidade da trabalhadora gestante prevista na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos de morte da grávida, é estendida a quem detiver a guarda de seu filho.

Fonte: Lei Complementar nº 146/2014 (DOU 1 de 26.06.2014)


Estende a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o  O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho
Art. 2o  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  25  de  junho  de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2014 - Edição extra


sábado, 14 de junho de 2014

Regulamentação do adicional de periculosidade para vigilantes

O adicional de periculosidade para vigilantes foi regulamentado pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.885 de 2 de dezembro de 2013 que aprova o Anexo 3 na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), que trata das atividades e operações perigosas. 

A Portaria apresenta a definição das atividades que expõem os trabalhadores a roubos ou violência física que são perigosas e regulamenta o adicional de periculosidade de 30% para os vigilantes, conforme Lei nº 12.740, de 8 de dezembro de 2012.

ANEXO 3 da NR-16

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL

1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:

ATIVIDADES
 ou OPERAÇÕES
DESCRIÇÃO
Vigilância patrimonial 
Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas. 
Segurança de eventos 
Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo. 
Segurança nos transportes coletivos 
Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações. 
Segurança ambiental e florestal 
Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento. 
Transporte de valores 
Segurança na execução do serviço de transporte de valores. 
Escolta armada 
Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores. 
Segurança pessoal 
Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos. 
Supervisão/fiscalização Operacional 
Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes. 
Telemonitoramento/ telecontrole 
Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança. 

A Portaria entrou em vigor a partir 03 de dezembro de 2013.

Clique aqui para visualizar a íntegra da Portaria nº 1.885.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, disponível em <http://portal.mte.gov.br/>

domingo, 4 de maio de 2014

Facebook é usado para união estável de casal ser reconhecida pela Justiça do Trabalho


A Justiça do Trabalho não tem competência para julgar questões de Direito de Família. Todavia, uma decisão de segundo grau da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul acabou confirmando a existência de união estável de um casal.

O caso ora noticiado não é um caso de Direito de Família. Trata-se de uma reclamatória trabalhista, em fase de execução, na qual a credora vem encontrando dificuldades na cobrança de seus créditos.

Na reclamatória, o devedor efetuou um acordo com a autora no valor de R$ 1.000,00. O acordo não foi cumprido, sendo determinada a expedição de mandado de penhora, avaliação e registro. Na casa do devedor foi efetivada a penhora de um automóvel, registrado em nome de uma mulher, que conforme certificado pelo Oficial de Justiça Avaliador vive em união estável com o réu que não cumpriu o acordo.

Inconformada com a penhora, a mulher embargou a penhora, através de embargos de terceiro.

A Juíza que julgou os embargos entendeu o seguinte:

“A prova dos autos demonstra que a ora embargante é companheira do reclamado ********** no processo *********, certidão da fl. 25 e declaração do senhor ora citado nas redes sociais da condição de casado com a senhora ********, fl. 26. Com efeito, o bem penhorado constitui-se em bem do casal em situação de união estável. Entretanto, essa forma de relação jurídica se equipara ao casamento com divisão parcial de bens, em não havendo disposição contratual e sentido contrário, importando, por conseqüência, na comunicação de todo o patrimônio do casal, presente e futuro, incluindo dívidas, com as exceções previstas em lei, quais sejam os bens dotais, próprios, reservados e de meação, sendo que esta deve considerar a totalidade do patrimônio do casal, e não 50% de cada bem individual, ressalvada a hipótese do casal possuir apenas um bem. Sobre esta exceção inclusive a certidão da fl. 25 atesta ao contrário, ou seja, a existência de outros veículos automotores em nome da ora embargante e o reclamado no processo ************.”

Da decisão acima, a embargante recorreu, sustentando que o teor da certidão do Oficial de Justiça Avaliador deixa claro o sentimento de animosidade deste contra o devedor na ação principal. Ainda, no recurso a embargante afirmou que a informação na página pessoal do devedor no facebook de que é casado com a embargante não seria suficiente para comprovar a existência de união estável, na medida em que foi adicionada unilateralmente por aquele e sem o seu consentimento.

Em sede de recurso, os julgadores analisaram a certidão do Oficial de Justiça Avaliador, na qual este certifica que a terceira embargante vive em união estável com o devedor. O Juízes entenderam não existir qualquer animosidade na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, o qual tão somente relatou a dificuldade encontrada para proceder à penhora de bens do devedor.

Ademais, os Julgadores verificaram que os dados informados na certidão do Oficial de Justiça, no sentido de que a recorrente é companheira do devedor, confirmam a informação postada pelo próprio devedor em sua página pessoal do facebook de que é casado com a embargante.

Também consta no julgado que  após pesquisa realizada nas páginas pessoais da terceira embargante e do devedor  na rede social facebook, verificou-se que a embargante aparece em algumas fotos disponibilizadas pelo devedor.

Interessante observar que os juízes se valeram da central de ajuda do facebook para soterrar a alegação da embargante de que não consentiu com a informação do devedor na rede social de que é casado com ela. Segue transcrito o trecho do acórdão:

Destaca-se, ainda, que, conforme informação obtida na central de ajuda do facebook (http://www.facebook.com/help/251060974929772?q=familia&sid6mP627dpaLkXL63h, acesso em 08/07/2013), "você pode listar somente um amigo confirmado em seu status de relacionamento. Essa pessoa também precisa confirmar que vocês estão em um relacionamento antes de ser listada em seu status de relacionamento" - sublinhei. Descabida, portanto, a alegação da recorrente quanto à ausência de consentimento. (TRT4. Seção Especializada em Execução. Relator o Exmo. Desembargador Marcelo José Ferlin D'Ambroso. Processo n. 0001298-96.2012.5.04.0122 AP. Publicação em 19-08-2013)


De fato, a central de ajuda do facebook é clara (clique na imagem para visualizar):



O caso acima é um dos destaques da edição nº 161 da Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de outubro de 2013 – p. 48.

quinta-feira, 27 de março de 2014

Trabalho Decente e Pleno Emprego


Você já ouviu falar em “Trabalho Decente”?
Se você nunca ouviu falar ou até ouviu, mas não sabe o que é, deve continuar lendo este pequeno ensaio.


A Organização Internacional do Trabalho (OIT) defende o “Trabalho Decente” que é definido como um "trabalho adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna".
O trabalho decente representa uma missão da OIT, pautada em quatro objetivos estratégicos: [1]

1) liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;
2) eliminação de todas as formas de trabalho forçado;
3) abolição efetiva do trabalho infantil;
4) eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação, a promoção do emprego produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do diálogo social.

A Constituição Federal de 1988 consagra no seu art. 170 que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios elencados em seus incisos, dentre os quais a busca do pleno emprego (inciso VIII).
Em que pesem os valores do pleno emprego e do trabalho decente serem reconhecidos como fundamentais para a dignidade do trabalhador e para sua emancipação social, verifica-se o constante desrespeito a um dos direitos mais básicos: o reconhecimento do vínculo empregatício.
Um dos maiores problemas que atingem o Direito do Trabalho contemporâneo é a fraude trabalhista efetivada por empregadores que contratam trabalhadores sem a formalização do contrato de emprego.
As situações de fraudes são variadas: desde a prestação de trabalho informal sem registro até a celebração de contratos escritos fraudulentos, que negam o vínculo de emprego, inobstante, na prática, o prestador de serviço labore como típico empregado.
Um dos expedientes mais utilizados para burlar a lei consiste na contratação de um empregado como prestador de serviço autônomo, para tentar mascarar a característica mais importante para a configuração de um vínculo empregatício: a subordinação jurídica do trabalhador em relação ao empregador.
Ou seja, relações empregatícias são mascaradas por contratos de prestação de serviços autônomos, de estágio, de serviço voluntário, cooperativas, “pejotizações”, sociedades e muitos outros tipos, inobstante o trabalhador trabalhe com subordinação, tal como um empregado.
O empregado foi transformado em mero “colaborador”,  e fica com sua CTPS em branco, sem FGTS, sem PIS e diversos benefícios sociais que um contrato de emprego pode gerar.
A fase contemporânea do Direito do Trabalho sofre o impacto de constantes transformações, decorrentes da evolução dos tempos: mudanças na economia brasileira e mundial, com destaque para a passagem de uma economia de inflação para uma economia de estabilidade resultante do Plano Real; desemprego; globalização; terceirização; fusões de empresas; multiplicação de sindicatos; livre negociação dos salários. [2]
Ainda, não podemos olvidar outras consequências da modernização, tais como a evolução tecnológica, a informática, o ingresso em massa da mulher no mercado de trabalho, o surgimento de novas profissões, bem como a extinção de antigos ofícios, que também repercutem no Direito do Trabalho.
De um país agrícola, o Brasil evoluiu para um país emergente e industrializado e que sente a competitividade.
Assim, surgem novos paradigmas para o Direito Laboral, que passa a ser desafiado por ideais neoliberais que objetivam desregulamentar os direitos trabalhistas.
Como efeito, cresce a contratação de trabalhadores sem vínculo de emprego, com o intuito de aumentar os lucros e evitar custos decorrentes da folha de pagamento, o que acaba deixando muitos trabalhadores à margem da formalidade, em situação que não se coaduna com os valores do trabalho decente e do pleno emprego.
Verifica-se um grande número de ações trabalhistas ajuizadas por trabalhadores que reclamam o vínculo de emprego e ao mesmo tempo denunciam fraudes trabalhistas. Em pleno século XXI é comum o trabalho escravo, que vem sendo denominado como “escravidão moderna”.
Enfim, a realidade é dura e mostra práticas no nosso cotidiano que afrontam os direitos humanos dos trabalhadores ao trabalho decente e ao pleno emprego, problema que atinge desde os operários mais humildes até os trabalhadores intelectuais, desde situações análogas a escravidão até a inclusão de trabalhadores como falsos sócios nas empresas de seus empregadores.

NOTAS:

[1] Organização Internacional do Trabalho. O que é trabalho decente? Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/content/o-que-e-trabalho-decente  Acesso em 27 mar. 2014.
[2] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.p.56.


* Interessante vídeo sobre DIREITOS HUMANOS: http://www.youtube.com/watch?v=uCnIKEOtbfc


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ALVARENGA, Rubia Zanotelli de. Direito do trabalho como dimensão dos direitos humanos. São Paulo, LTr, 2009.
ALVES, Amauri Cesar. Novo contrato de emprego: parassubordinação trabalhista. São Paulo, LTr, 2004.
ARAUJO NETTO, Jose Nascimento. Liberalismo e Justiça do Trabalho: seis décadas de confronto. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
BARZOTTO, Luciane Cardoso. Direitos humanos e trabalhadores: atividade normativa da Organização Internacional do Trabalho e os limites do Direito Internacional do Trabalho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
CASSAR, Vólia Bonfim. Princípios trabalhistas, novas profissões, globalização da economia e flexibilização das normas trabalhistas. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
CORREIA, Rosani Portela. Novos paradigmas do contrato de trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2008.
FELICIANO, Guilherme Guimaraes. Curso crítico de direito do trabalho: teoria geral do direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2013.
MEIRELES. Edilton. O Novo Código Civil e o Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2005.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
Organização Internacional do Trabalho. O que é trabalho decente? Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/content/o-que-e-trabalho-decente>  Acesso em 27 mar. 2014.
PIOVESAN, Flavia; CARVALHO, Luciana Paula Vaz de. Direitos humanos e direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2010.
VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de emprego: estrutura legal e supostos. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2005.

domingo, 9 de março de 2014

Mulher tem direito a intervalo de 15 minutos antes da jornada extra




Nesta semana o mundo inteiro está celebrando o Dia Internacional da Mulher (08 de março).
A mulher de hoje sente os efeitos da conquista dos seus direitos e os avanços nas equiparações com os homens, em especial na seara profissional. 
Junto com as modificações ocorridas nas últimas décadas, a mulher conquistou espaço, independência e valorização. Também ganhou muitos ônus, notadamente a dupla jornada, ou, muitas vezes, tripla jornada: (1) trabalha fora; (2) estuda; (3) cuida do lar e da família.
Infelizmente, muitas mulheres desconhecem a maior parte dos seus direitos trabalhistas.
Um direito antigo das mulheres, garantido pela CLT, em seu artigo 384, refere-se a um intervalo especial de descanso para as mulheres, de no mínimo 15 minutos, antes do início da jornada extraordinária (hora extra de trabalho/serão*). Segue abaixo a redação do artigo 384 da CLT:

Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

Na prática, o direito acima parece ter caído em desuso, razão pela qual o direito em questão tem sido reclamado em ações trabalhistas.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, homens e mulheres foram igualados em direitos e obrigações, conforme inciso I do seu artigo 5º:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
[...]

Diante da norma constitucional acima, surgiu o entendimento de que o artigo 384 da CLT não tinha sido recepcionado pela Constituição Federal, ou seja, o direito do intervalo especial da mulher estaria revogado.
Após muitos debates e divergências jurisprudenciais, o Pleno do TST julgou e rejeitou um incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT (IINRR-1540/2005-046-12-00.5) e decidiu que o intervalo em tela continua vigente, reconhecendo as particularidades físicas da mulher e sua dupla jornada. Vejamos um trecho da decisão em análise:

"levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT" (Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, 17.11.2008).

Todavia, a polêmica persiste e muitos Juízes entendem que artigo 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual indeferem o direito nas primeiras instâncias. Além do mais, muitos juristas entendem que o direito em comento é prejudicial para a mulher, porque a discrimina no mercado de trabalho.
Ainda, muitos trabalhadores homens postulam o direito ao intervalo especial previsto no artigo 384 da CLT, buscando equiparação com as mulheres. A questão é muito polêmica e são raras as decisões que deferem o direito para a classe laborista masculina. Inclusive, muitos homens fundamentam seus pleitos com um trecho da decisão abaixo:

"TRABALHO DA MULHER - INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. I - Conquanto homens e mulheres, à luz do inciso I do artigo 5º da Constituição da República/88, sejam iguais em direitos e obrigações, é forçoso reconhecer que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial. II - Inspirado nela é que o legislador, no artigo 384 da CLT, concedeu às mulheres, no caso de prorrogação da jornada normal, um intervalo de quinze minutos antes do início do período de sobretrabalho, cujo sentido protetivo, claramente discernível na ratio legis da norma consolidada, afasta, a um só tempo, a pretensa agressão ao princípio da isonomia e a avantajada idéia de capitis deminutio em relação às mulheres. III - Aliás, a se levar às últimas consequências o que prescreve o inciso I do artigo5º da Constituição, a conclusão então deveria ser no sentido de estender aos homens o mesmo direito reconhecido às mulheres, considerando a penosidade inerente ao sobretrabalho, comum a ambos os sexos, e não a que preconizam aqui e acolá de o princípio da isonomia, expresso também no tratamento desigual dos desiguais na medida das respectivas desigualdades, prestar-se como fundamento para a extinção do direito consagrado no artigo 384 da CLT. IV - Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência desta Corte, no julgamento do Processo nº TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Pleno do dia 17.11.2008, em acórdão da relatoria do Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho. V - Recurso conhecido e desprovido." (TST-RR-1040/2005-046-12-00.3, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DJ 27/03/2009)

Não seria mais razoável existir um intervalo antes do início da jornada extraordinária para ambos os sexos? 
A sobrejornada é penosa para qualquer ser humano, independente do sexo e idade. Ademais, o intervalo antes do serão tem valor sanitário, para que o trabalhador possa satisfazer necessidades biológicas básicas (uso de banheiro, lanche, descanso...), bem como é útil, por exemplo, para quem tem filhos e precisa tomar alguma providência, tal como um simples contato telefônico com algum familiar referente a busca do seu filho na creche ou escola.

* SERÃO: De acordo com o Dicionário Michaelis “FAZER SERÃO” significa “trabalhar fora das horas habituais”.

dc

"A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. Os mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. Os apetites humanos conceberam inverter a norma universal da criação, pretendendo, não dar a cada um, na razão do que vale, mas atribuir o mesmo a todos, como se todos se eqüivalessem. Esta blasfêmia contra a razão e a fé, contra a civilização e a humanidade, é a filosofia da miséria, proclamada em nome dos direitos do trabalho; e, executada, não faria senão inaugurar, em vez da supremacia do trabalho, a organização da miséria". (Trecho do discurso de paraninfo “Oração aos Moços”, na Faculdade de Direito de São Paulo, em Obras Completas de Rui Barbosa. v. 48, t. 2, 1921).

dc

Referências bibliográficas:

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
CASSAR, Volia Bomfim. Direito do Trabalho. 8 ed. São Paulo: Método, 2013.
OLIVEIRA, Cínthia Machado de; DORNELES, Leandro Amaral D. de. Direito do Trabalho. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013.
OLIVEIRA, Eleonora Menicucci de. A mulher, a sexualidade e o trabalho. São Paulo: Hucitec, 1999.

Comentário da Autora: A foto que ilustra este post é um mimo que ganhei do meu querido esposo na manhã do último 08 de março. Ele é uma pessoa especial e que colabora para que minha tripla jornada não seja tão desgastante.

Textos relacionados:

"A Mulher que notou os operários: Tarsila do Amaral", disponível em:


terça-feira, 28 de janeiro de 2014

Seguro-Desemprego 2014

De acordo com a Resolução Codefat nº 725/2013 (DOU 1 de 23.12.2013), os pagamentos dos benefícios do seguro-desemprego serão efetuados por meio de conta simplificada ou conta-poupança em favor do beneficiário até o final do exercício do ano de 2015, sem qualquer ônus para o trabalhador.

O benefício também poderá ser pago diretamente, em espécie, por meio de identificação em sistema biométrico.


Segue abaixo a tabela do seguro-desemprego, referente ao exercício de 2014: