No
dia 26 de junho de 2014 entrou em vigor a Lei Complementar nº 146/2014, de
acordo com a qual a estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até
5 meses após o parto, vale para quem ficar
com a guarda do bebê, no caso de falecimento da trabalhadora grávida.
Ou
seja, a estabilidade da trabalhadora gestante prevista na alínea "b"
do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
nos casos de morte da grávida, é estendida a quem detiver a guarda de seu
filho.
Fonte: Lei Complementar nº
146/2014 (DOU 1 de 26.06.2014)
Estende
a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art.
10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à trabalhadora
gestante, nos casos de morte desta, a quem detiver a guarda de seu filho.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1o O direito
prescrito na alínea b do
inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem
detiver a guarda do seu filho
Brasília,
25 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Eduardo Cardozo
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2014 - Edição extra