Você já ouviu falar em “Trabalho
Decente”?
Se você nunca ouviu falar ou
até ouviu, mas não sabe o que é, deve continuar lendo este pequeno ensaio.
A Organização Internacional do
Trabalho (OIT) defende o “Trabalho Decente” que é definido
como um "trabalho adequadamente remunerado, exercido em condições de
liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna".
O trabalho decente representa
uma missão da OIT, pautada em quatro objetivos estratégicos: [1]
1) liberdade sindical e
reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva;
2) eliminação de todas as formas
de trabalho forçado;
3) abolição efetiva do trabalho
infantil;
4) eliminação de todas as formas
de discriminação em matéria de emprego e ocupação, a promoção do emprego
produtivo e de qualidade, a extensão da proteção social e o fortalecimento do
diálogo social.
A Constituição Federal de 1988
consagra no seu art. 170 que a ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios
elencados em seus incisos, dentre os quais a busca do pleno emprego (inciso
VIII).
Em que pesem os valores do
pleno emprego e do trabalho decente serem reconhecidos como fundamentais para a
dignidade do trabalhador e para sua emancipação social, verifica-se o constante
desrespeito a um dos direitos mais básicos: o reconhecimento do vínculo
empregatício.
Um dos maiores problemas que
atingem o Direito do Trabalho contemporâneo é a fraude trabalhista efetivada
por empregadores que contratam trabalhadores sem a formalização do contrato de
emprego.
As situações de fraudes são
variadas: desde a prestação de trabalho informal sem registro até a celebração
de contratos escritos fraudulentos, que negam o vínculo de emprego, inobstante,
na prática, o prestador de serviço labore como típico empregado.
Um dos expedientes mais
utilizados para burlar a lei consiste na contratação de um empregado como prestador
de serviço autônomo, para tentar mascarar a característica mais importante para
a configuração de um vínculo empregatício: a subordinação jurídica do
trabalhador em relação ao empregador.
Ou seja, relações empregatícias
são mascaradas por contratos de prestação de serviços autônomos, de estágio, de
serviço voluntário, cooperativas, “pejotizações”, sociedades e muitos outros
tipos, inobstante o trabalhador trabalhe com subordinação, tal como um
empregado.
O empregado foi transformado em
mero “colaborador”, e fica com sua CTPS em branco, sem FGTS, sem PIS e diversos benefícios sociais que um contrato de
emprego pode gerar.
A fase contemporânea do Direito
do Trabalho sofre o impacto de constantes transformações, decorrentes da
evolução dos tempos: mudanças na economia brasileira e mundial, com destaque
para a passagem de uma economia de inflação para uma economia de estabilidade
resultante do Plano Real; desemprego; globalização; terceirização; fusões de
empresas; multiplicação de sindicatos; livre negociação dos salários. [2]
Ainda, não podemos olvidar
outras consequências da modernização, tais como a evolução tecnológica, a
informática, o ingresso em massa da mulher no mercado de trabalho, o surgimento
de novas profissões, bem como a extinção de antigos ofícios, que também
repercutem no Direito do Trabalho.
De um país agrícola, o Brasil evoluiu
para um país emergente e industrializado e que sente a competitividade.
Assim, surgem novos paradigmas
para o Direito Laboral, que passa a ser desafiado por ideais neoliberais que
objetivam desregulamentar os direitos trabalhistas.
Como efeito, cresce a
contratação de trabalhadores sem vínculo de emprego, com o intuito de aumentar
os lucros e evitar custos decorrentes da folha de pagamento, o que acaba
deixando muitos trabalhadores à margem da formalidade, em situação que não se
coaduna com os valores do trabalho decente e do pleno emprego.
Verifica-se um grande número de
ações trabalhistas ajuizadas por trabalhadores que reclamam o vínculo de
emprego e ao mesmo tempo denunciam fraudes trabalhistas. Em pleno século XXI é
comum o trabalho escravo, que vem sendo denominado como “escravidão moderna”.
Enfim, a realidade é dura e
mostra práticas no nosso cotidiano que afrontam os direitos humanos dos trabalhadores
ao trabalho decente e ao pleno emprego, problema que atinge desde os operários
mais humildes até os trabalhadores intelectuais, desde
situações análogas a escravidão até a inclusão de trabalhadores como falsos
sócios nas empresas de seus empregadores.
NOTAS:
[1]
Organização Internacional do Trabalho. O que é trabalho decente? Disponível em:
<http://www.oitbrasil.org.br/content/o-que-e-trabalho-decente Acesso em 27 mar. 2014.
[2]
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22.ed. São
Paulo: Saraiva, 2007.p.56.
* Interessante vídeo sobre DIREITOS HUMANOS: http://www.youtube.com/watch?v=uCnIKEOtbfc
* Interessante vídeo sobre DIREITOS HUMANOS: http://www.youtube.com/watch?v=uCnIKEOtbfc
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
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Rubia Zanotelli de. Direito do trabalho como dimensão dos direitos humanos. São
Paulo, LTr, 2009.
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décadas de confronto. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
BARZOTTO,
Luciane Cardoso. Direitos humanos e trabalhadores: atividade normativa da Organização
Internacional do Trabalho e os limites do Direito Internacional do Trabalho.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
CASSAR,
Vólia Bonfim. Princípios trabalhistas, novas profissões, globalização da economia e
flexibilização das normas trabalhistas. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.
CORREIA,
Rosani Portela. Novos paradigmas do contrato de trabalho no Brasil. São Paulo:
LTr, 2008.
FELICIANO,
Guilherme Guimaraes. Curso crítico de direito do trabalho: teoria
geral do direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2013.
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Ltr, 2005.
NASCIMENTO,
Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22.ed. São Paulo:
Saraiva, 2007.
Organização
Internacional do Trabalho. O que é trabalho decente? Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/content/o-que-e-trabalho-decente> Acesso em 27 mar. 2014.
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São Paulo: Atlas, 2010.
VILHENA,
Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de emprego: estrutura legal e
supostos. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2005.