Ellen Lindemann Wother
É bastante comum um empregado viajar a trabalho ou ser
transferido para outra cidade. Em tais situações sempre existem despesas, por
motivos diversos: transporte, refeições, hospedagem, etc...
Contudo, dependendo do motivo ou evento que originou a despesa,
estaremos diante de diferentes tipos de rubricas, e que devem ser bem
especificadas e distintas, para que o empregador não corra o risco de
constituir um passivo trabalhista, porque se certas formalidades não forem
observadas, uma verba que se destinaria a ressarcir despesas, poderá ser
considerada como de natureza salarial. Ou seja, pode ser presumido que se trata
de salário pago “frio” ou pago “por fora”, o conhecido P.F.
Ocorre que, de fato, muitos empregadores fraudam a legislação
trabalhista, e para pagar um salário maior ao seu funcionário, sem arcar com os
encargos decorrentes (INSS, FGTS e impostos), bem como para lesar outros
empregados que poderiam pretender equiparação salarial, paga a verba salarial
mascarada como ajuda de custo ou diárias.
Conforme dispõe o art. 457, §1º da CLT, integram a remuneração o
próprio salário, bem como as gorjetas, comissões, porcentagens, gratificações
ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.
Porém, no mesmo art. 457 da CLT, em seu §2º, está previsto que nos
salários não se incluem as ajudas de custo e as diárias para viagem
que não excedam a 50% do salário recebido pelo empregado.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Superior do
Trabalho, consoante explicitado em sua Súmula de nº 101: "Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos
indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado,
enquanto perdurarem as viagens."
Assim, orienta-se que sejam observados alguns cuidados, conforme
a seguir exposto:
DIÁRIAS PARA VIAGEM
As diárias para viagem são valores pagos com habitualidade ao
empregado para cobrir despesas necessárias, tais como, por exemplo, transporte
(taxi, ônibus...), refeições, hospedagem, etc... destinadas para executar
serviços externos.
Fonte:
http://www.sempretops.com
Quando os valores pagos a título de diárias para viagens
excederem a 50% do valor do salário, os valores das diárias integrarão, em seu
valor total, a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, SALVO O
REEMBOLSO DE DESPESAS.
REEMBOLSO DE DESPESAS
Se o empregado receber valor superior a 50% (cinqüenta por
cento) do seu salário, mas houver comprovação das despesas através de
apresentação de notas fiscais e recibos, o valor recebido não terá natureza
salarial e, portanto, não integrará o salário.
AJUDA DE CUSTO
A ajuda de custo não tem natureza salarial, qualquer que seja o
valor pago. Ou seja, a ajuda de custo consiste em verba de natureza
indenizatória, que destina-se a arcar o valor de despesas sofridas pelo
empregado em decorrência de mudança do local de trabalho. A ajuda de custo é
paga de uma única vez.
Fonte:http://www.sinpecpf.org.br/noticias/noticias/3972&ano_atual=2012
Exemplo: se o empregado é transferido definitivamente
para filial da empresa em outra cidade, o que ensejará a mudança de sua
residência e a necessidade se contratar um serviço especializado de mudanças.
No caso do exemplo acima, a despesa resultante da mudança
corre por conta do empregador, conforme art. 470 da CLT, e não tem caráter
salarial.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Além de o empregador arcar com a ajuda de custo anteriormente
comentada, o empregado também tem direito ao pagamento de uma adicional de no
mínimo de 25% quando existe transferência
provisória com mudança de domicílio do empregado, conforme previsto no art. 469
da CLT, in verbis:
"Art. 469 - Ao empregador
é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da
que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar
necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na
proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles
cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência,
quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a transferência
quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço
o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que
resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse
caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e
cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade,
enquanto durar essa situação."
Nos termos da Orientação jurisprudencial nº 113 da SDI do TST o adicional só é devido em caso
de transferência provisória:
"ADICIONAL DE
TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA.
DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. O fato de o empregado
exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no
contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal
apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência
provisória."