O
Tribunal Superior do Trabalho suspendeu os seus julgamentos desta semana para
revisar sua jurisprudência. Assuntos relevantes poderão ter alteração no
entendimento jurisprudencial, o que poderá trazer repercussões nas relações
laborais, bem como no bolso dos
empregadores quando executados na reclamatórias.
Serão
analisadas pelos 26 ministros da Corte mais de 170 propostas de alterações de 106 entidades, cancelamento
ou edição de súmulas e orientações jurisprudenciais.
Os
temas objetos de revisão jurisprudencial que mais chamam a atenção são os
seguintes:
-
fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de condenação
trabalhista
-
prescrição intercorrente
-
integração aos contratos de trabalho de benefícios previstos em normas coletivas
-
sobreaviso
Fato gerador do INSS
O
assunto é polêmico e se a alteração do entendimento jurisprudencial ocorrer, os
empregadores terão um peso maior no bolso quando executados nas reclamatórias
trabalhistas.
Atualmente,
o entendimento jurisprudencial prevalente é de que o fato gerador da contribuição
previdenciária que incide sobre as verbas trabalhistas de ação judicial são
recolhidas no mês seguinte ao pagamento da condenação.
Todavia,
a proposta que será objeto de análise nesta semana pelo TST é de alteração do
fato gerador, que passaria a ser a data em que se reconheceu o direito ao
crédito trabalhista, ou seja, a o INSS seria calculado com juros e correção
monetária pelos 5 anos anteriores, o que poderá gerar situações bastante
peculiares, como o valor do acessório ser maior que o principal.
Concessões acordadas em
normas coletivas aderem contratos individuais
Também
será objeto de análise a possibilidade de direitos constantes em normas
coletivas aderirem de forma definitiva o contrato individual de trabalho.
Revisão da súmula nº 114
do TST – prescrição intercorrente
A
atual redação da súmula nº 114 enuncia que é inaplicável na Justiça do Trabalho
a prescrição intercorrente.
O
entendimento de afastamento da prescrição intercorrente nas reclamatórias
poderá ser revisto, haja vista que já vem sendo proferidas decisões pelo TST de
aplicação da prescrição no período entre o trânsito em julgado e o início da
fase de execução.
Revisão da súmula nº 428
do TST – sobreaviso
De
acordo com a súmula nº 428 do TST, o uso de aparelhos de comunicação (telefone celular,
por exemplo) fornecidos pelo empregador, por si só, não caracteriza o regime de
sobreaviso.
A
Lei nº 12.551/2011 alterou a redação do artigo 6º da CLT, que agora enuncia não
existir distinção entre o trabalho realizado na empresa e o realizado em casa
ou à distância, bem como equiparou os efeitos jurídicos da subordinação
exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e
diretos.
A
alteração legislativa em comento refere-se ao trabalho à distância, que também
pode ser denominado como teletrabalho, trabalho remoto, trabalho periférico,
trabalho em domicílio ou trabalho em home
office.
Já
vem sendo prolatadas decisões contrárias à súmula nº 428, inclusive pelo
próprio TST, o que demonstra a necessidade de se revisar o entendimento
jurisprudencial acerca do sobreaviso.
Fonte: POMBO, Barbara. Jornal
Valor, São Paulo, 11 set. 2012.