quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Contribuição previdenciária, sobreaviso e outros temas terão jurisprudência revisada pelo TST


O Tribunal Superior do Trabalho suspendeu os seus julgamentos desta semana para revisar sua jurisprudência. Assuntos relevantes poderão ter alteração no entendimento jurisprudencial, o que poderá trazer repercussões nas relações laborais, bem como  no bolso dos empregadores quando executados na reclamatórias.
Serão analisadas pelos 26 ministros da Corte mais de 170 propostas  de alterações de 106 entidades, cancelamento ou edição de súmulas e orientações jurisprudenciais.
Os temas objetos de revisão jurisprudencial que mais chamam a atenção são os seguintes:
- fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de condenação trabalhista
- prescrição intercorrente
- integração aos contratos de trabalho de benefícios previstos em normas coletivas
- sobreaviso

Fato gerador do INSS
O assunto é polêmico e se a alteração do entendimento jurisprudencial ocorrer, os empregadores terão um peso maior no bolso quando executados nas reclamatórias trabalhistas.
Atualmente, o entendimento jurisprudencial prevalente é de que o fato gerador da contribuição previdenciária que incide sobre as verbas trabalhistas de ação judicial são recolhidas no mês seguinte ao pagamento da condenação.
Todavia, a proposta que será objeto de análise nesta semana pelo TST é de alteração do fato gerador, que passaria a ser a data em que se reconheceu o direito ao crédito trabalhista, ou seja, a o INSS seria calculado com juros e correção monetária pelos 5 anos anteriores, o que poderá gerar situações bastante peculiares, como o valor do acessório ser maior que o principal.

Concessões acordadas em normas coletivas aderem contratos individuais
Também será objeto de análise a possibilidade de direitos constantes em normas coletivas aderirem de forma definitiva o contrato individual de trabalho.

Revisão da súmula nº 114 do TST – prescrição intercorrente
A atual redação da súmula nº 114 enuncia que é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

O entendimento de afastamento da prescrição intercorrente nas reclamatórias poderá ser revisto, haja vista que já vem sendo proferidas decisões pelo TST de aplicação da prescrição no período entre o trânsito em julgado e o início da fase de execução.

Revisão da súmula nº 428 do TST – sobreaviso
De acordo com a súmula nº 428 do TST, o uso de aparelhos de comunicação (telefone celular, por exemplo) fornecidos pelo empregador, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
A Lei nº 12.551/2011 alterou a redação do artigo 6º da CLT, que agora enuncia não existir distinção entre o trabalho realizado na empresa e o realizado em casa ou à distância, bem como equiparou os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.
A alteração legislativa em comento refere-se ao trabalho à distância, que também pode ser denominado como teletrabalho, trabalho remoto, trabalho periférico, trabalho em domicílio ou trabalho em home office.
Já vem sendo prolatadas decisões contrárias à súmula nº 428, inclusive pelo próprio TST, o que demonstra a necessidade de se revisar o entendimento jurisprudencial acerca do sobreaviso.

Fonte: POMBO, Barbara. Jornal Valor, São Paulo, 11 set. 2012.