sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Portaria do MTE nº 1.409 de 29.08.2012 altera NR 33, que trata da segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados

A Norma Regulamentadora nº 33, que trata da Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, sofreu recentes alterações, conforme Portaria do MTE nº 1.409 DE 29.08.2012, publicada no DOU de 31.08.2012.
A NR 33 estabelece requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
De acordo com a NR 33, “espaço confinado” é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.

De acordo com as novas regras, todos os trabalhadores autorizados, vigias e supervisores de entrada, devem receber capacitação periódica a cada doze meses, com carga horária mínima de oito horas.

A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e vigias deve ter carga horária mínima de 16 horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático que aborde os seguintes assuntos:
ü  definições,
ü  reconhecimento, avaliação e controle de riscos;
üfuncionamento de equipamentos utilizados;
ü  procedimentos e utilização da permissão de entrada e trabalho;
ü  noções de resgate e primeiros socorros.

Ainda, ficou determinado elo novo regramento que  os supervisores de entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de 40 horas para a capacitação inicial.

Segue abaixo a íntegra da Portaria do MTE nº 1.409 DE 29.08.2012:

PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 1.409 DE 29.08.2012

D.O.U.: 31.08.2012

(Altera a Norma Regulamentadora nº 33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, aprovada pela Portaria MTE nº 202, de 22 de dezembro de 2006).


O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, aprovada pela Portaria MTE nº 202, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"(...)

33.3.5.3 Todos os trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada devem receber capacitação periódica a cada doze meses, com carga horária mínima de oito horas.

33.3.5.4 A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de:

a) definições;

b) reconhecimento, avaliação e controle de riscos;

c) funcionamento de equipamentos utilizados;

d) procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e

e) noções de resgate e primeiros socorros.

(...)

33.3.5.6 Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de quarenta horas para a capacitação inicial.

(...)"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS DAUDT BRIZOLA