A Norma Regulamentadora
nº 33, que trata da Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados,
sofreu recentes alterações, conforme Portaria do MTE nº 1.409 DE 29.08.2012, publicada
no DOU de 31.08.2012.
A NR 33 estabelece
requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento,
avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir
permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou
indiretamente nestes espaços.
De acordo com a NR 33, “espaço
confinado” é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação
humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação
existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a
deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
De acordo com as novas
regras, todos os trabalhadores autorizados, vigias e supervisores de entrada,
devem receber capacitação periódica a cada doze meses, com carga horária mínima
de oito horas.
A capacitação inicial dos
trabalhadores autorizados e vigias deve ter carga horária mínima de 16 horas,
ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático que aborde
os seguintes assuntos:
ü definições,
ü reconhecimento,
avaliação e controle de riscos;
üfuncionamento de equipamentos utilizados;
üfuncionamento de equipamentos utilizados;
ü procedimentos
e utilização da permissão de entrada e trabalho;
ü noções
de resgate e primeiros socorros.
Ainda, ficou determinado
elo novo regramento que os supervisores
de entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de 40
horas para a capacitação inicial.
Segue abaixo a íntegra
da Portaria do MTE nº 1.409 DE 29.08.2012:
PORTARIA
DO MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 1.409 DE 29.08.2012
D.O.U.:
31.08.2012
(Altera a Norma
Regulamentadora nº 33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços
Confinados, aprovada pela Portaria MTE nº 202, de 22 de dezembro de 2006).
O MINISTRO DE ESTADO DO
TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e os arts. 155 e 200 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943,
Resolve:
Art. 1º A Norma
Regulamentadora nº 33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados,
aprovada pela Portaria MTE nº 202, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"(...)
33.3.5.3 Todos os
trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada devem receber
capacitação periódica a cada doze meses, com carga horária mínima de oito
horas.
33.3.5.4 A capacitação
inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve ter carga horária mínima de
dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo
programático de:
a) definições;
b) reconhecimento,
avaliação e controle de riscos;
c) funcionamento de
equipamentos utilizados;
d) procedimentos e
utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e
e) noções de resgate e
primeiros socorros.
(...)
33.3.5.6 Todos os
Supervisores de Entrada devem receber capacitação específica, com carga horária
mínima de quarenta horas para a capacitação inicial.
(...)"
Art. 2º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS DAUDT BRIZOLA