Em
fevereiro, o Blog Direito do Trabalho em
Ação já alertava acerca do grande risco de a legislação trabalhista dos
domésticos ser alterada, com ampliação dos direitos trabalhistas.
A previsão
foi confirmada, para alegria da classe trabalhadora e preocupação dos
empregadores domésticos.
A proposta
de emenda à Constituição Federal, que amplia os direitos trabalhistas dos
domésticos, popularizada como “PEC das
Domésticas”, foi aprovada em segundo turno no Senado no dia 26/03/2013.
A
promulgação da alteração legislativa pelo Congresso ocorreu nesta
terça-feira, 02/04/2013 e resultou na Emenda Constitucional nº 72 (texto no final deste post).
Nesse
contexto, é fundamental que todos os interessados tomem conhecimento das
modificações legais e adequar a contratação.
Antes da “PEC das Domésticas”, os empregados domésticos
já tinham garantidos os seguintes direitos trabalhistas:
- Formalização do contrato de trabalho, que deve ser registrado em CTPS, com especificação das as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e eventuais condições especiais);
- Integração à Previdência Social
- Salário mínimo fixado em lei: nas unidades da federação que tiverem instituído salário mínimo regional, este deve ser observado.
- Feriados civis e religiosos, sob pena de pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana.
- Irredutibilidade salarial
- 13º salário
- Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos
- Férias anuais de 30 dias remuneradas, acrescidas de 1/3 a mais que o salário normal
- Férias proporcionais (pagamento), na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, mesmo que não tenha completado o período aquisitivo de 12 meses.
- Estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto
- Licença-maternidade de 120 dias
- Licença-paternidade de 5 dias corridos
- Aviso prévio
- Benefícios previdenciários, inclusive aposentadoria
- Vale-transporte
- FGTS facultativo, cuja concessão ficava a critério do empregador.
Caso o FGTS fosse recolhido, no caso de rescisão do contrato por iniciativa
patronal, o doméstico poderia usufruir
do benefício do seguro-desemprego.
Com a
aprovação da “PEC das Domésticas”, o empregado doméstico ganhou 16 novos
direitos trabalhistas, que seguem abaixo citados:
1 - garantia de salário mínimo;
2 - proteção do salário (tipificando como
crime a retenção do salário do empregado doméstico);
3 - adicional noturno;
4 - salário família;
5 – FGTS (recolhimento obrigatório);
6 - jornada de trabalho de 8 (oito) horas
diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
7 - horas extras decorrente da extrapolação
de jornada;
8 - redução dos riscos do trabalho (normas de
saúde e segurança ao trabalhador doméstico);
9 - creches e pré-escola para filhos e
dependentes até 6 anos de idade;
10 - reconhecimento de acordos e convenções
coletivas;
11 - seguro contra acidente de trabalho;
12 - proibição de situações discriminatórias
de salário, função e critério de admissão;
13 - proibição de discriminação em relação à
pessoa com deficiência;
14 - proibição de trabalho noturno, perigoso
ou insalubre a menores de 16 anos.
15 - proteção contra despedida sem justa
causa;
16 - seguro desemprego;
Com a publicação da nova lei das domésticas,
alguns direitos entrarão em vigor imediatamente, tais como a jornada de
trabalho de 44 horas semanais e o
pagamento de hora extra.
Contudo,
algumas regras constantes na PEC das domésticas não têm vigência automática e
precisam de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que prometeu
que irá regulamentá-las no prazo de 90 dias.
São pontos
da “PEC das Domésticas” que não tem
aplicação imediata com a publicação da nova lei e que precisam de
regulamentação:
- FGTS;
-
Seguro-desemprego;
-
Salário-família;
-
Remuneração noturna em valor superior à diurna;
-
Assistência gratuita aos dependentes em creches e pré-escolas;
- Seguro
contra acidentes de trabalho a cargo do empregador quando houver dolo;
- Garantia
da relação de emprego protegida contra demissão arbitrária ou sem justa causa,
com direito a indenização compensatória.
Os novos
direitos trabalhistas das domésticas geram grandes impactos, tais como jornada
de trabalho de no máximo 44 horas semanais, pagamento de horas extras e
sobreaviso, e na obrigatoriedade de recolhimento de FGTS.
Como se não
bastasse, o empregador deve observar se na região da prestação dos serviços
existe sindicato da categoria, visto que os direitos previstos em normas
coletivas também devem ser observados.
Diante da
nova realidade jurídica a ser observada por empregadores e empregados
domésticos, seguem abaixo algumas dicas úteis sobre o tema:
1. QUEM É
CONSIDERADO DOMÉSTICO?
Os
trabalhadores que trabalham de forma habitual, no âmbito residencial, em favor
de um grupo familiar ou de uma pessoa, em atividades não lucrativas, atinentes a
rotina da casa.
Assim, servem
como exemplos específicos do gênero doméstico os seguintes profissionais:
- Babá;
- Caseiro
(ou chacreiro);
- Copeiro
- Cozinheiro
- Cuidador
de pessoas com necessidades especiais (idosos, enfermos,
paralíticos, deficientes, etc...)
- Cuidador
de animais domésticos;
- Faxineiro;
-
Governanta;
-
Jardineiro;
- Mordomo;
- Motorista
particular (ou chofer);
- Porteiro;
- Vigia da
guarita da residência;
A lista
acima é meramente exemplificativa, existindo inúmeros outros nomes de funções
que se encaixam como domésticos.
Muitas das
funções acima mencionadas muitas vezes são desempenhadas por diaristas, como,
por exemplos, nos casos dos serviços de faxina, babá e jardinagem, bem como por
empresas terceirizadas.
No caso de
diaristas, recomenda-se muita cautela, porque conforme a atual e predominante jurisprudência
trabalhista, um diarista que trabalha acima de duas vezes por semana é
considerado empregado.
Para agravar
as preocupações e reforçar os cuidados, cumpre alertar que em relação aos
diaristas tramita o Projeto de Lei n° 7279/2010, que pretende regulamentar a
profissão.
O referido
projeto de lei já passou pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
Público, cujo texto aprovado, após
emendas, define que diarista é o trabalhador que presta serviço no máximo
uma vez por semana para o mesmo contratante, em ambiente residencial, sem vínculo empregatício.
Assim, desde
já fica consignado o alerta sobre os diaristas e os riscos de configuração de
vínculo empregatício, mesmo com frequência da prestação de serviços em até dois
dias da semana.
2.
FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Mesmo antes da “PEC das
Domésticas”, o registro em CTPS da contratação de uma empregada doméstica
já era obrigatório.
Diante dos novos direitos, e dependendo do caso concreto, talvez
seja necessário atualizar as anotações, sendo recomendável avaliar a
conveniência de registrar nas anotações gerais da CTPS o horário de trabalho a
ser cumprido pela obreira.
Outra providência recomendável é elaborar um contrato de trabalho
por escrito, com cláusulas que contemplem as informações sobre a jornada de
trabalho.
O contrato de trabalho não precisa ser registrado em cartório, mas
é prudente conter as assinaturas de duas testemunhas.
No caso dos empregadores que já tinham um contrato de trabalho por
escrito, é importante verificar a necessidade de se elaborar um aditivo
contratual, em especial no tocante à jornada de trabalho.
3. PISO
SALARIAL DAS DOMÉSTICAS
Em regra, o piso mínimo a ser pago para empregados domésticos é o
salário mínimo nacional.
Contudo, nas unidades da federação que existir salário mínimo
regional, tais como Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e
Santa Catarina, o empregador deverá observar o piso mínimo estadual, caso seja
mais benéfico que o nacional.
Ainda, deve ser observado se na região da prestação dos serviços
existe sindicato da categoria e se existe piso da categoria mais benéfico que
os salários mínimos nacional e regional.
4.
BENEFÍCIOS ANTIGOS SÃO DIREITOS ADQUIRIDOS
Muitos empregadores se perguntam se poderiam deixar de conceder
certas benesses não previstas em lei para compensar o impacto da nova
legislação no bolso.
A resposta é negativa.
Uma situação muito comum é a de empregadores arcarem com a cota do
INSS que poderia ser descontada do salário do empregado. Tal benefício não
poderá ser cancelado, por se tratar de um direito adquirido.
5. SAÚDE DO
TRABALHADOR
Os empregadores domésticos deverão ficar atentos com tal questão e
investir em segurança e saúde do empregado, submetendo-o a exames médicos (admissional, periódicos e demissional),
bem como fornecendo equipamentos de proteção individual e exigindo sua
utilização.
Para fins de prova, em casos de fiscalização trabalhista ou ação
judicial, recomenda-se que ao fornecer os equipamentos protetivos, seja
solicitado que o empregado assine um recibo, no qual constem descritos os
equipamentos e a quantidade fornecida, bem como a data de entrega.
A regra em comento pode pesar no bolso do patrão, porque a forma
adequada de se prevenir seria contratando um profissional da área de segurança
do trabalho, pessoa habilitada a verificar quais as medidas que devem ser
tomadas e quais os equipamentos que
devem ser usados.
6. JORNADA
DE TRABALHO
Uma das grandes novidades da nova legislação das domésticas é o
direito à jornada máxima semanal de 44 horas. É o maior impacto, sendo causa de
grande preocupação dos empregadores e empregados.
Recomenda-se que patrão e empregado combinem a jornada a ser cumprida
dentro dos limites legais, sendo prudente a adoção de um controle de horário
por escrito, que pode ser feito através de um livro-ponto, disponível à venda
em papelarias, ou em modelo elaborado no computador, conforme exemplo disponível
no final deste post.
Caso o doméstico faça horas extras, deverá receber o pagamento das
horas extraordinárias acrescidas de pelo menos 50% do valor da hora.
Ainda, deve se observar que horas extras não devem ser rotina, e
quando ocorrerem são limitadas ao máximo de duas por dia.
Em situações muito excepcionais, como por ocasião de uma festa de
aniversário, por exemplo, poderá se abrir uma exceção. Em tais casos,
recomenda-se que o empregador guarde provas que justifiquem a exceção, para se
prevenir contra uma fiscalização trabalhista ou até mesmo ação judicial.
Ainda, dependendo do horário da prestação do serviço o empregado
poderá ter direito ao cômputo da hora reduzida noturna, pagamento de adicional
noturno e sobreaviso.
O trabalhador que está em sobreaviso tem direito de receber 1/3 da
sua hora, mesmo sem ser acionado, pelo simples fato de estar de prontidão: é o
caso da babá que dorme no quarto da criança ou do motorista doméstico que dorme
na casa do patrão e fica combinado que pode ser acionado de madrugada para buscar
de carro os filhos adolescentes que saíram para uma festa.
O simples fato de o empregado morar ou dormir no local de trabalho
não significa que está em sobreaviso. Se o sobreaviso não for permanente,
convém registrar por escrito a convocação ocasional para o sobreaviso.
Caso o empregado que está de sobreaviso seja acionado e tenha que
trabalhar, terá direito ao pagamento de horas extras acrescidas do adicional de
no mínimo 50%, e se dependendo do turno, o adicional noturno poderá ser devido.
Ainda, o doméstico tem direito a intervalo no meio da jornada, de
pelo menos uma hora (intervalo
intrajornada), e entre um dia e outro de trabalho deve existir um intervalo
de pelo menos 11 horas (intervalo
interjornadas).
Modelo de
controle da jornada de trabalho do doméstico:
CONTROLE DIÁRIO DA JORNADA DE TRABALHO
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Empregador:
|
Endereço/local de trabalho:
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Empregada:
CTPS nº
Função:
|
Horário de trabalho: Segunda à
sexta: 08:00hs às 12:00hs e das 13:00s às 17:00s
Sábado: 09:00hs às 13:00hs
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Dia
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Entrada 1
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Saída
1
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Entrada
2
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Saída
2
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Assinatura Empregada
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Assinatura Empregador
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Quarta-feira
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02/05/2013
Quinta-feira
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03/05/2013
Sexta-feira
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04/05/2013
Sábado
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05/05/2013
Domingo
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06/05/2013
Segunda-feira
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07/05/2013
Terça-feira
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08/05/2013
Quarta-feira
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09/05/2013
Quinta-feira
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10/05/2013
Sexta-feira
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11/05/2013
Sábado
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12/05/2013
Domingo
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13/05/2013
Segunda-feira
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14/05/2013
Terça-feira
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15/05/2013
Quarta-feira
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16/05/2013
Quinta-feira
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17/05/2013
Sexta-feira
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18/05/2013
Sábado
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19/05/2013
Domingo
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20/05/2013
Segunda-feira
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21/05/2013
Terça-feira
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22/05/2013
Quarta-feira
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23/05/2013
Quinta-feira
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24/05/2013
Sexta-feira
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25/05/2013
Sábado
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26/05/2013
Domingo
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27/05/2013
Segunda-feira
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28/05/2013
Terça-feira
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29/05/2013
Quarta-feira
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30/05/2013
Quinta-feira
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31/05/2013
Sexta-feira
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Observações:
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Data: 31/05/2013
Reconheço a exatidão dos registros
acima:
_________________________________
_______________________________
Assinatura da empregada Assinatura do
empregador
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Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
|
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º .....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)
Brasília, em 2 de abril de 2013.
Mesa da Câmara dos Deputados
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Mesa do Senado Federal
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Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES Presidente
|
Senador RENAN CALHEIROS Presidente
|
Deputado ANDRÉ VARGAS 1º Vice-Presidente
|
Senador JORGE VIANA 1º Vice-Presidente
|
Deputado FÁBIO FARIA 2º Vice-Presidente
|
Senador ROMERO JUCÁ 2º Vice-Presidente
|
Deputado SIMÃO SESSIM 2º Secretário
|
Senador FLEXA RIBEIRO 1º Secretário
|
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA 3º Secretário
|
Senadora ANGELA PORTELA 2ª Secretária
|
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI 4º Secretário
|
Senador CIRO NOGUEIRA 3º Secretário
|
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO 4º Secretário
|
Este texto não substitui o publicado no DOU 3.4.2013