sábado, 18 de agosto de 2012

Auxílio-transporte não serve como base de cálculo da contribuição previdenciária (INSS)


             Como é cediço, o empregado que reside a certa distância do seu local de trabalho, que não enseje o deslocamento a pé, tem direito de receber de seu empregador o benefício conhecido como vale-transporte.

          O benefício em comento deve ser alcançado de forma adiantada pelo empregador ao seu funcionário, conforme previsto no art. 2º do Decreto nº 95.247/87, que segue abaixo transcrito:

Art. 2° O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo único. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Ainda, semelhante ao que ocorre com o vale-refeição, pode ser descontado do salário do empregado um percentual de até 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, como co-participação, haja vista que o benefício é custeado pelo empregador e pelo trabalhador beneficiário, consoante se depreende dos arts. 9 a 11 do Decreto nº 95.247/87.
Em regra, a verba em tela é denominada vale-transporte, mas também pode ser identificada com rubricas similares, como auxílio-transporte, ajuda transporte ou indenização de deslocamento.
As verbas adiantadas pelo empregador a título de transporte não possuem natureza salarial, porque não se trata de ganho habitual, porque decorrente de custo do empregador com o transporte de seus empregados, e não serve para remunerar o trabalho prestado.
Tradicionalmente o empregado recebe o vale-transporte em passagens de ônibus, metrô, alcançadas em bilhetes ou cartão de créditos para condução, ou, ainda, transporte fretado pelo empregador. Em tais modalidades, é incontroverso que não tem incidência de INSS.
Todavia, o INSS entendia pela incidência de contribuição previdenciária quando o benefício é alcançado em dinheiro (espécie) ao empregado, mesmo que o funcionário arcasse com até 6% de seu salário.
A questão foi objeto de discussão na jurisprudência, cujo entendimento majoritário no STJ e Tribunais Regionais Federais firmou-se no sentido de tratar-se o vale-transporte ou auxílio-transporte uma verba que não sofre incidência de descontos previdenciários, porque sua natureza jurídica não se coaduna com a definição do salário-de-contribuição, que consta no art. 28 da Lei 8.212/91.
A natureza indenizatória do vale-transporte pago em numerário foi julgada pelo Tribunal Pleno do STF em março de 2010 no Recurso Extraordinário nº 478410. O STF entendeu que é ilegal a cobrança de INSS sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte pelo empregador aos seus empregados, senão vejamos: 

EMENTA: RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (STF, Tribunal Pleno, RE 478410, Relator Ministro Eros Grau, julgamento de 10/03/2010)
Antes mesmo da decisão do Plenário do STF transitar em julgado, a Advocacia Geral da União publicou uma súmula de nº 60 (DOU de 09/12/2011) na qual emite o seguinte entendimento:
"Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".
Ou seja, diante do acima exposto, empregadores e empregados são beneficiados com a garantia de não terem que arcar com o pagamento de contribuição previdenciária sobre o valor do benefício.
O empregador, a seu turno, tem evidente benefício: não necessitará arcar com o pagamento da contribuição previdenciária patronal e reduz os riscos do valor do benefício ser considerado de natureza salarial em eventuais reclamatórias.
Ademais, quem foi prejudicado com o recolhimento indevido das contribuições previdenciárias incidentes sobre o auxílio-transporte poderão recuperar créditos, que podem ser reclamados pela via administrativa. O prazo de prescrição é de 5 anos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. Súmulas. Súmula nº 60, de 8 de dezembro de 2011. Disponível em:<http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=413975&ID_SITE=>

ARRUDA, Edson Benassuly; SCAFF, Fernando Facury. A Não-Incidência de Contribuição previdenciária sobre Verbas Trabalhistas de natureza Indenizatória e Eventual. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 171, dez. 2009, p. 55-56.

OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de Prática Trabalhista. 44. ed. São Paulo: Atlas, 2010

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