Como
é cediço, o empregado que reside a certa distância do seu local de trabalho,
que não enseje o deslocamento a pé, tem direito de receber de seu empregador o
benefício conhecido como vale-transporte.
O benefício em comento deve ser alcançado de forma adiantada pelo empregador ao seu funcionário, conforme previsto no art. 2º do Decreto nº 95.247/87, que segue abaixo transcrito:
Art. 2° O Vale-Transporte constitui
benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em
despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo único. Entende-se como
deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um
ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Ainda,
semelhante ao que ocorre com o vale-refeição, pode ser descontado do salário do
empregado um percentual de até 6% de seu salário básico ou vencimento,
excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, como co-participação, haja vista
que o benefício é custeado pelo empregador e pelo trabalhador beneficiário,
consoante se depreende dos arts. 9 a 11 do Decreto nº 95.247/87.
Em
regra, a verba em tela é denominada vale-transporte, mas também pode ser
identificada com rubricas similares, como auxílio-transporte, ajuda transporte
ou indenização de deslocamento.
As
verbas adiantadas pelo empregador a título de transporte não possuem natureza
salarial, porque não se trata de ganho habitual, porque decorrente de custo do
empregador com o transporte de seus empregados, e não serve para remunerar o
trabalho prestado.
Tradicionalmente
o empregado recebe o vale-transporte em passagens de ônibus, metrô, alcançadas
em bilhetes ou cartão de créditos para condução, ou, ainda, transporte fretado
pelo empregador. Em tais modalidades, é incontroverso que não tem incidência de
INSS.
Todavia,
o INSS entendia pela incidência de contribuição previdenciária quando o
benefício é alcançado em dinheiro (espécie) ao empregado, mesmo que o
funcionário arcasse com até 6% de seu salário.
A
questão foi objeto de discussão na jurisprudência, cujo entendimento
majoritário no STJ e Tribunais Regionais Federais firmou-se no sentido de
tratar-se o vale-transporte ou auxílio-transporte uma verba que não sofre
incidência de descontos previdenciários, porque sua natureza jurídica não se
coaduna com a definição do salário-de-contribuição, que consta no art. 28 da
Lei 8.212/91.
A
natureza indenizatória do vale-transporte pago em numerário foi julgada pelo
Tribunal Pleno do STF em março de 2010 no Recurso Extraordinário nº 478410. O
STF entendeu que é ilegal a cobrança de INSS sobre o valor pago, em dinheiro, a
título de vale-transporte pelo empregador aos seus empregados, senão vejamos:
EMENTA: RECURSO EXTRORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E
CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o
benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em
moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não
possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado,
estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade
do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações
jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto
instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao
credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto
instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico:
somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito,
no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o
cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos
atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação
da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário
enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o
instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado]
importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em
outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago,
em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados
afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário
a que se dá provimento. (STF, Tribunal Pleno, RE 478410, Relator
Ministro Eros Grau, julgamento de 10/03/2010)
Antes
mesmo da decisão do Plenário do STF transitar em julgado, a Advocacia Geral da
União publicou uma súmula de nº 60 (DOU de 09/12/2011) na qual emite o seguinte
entendimento:
"Não
há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em
pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba".
Ou
seja, diante do acima exposto, empregadores e empregados são beneficiados com a
garantia de não terem que arcar com o pagamento de contribuição previdenciária
sobre o valor do benefício.
O
empregador, a seu turno, tem evidente benefício: não necessitará arcar com o
pagamento da contribuição previdenciária patronal e reduz os riscos do valor do
benefício ser considerado de natureza salarial em eventuais reclamatórias.
Ademais,
quem foi prejudicado com o recolhimento indevido das contribuições
previdenciárias incidentes sobre o auxílio-transporte poderão recuperar
créditos, que podem ser reclamados pela via administrativa. O prazo de
prescrição é de 5 anos.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
ADVOCACIA GERAL DA
UNIÃO. Súmulas. Súmula nº 60, de 8 de dezembro de 2011. Disponível em:<http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=413975&ID_SITE=>
ARRUDA, Edson Benassuly;
SCAFF, Fernando Facury. A Não-Incidência de Contribuição previdenciária sobre
Verbas Trabalhistas de natureza Indenizatória e Eventual. Revista Dialética de Direito
Tributário, n. 171, dez. 2009, p. 55-56.
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual
de Prática Trabalhista. 44. ed. São Paulo: Atlas, 2010
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