Ellen Lindemann Wother
A palavra honorarius tem sua origem em Roma, onde o vencedor de uma
demanda judicial prestava honrarias ao seu advogado. [1]
A expressão jus honorarium foi acolhida por Justiniano como uma das fontes
do Direito, inserindo-a nas Institutas do Corpus
Juris Civilis. [2]
Nesse contexto histórico, Orlando Venâncio dos Santos Filho [3] esclarece
que:
“O jus honorarium constituir-se-ia da soma dos éditos – ordens, decretos –
dos magistratus populi romani, que eram publicados, em forma de programa – edictum
–, no início da judicatura, declarando, previamente, os princípios norteadores
dos seus trabalhos, durante o tempo de suas funções”.
O Imperador conferia aos jurisprudentes a faculdade de atuarem como
intérpretes públicos do Direito, cujos pareceres detinham autoridade perante o
Juiz. Ademais, os jurisprudentes atuavam como naturais conselheiros em questões
jurídicas, e por isso gozavam da afeição da população. [4]
No órgão judiciário romano, a prioridade da advocacia era o gaúdio
espiritual, as honrarias e, inclusive, o reconhecimento de dotes artísticos.
Nessa época, a profissão de causídico era exercida apenas por pessoas integrantes
das altas classes sociais, que poderiam prestar seus serviços advocatícios em
troca de prestígio e favores políticos, sem receber contraprestação em pecúnia.
[5]
O grande foco das atividades advocatícias na época era consistente no
exercício da oratória, cuja prática era considerada um múnus público. Inclusive,
a percepção de pagamento ou presentes era expressamente proibida pela Lei
Cincia.
Tal situação mudou no Império de Cláudio, quando a percepção de
pagamento pelos serviços advocatícios passou a ser permitido, limitado, porém,
ao valor máximo de dez mil sestércios. Continuaram vedados a verba quota litis (parte da vantagem auferida pelo
patrocinado) e o palmarium (honorários
excepcionais, na hipótese de êxito na causa). [6]
Com a Constituição de Zenão, no ano 487, o Juiz passou a condenar, na
sentença, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais. Além disso,
esse valor poderia ser aumentado em até dez vezes, em caso de temeridade
processual. O mesmo diploma previa, ainda, que parte desse acréscimo poderia
ser convertida em favor do vencedor, para o fim de reparar o dano sofrido, ou
ser entregue ao Fisco. [7]
No Brasil, a Lei nº 4.632/65 alterou a redação do artigo 64 do Código de
Processo Civil de 1939, e trouxe para o direito pátrio a teoria da sucumbência.
Antes, o advogado somente contava com os emolumentos taxados no regime de
custas, pois era vedado ao causídico tratar em particular de honorários com
seus clientes.
Sobre isso, é esclarecedora a explicação de Orlando Venâncio dos Santos
Filhos [8] :
“No Direito Pátrio, à época das Ordenações, o advogado era oficial do
foro, exercendo um ministério público; assim, não era remunerado pelos cofres
públicos, tampouco poderia ajustar pagamento de seus serviços com os clientes.
Devia contentar-se com os emolumentos taxados no regimento de custas. Assim,
objetivando coibir a contratação de honorários entre advogados e clientes,
normas rigorosas foram aprovadas, entre as quais destaca-se alvará de 1.8.1774,
agravando as penas para os profissionais que violassem tal proibição.”
Com o advento da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), restou
assegurado o direito do advogado em receber seus honorários, sejam os
convencionais, os fixados por arbitramento judicial e os sucumbenciais.
NOTAS:
1.
MARTINS, Sergio Pinto. Honorários de advogado no
processo do trabalho. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária.
n. 213, mar. 2007. p. 7.
2.
ARZUA, Guido. Honorários de Advogado na Sistemática
Processual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1957. p. 15.3. SANTOS FILHO, Orlando Venâncio dos. O ônus do pagamento dos honorários advocatícios e o princípio da causalidade. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_137/r137-04.pdfhttp://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_137/r137-04.pdf> Acesso em 10 jun. 2009.
4. ARZUA, Guido. Honorários de Advogado na Sistemática Processual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1957. p. 16.
5. ONÓFRIO, Fernando Jacques. Manual de honorários advocatícios. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 27.
6. ONÓFRIO, Fernando Jacques. Manual de honorários advocatícios. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 30.
7. ARAÚJO, Fabiana Azevedo. A remuneração do advogado: investigações acerca da natureza jurídica dos honorários de sucumbência. Revista Virtual da AGU, n. 79, p. 4, ago. 2008. Disponível em:<http://www.escola.agu.gov.br/revista/2008/Ano_VIII_agosto_2008/remunera%C3%A7ao%20do%20advogado_fabiana.pdf> Acesso em 20 abr. 2009.
8. SANTOS FILHO, Orlando Venâncio dos. O ônus do pagamento dos honorários advocatícios e o princípio da causalidade. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 137, p. 31-40, jan./mar. 1998. p. 32-33. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_137/r137-04.pdf> Acesso em 12 abr. 2009.