sábado, 4 de agosto de 2012

As Origens dos Honorários Advocatícios

Ellen Lindemann Wother

A palavra honorarius tem sua origem em Roma, onde o vencedor de uma demanda judicial prestava honrarias ao seu advogado. [1]

A expressão jus honorarium foi acolhida por Justiniano como uma das fontes do Direito, inserindo-a nas Institutas do Corpus Juris Civilis. [2]

Nesse contexto histórico, Orlando Venâncio dos Santos Filho [3] esclarece que:


“O jus honorarium constituir-se-ia da soma dos éditos – ordens, decretos – dos magistratus populi romani, que eram publicados, em forma de programa – edictum –, no início da judicatura, declarando, previamente, os princípios norteadores dos seus trabalhos, durante o tempo de suas funções”.


O Imperador conferia aos jurisprudentes a faculdade de atuarem como intérpretes públicos do Direito, cujos pareceres detinham autoridade perante o Juiz. Ademais, os jurisprudentes atuavam como naturais conselheiros em questões jurídicas, e por isso gozavam da afeição da população. [4]

No órgão judiciário romano, a prioridade da advocacia era o gaúdio espiritual, as honrarias e, inclusive, o reconhecimento de dotes artísticos.

Nessa época, a profissão de causídico era exercida apenas por pessoas integrantes das altas classes sociais, que poderiam prestar seus serviços advocatícios em troca de prestígio e favores políticos, sem receber contraprestação em pecúnia. [5]

O grande foco das atividades advocatícias na época era consistente no exercício da oratória, cuja prática era considerada um múnus público. Inclusive, a percepção de pagamento ou presentes era expressamente proibida pela Lei Cincia.

Tal situação mudou no Império de Cláudio, quando a percepção de pagamento pelos serviços advocatícios passou a ser permitido, limitado, porém, ao valor máximo de dez mil sestércios. Continuaram vedados a verba quota litis (parte da vantagem auferida pelo patrocinado) e o palmarium (honorários excepcionais, na hipótese de êxito na causa). [6]

Com a Constituição de Zenão, no ano 487, o Juiz passou a condenar, na sentença, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais. Além disso, esse valor poderia ser aumentado em até dez vezes, em caso de temeridade processual. O mesmo diploma previa, ainda, que parte desse acréscimo poderia ser convertida em favor do vencedor, para o fim de reparar o dano sofrido, ou ser entregue ao Fisco. [7]

No Brasil, a Lei nº 4.632/65 alterou a redação do artigo 64 do Código de Processo Civil de 1939, e trouxe para o direito pátrio a teoria da sucumbência. Antes, o advogado somente contava com os emolumentos taxados no regime de custas, pois era vedado ao causídico tratar em particular de honorários com seus clientes.

Sobre isso, é esclarecedora a explicação de Orlando Venâncio dos Santos Filhos [8] :


“No Direito Pátrio, à época das Ordenações, o advogado era oficial do foro, exercendo um ministério público; assim, não era remunerado pelos cofres públicos, tampouco poderia ajustar pagamento de seus serviços com os clientes. Devia contentar-se com os emolumentos taxados no regimento de custas. Assim, objetivando coibir a contratação de honorários entre advogados e clientes, normas rigorosas foram aprovadas, entre as quais destaca-se alvará de 1.8.1774, agravando as penas para os profissionais que violassem tal proibição.”


Com o advento da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), restou assegurado o direito do advogado em receber seus honorários, sejam os convencionais, os fixados por arbitramento judicial e os sucumbenciais.


NOTAS:

1.                MARTINS, Sergio Pinto. Honorários de advogado no processo do trabalho. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. n. 213, mar. 2007. p. 7.
2.               ARZUA, Guido. Honorários de Advogado na Sistemática Processual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1957. p. 15.
3.               SANTOS FILHO, Orlando Venâncio dos. O ônus do pagamento dos honorários advocatícios e o princípio da causalidade. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_137/r137-04.pdfhttp://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_137/r137-04.pdf> Acesso em 10 jun. 2009.
4.              ARZUA, Guido. Honorários de Advogado na Sistemática Processual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1957. p. 16.
5.               ONÓFRIO, Fernando Jacques. Manual de honorários advocatícios. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 27.
6.               ONÓFRIO, Fernando Jacques. Manual de honorários advocatícios. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 30.
7.               ARAÚJO, Fabiana Azevedo. A remuneração do advogado: investigações acerca da natureza jurídica dos honorários de sucumbência. Revista Virtual da AGU, n. 79, p. 4, ago. 2008. Disponível em:<http://www.escola.agu.gov.br/revista/2008/Ano_VIII_agosto_2008/remunera%C3%A7ao%20do%20advogado_fabiana.pdf> Acesso em 20 abr. 2009.
8.               SANTOS FILHO, Orlando Venâncio dos. O ônus do pagamento dos honorários advocatícios e o princípio da causalidade. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n. 137, p. 31-40, jan./mar. 1998. p. 32-33. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_137/r137-04.pdf> Acesso em 12 abr. 2009.