A Caixa Econômica Federal terá 10 dias, a partir da publicação do acórdão, para contratar candidato aprovado em concurso público para o cargo de Advogado Júnior, conforme decisão, por unanimidade, da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.
Os
desembargadores decidiram que a contratação reiterada e sequencial de
escritórios de advocacia pela CEF acarreta a preterição de candidato aprovado
em concurso público, ainda que submetido a cadastro reserva.
O
entendimento ratifica decisão da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande.
A CEF argumenta que "inexiste vaga de
advogado no seu quadro de pessoal; a contratação de serviços de sociedade de
advogados não configuraria preenchimento de vaga; por consistir atividade meio,
seria possível a terceirização de serviços de advocacia de instituição
bancária; a terceirização é utilizada de forma estratégica, como meio eficiente
de gestão, pois os escritórios contratados recebem por ato processual e por
percentagem; o acervo de processos do JURIR/CG não demandaria contratação de
outros advogados; mesmo com a contratação de bancas de advocacia, houve aumento
do quadro de pessoal e de advogados; a contratação de novos empregados
necessita de autorização do Governo Federal e dotação orçamentária."
Para
o relator do processo, desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, "é
certo que a inexistência de vagas previstas em edital ensejaria mera
expectativa de direito à nomeação", mas destaca uma peculiaridade que muda
o entendimento.
"A
CEF celebrou sucessivos contratos, cujos objetos foram a contratação de pessoa
jurídica para realização de serviços advocatícios. Apesar de a CEF ter narrado
que essas contratações foram realizadas para atender serviços pontuais, os
documentos comprovam que a empregadora continua contratando outros escritórios
de advocacia", expõe o relator, que destacou ainda não ser possível
adjetivar de pontuais serviços cuja execução demanda sucessivas contratações do
mesmo objeto, pelo prazo de um ano.
"Ao
deixar de nomear o candidato, sob a singela fundamentação de inexistência de
vaga, enquanto o exercício da função foi atribuído a pessoal terceirizado, a
CEF violou os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e do
concurso público, este último assegurador da igualdade de oportunidade de
acesso aos cargos e empregos públicos", afirma o des. Ricardo Zandona.
Segundo o relator, "emerge dos autos que
a CEF necessita de no mínimo sete advogados, o que demonstra quantitativo de
vagas e orçamento suficiente para a contratação do candidato."
A lisura da terceirização só ocorreria para
cargos inexistentes no quadro de pessoal da CEF, por isso, de acordo com o
relator, "havendo terceirização, a nomeação e posse do candidato fazem com
que os caracteres de comutatividade e da sinalagmaticidade se aperfeiçoem.
Reconhece-se, assim, que o candidato tem direito subjetivo a ocupar posto de
trabalho da CEF".
Por
último, quanto à ordem de classificação no concurso, a Turma decidiu que o
direito do candidato (sétimo colocado), não afasta o direito dos demais
aprovados. "Especialmente porque se verifica a existência de demanda de
trabalho para a contratação não apenas do candidato (reclamante), mas daqueles
que foram aprovados em melhor classificação, cujo direito é postulado em ação
própria".
Processo.
nº 0000049-12.2012.5.24.0007 RO.1
Fonte:
www.trt24.jus.br